DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Por: Hugo.bassi • 4/6/2018 • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 925 Visualizações
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(disponível em www.goo.gl/WNKTdy>, visualizado em 23/02/2017).
(disponível em www.goo.gl/WNKTdy>, visualizado em 23/02/2017).
II. DO NÃO CUMPRIMENTO DA NOTÍCIA DA AUTORIA NA FORMA DO ART. 108, INC. II DA LEI 9.610/1998
Embora notificada, a ré ainda não diligenciou no sentido de divulgar em jornal de grande circulação na cidade de Natal/RN, por 3 (três) vezes consecutivas, a notícia do nome do autor como o artista criador das obras de xilogravuras identificadas na exordial, retardando o cumprindo da decisão judicial liminar, que existiu em razão do perigo da demora pela proximidade do evento carnaval 2017.
III. DO NÃO CUMPRIMENTO DA RETRATAÇÃO PÚBLICA NOS PERFIS DAS REDES SOCIAIS E ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ NO PRAZO DE ATÉ 48H.
Ultrapassado o prazo de 48h, a ré não diligenciou no sentido de fazer um juízo de retratação pública em duas redes sociais e em seu endereço eletrônico - site - com a evidente demonstração de erro no uso indevido das obras do autor, descumprindo decisão judicial.
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Se o perigo da demora que motivou o juízo em decisão liminar decorreu da proximidade com o evento carnaval, o descumprimento da decisão evidencia que a ré está disposta a arcar com o ônus econômico dessa conduta.
O contexto sugere que a ré deve ponderar que o valor da astreinte arbitrada a título de multa diária de 1.000 (mil reais) é pequeno demais em face do dano à imagem pública que o cumprimento da decisão possibilitaria ao fazer repercutir o fato de forma a influenciar de forma negativa os jurados do desfile de carnaval de São Paulo, no dia 25 de fevereiro de 2017.
Nesse sentido, requer-se a aplicação do art. 77, §1º, da Lei 13.105/2015 por ato atentatório à dignidade da justiça e o estabelecimento de agravamento da multa por descumprimento da decisão judicial.
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IV. PEDIDOS
A urgência das liminares decorrem do perigo da demora e a proximidade do carnaval. Ante todo exposto, requer-se o cumprimento integral do pedido deferido liminarmente em sede de Tutela de Urgência:
- Que a ré suspenda imediatamente a divulgação de qualquer imagem, por qualquer meio, onde constem desenhos de Xilogravura da autoria de Erick Lima, incluindo redes sociais, site e vídeos que contenham as imagens objeto da ação;
- A apreensão de todo e qualquer produto que se utilize de imagens da obra do autor durante o desfile no Sambódromo no Anhembi/SP, agendada para às 01h45min do dia 25/02/2017 e no desfile das campeãs, no dia 03/03/2017, acaso se habilite para tanto, sob pena de a ré ser proibida de desfilar e, no caso de descumprimento da medida, de pagar por valor arbitrado por vossa excelência;
- A retratação pública em seus perfis nas redes sociais, como: Twitter, Instagram e Facebook, e em seu endereço eletrônico (http://escoladesambadragoes.com.br), no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), em que fique claro que a escola de samba promova o juízo de retratação reconhecendo o erro do uso indevido de imagens sob pena, em caso de descumprimento, de ter que divulgar por igual período carta escrita pelo próprio autor nos respectivos veículos informativos da ré;
- Noticiar imediatamente na forma do art. 108, inciso II da Lei no. 9.610/1998, o nome do autor como artista criador das obras de xilogravuras, identificadas na exordial, em um jornal de grande circulação na cidade de Natal/RN, por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena de arcar, também, com os custos da divulgação, por igual período, de uma xilogravura a ser feita pelo próprio autor em veículo informativo de grande circulação de São Paulo/SP;
- A condenação da ré por ato atentatório contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §1˚ do CPC e majoração da multa aplicada pelo descumprimento desta liminar, haja vista que a multa atual não inibe a parte ré de descumprir os termos da decisão liminar já deferida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Natal/RN, 23/02/2017.
Aldemir Elias de Morais Júnior
OAB/RN n° 6.605
Andrey Miranda Albuquerque de Oliveira
OAB/RN n° 14.246
Mozart de Albuquerque Neto
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