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Eficacia social das Normas Constitucionais

Por:   •  1/4/2018  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  296 Visualizações

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Barroso (2010), resume a teoria da efetividade “Todas as normas constitucionais são normas jurídicas dotadas de eficácia e veiculadoras de comandos imperativos. Nas hipóteses em que tenham criado direitos subjetivos-políticos, individuais, sócias ou difusos - são elas, como regra, direta e imediatamente exigíveis, do Poder Público ou particular, por via de ações constitucionais e infraconstitucionais comtempladas no ordenamento jurídico”.

Para garantir a efetividade dos comandos constitucionais o autor elenca dois meios: o caminho participativo que tem como enfoque a sociedade civil e sua papel na fiscalização, usando como significado de sociedade civil e o caminho jurídico que cita a ação popular e a ação civil pública e elenca o Ministério Público como a condição de quarto poder, afirmando que, não há de se falar em efetividade constitucional sem uma sociedade participativa. Excluindo, entretanto as normas de caráter programático, por suas especificidades e características.

4. A DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA JURÍDICA E EFICÁCIA SOCIAL

Quando se trata da Eficácia Jurídica, devemos tê-la como um conceito formal, ela emana das dificuldades em relação à aplicabilidade das normas constitucionais. As normas Constitucionais não são desprovidas de eficácia jurídica. “A norma tem possibilidade de ser aplicada, de exercer seus próprios efeitos jurídicos, porque se cumpriram as condições para isto exigidas.” (DINIZ, Maria Helena, 199, p. 393.)”

Para muitos doutrinadores, Eficácia Social deve ser observada, pois a Constituição é voltada às esferas sociais e econômicas do Estado. “Para que as normas tenham eficácia social, as normas devem ser observadas e aceitas pela sociedade, sucessivamente obedecidas por essa sociedade”. (REALE, Miguel, 1999,).

Sendo assim, as normas são dotadas de eficácia jurídica, pois os estado de Direito, por meio de seus poderes, garante que não hajam conflitos normativos de graus inferiores, entretanto, uma norma pode ter eficácia jurídica, mas não ter eficácia social, pois a sociedade é mutável e a lei precisa se adequar às mudanças comportamentais dessa determinada sociedade, podendo não ser mais aceita conforme o passar do tempo.

5.CARACTERISTICA DA EFICACIA SOCIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

As normas de eficácia social tem o cumprimento efetivo do direito pela sociedade, ou é definida pelo efeito que esta norma gera a comunidade.

Para Reale:

“Eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou, por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana. A sociedade deve viver o Direito e como tal reconhecê-lo. Reconhecido o Direito, é ele incorporado à maneira de ser e agir da coletividade. Tal reconhecimento, feito ao nível dos fatos, pode ser o resultado de uma adesão racional deliberada dos obrigados, ou manifestar-se através do que Maurice Hariou sagazmente denomina “assentimento costumeiro”, que não raro resulta de atos de adesão aos modelos normativos em virtude de mera intuição. O certo é que não há norma jurídica sem o mínimo de eficácia, de execução ou aplicação no seio do grupo. (REALE, Miguel, 1999, p.210).”

Posto isso, pode-se verificar que a eficácia das normas não dependem de situações fáticas para atuar, pois essa características são excepcionais da eficácia social e como dito anteriormente, não são todas as normas que possuem essa característica.

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6. CONCLUSÃO

Conclui-se que este trabalho demostrou como é grandioso o efeito das normas e como elas se distribuem, para causar a aplicação correta em todo âmbito jurídico.

Por fim, entende-se que as normas constitucionais resultam da realidade social, ou seja, a cada geração os hábitos se modificam e por isso as normas necessitam ser alteradas e aceitas pela sociedade. Tendo assim a eficácia social uma relevante importância para o regulamento. Conjuntamente com a eficácia jurídica, pois assim à força no âmbito formal.

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7. BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, os conceitos fundamentas e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas, limites e possibilidades da Constituição brasileira. 7° ed. São Paulo: Renovar, 2003

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007

REALE, Miguel. Lições

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