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APLICABILIDADE E EFICÁCIA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: UMA EXTENSÃO DO TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL.

Por:   •  1/4/2018  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  406 Visualizações

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para o atendimento do hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como amplia, em razão da natureza da clientela das necessidades providas”

Já com o advento da Constituição Federal de 1988 fica definida em seu artigo 203 uma política de assistência Social que tem por finalidade a proteção gratuita de pessoas que por uma contingência da vida venham a necessitar de auxílio, para que possam atender as suas necessidades básicas de sobrevivência, independentemente de contribuição ou não para com a seguridade social. No inciso V do mesmo artigo tem-se a garantia de auxílio através do recebimento de um salário mínimo mensal, destinado as pessoas que mesmo não contribuindo para com o sistema de Seguridade social e desde que sejam portadoras de deficiência ou idosas comprovem a impossibilidade de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A competência para se legislar sobre matéria de assistência social é concorrente, ou seja, conforme dispõe os artigos 24, XVI e XV, c/c 30, II, da CRFB/88 e serão coordenadas pela União, devendo haver o envolvimento de todo Estado.

A CRFB/88 estabelece em seu artigo 229 o dever de mutua assistência, onde em primeiro plano o dever parte dos pais para como os seus filhos menores e em um segundo plano dos filhos já maiores para com seus pais que, se encontrem na velhice, carência ou enfermidade. Com isso até os dias de hoje entende-se que a obrigação estatal é subsidiária e não primária, mesmo que venha a suprimir direitos e de ensejo a uma mudança nas condições de vida dos familiares do necessitado.

A assistência denominada de benefício é aquela que se dá mediante pagamento em dinheiro, já as que se dão através de prestação de serviços ou entrega de bens materiais como roupa, alimentos ou remédios terão caráter único de prestação assistencial.

Em seu artigo 204, ficam estabelecidas as fontes de custeio da Ação Assistencial do Governo advindas do orçamento da Seguridade Social, assim como de outras fontes. No que diz respeito à estrutura organizacional ficou estabelecido que a coordenação geral, assim como as normas gerais ficarão a cargo da administração federal, pois no tocante a coordenação dos programas e também a sua aplicação são de responsabilidade da esfera estadual e municipal, dando uma maior independência de gestão e também terão a participação direta da população através das organizações representativas.

Conforme já estudado, o artigo 203, inciso V é o clássico exemplo de norma de eficácia limitada ou reduzida, sendo-lhe necessária a integração de norma infraconstitucional para ter garantida a sua aplicação, desde que o legislador a regulamente como ato de integração.

Dentre os princípios que regem a assistência social, três se destacam, e estão contidos na Lei 8.742 em seus incisos III, IV e V, do artigo 4º, Capítulo II, Seção I, conforme se vê abaixo:

“III-respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à conveniência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV-igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais.

V-divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão”.

Já quanto às diretrizes, ou seja, a linha que vai regular o caminho a ser seguido pelo governo no campo da assistência social destaca-se a primazia da responsabilidade do Estado quanto à condução da política de assistência social, isto em cada esfera de governo, como pode ver a seguir.

Conforme preconiza o artigo 5º da Lei 8.742 a assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

“I- descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.”

Competência da União, segundo a Lei 8742/93:

“I- responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

II- apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

III- atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.”

Competência dos Estados, segundo a Lei 8742/93:

“I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV– estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.”

Competência dos Municípios, segundo a Lei 8742/93:

“I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

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