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INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  18/12/2018  •  7.970 Palavras (32 Páginas)  •  290 Visualizações

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6. CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO. ................................................................................................................................19

6.1 Revogação. Conceito.......................................................................................... 19

6.2 Recepção. Conceito........................................................................................ 19

6.3 Repristinação. Conceito................................................................................... 20

6.4 Teoria da Desconstitucionalização. Conceito..................................................... 21

6.5 Constitucionalidade Superveniente. Conceito................................................... 21

6.6 Mutação Constitucional. Conceito................................................................... 22

7. CONCLUSÃO....................................................................................................... 23

8. REFERÊNCIAS..................................................................................................... 24

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho de pesquisa dá ênfase à abordagem constitucional sobre o estudo da Constituição Federal Brasileira e suas formas de interpretação. Havendo a reflexão sobre as normas constitucionais no tempo, tipos de interpretação, aplicações das normas constitucionais e seus elementos de eficácia.

Ressalto que a confecção deste trabalho é de notória importância frente à tamanha proporção que o Direito Constitucional representa a aqueles que se submetem a estuda lo, sem prejuízo de mencionar a sua complexidade e imprescindibilidade frente ao Estado brasileiro, como norma norteadora, organizadora, garantidora de direitos e limitadores das demais normas que estão sobre sua guarda.

2. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

A palavra Hermenêutica vem de Hermes que conforme a mitologia Grega era um Deus Grego que era responsável pela interpretação das palavras dos Deuses, traduzindo as para os homens. Hermes era uma espécie de tradutor das palavras dos Deuses, partindo dessa premissa foi originada a denominação Hermenêutica. A hermenêutica constitucional pressupõe o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade, também possa ser conceituada como a ciência da interpretação da Constituição. Conforme acrescenta Barroso (2010, p. 270) “A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento dos princípios da interpretação do Direito”. Tendo esse norteamento conceitual em ora apresentado, o apreciador da ciência constitucional já vai delineando as maneiras e métodos que poderá ser cabível a depender de seu interesse pelas normas constitucionais.

Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica e os princípios segundo os quais o operador do Direito poderá apreender o sentido social e jurídico da norma constitucional em exame, ao passo que interpretação consiste em, como já dissemos, desvendar o real significado da norma. (BARCHET; MOTTA, 2007, p.79)

É louvável que saibamos que a hermenêutica do Direito Constitucional é vinculada a alguns princípios que norteiam a redação e a consequente interpretação dos dispositivos constitucionais. Considero como aspectos relevantes: as normas constitucionais gozam de hierarquia superior em relação às demais, as referidas normas estão sujeitas a certas restrições, a principal das quais é justamente sua literalidade, ou seja, a “letra” da norma é limite que não pode ser ultrapassado, compreender os interesses que tal dispositivo visa a satisfazer, os valores que ele busca proteger para que se possa interpretar e determinar seus efeitos jurídicos, ou seja, o seu conteúdo jurídico. Anota Araujo; Nunes Júnior (2006, p. 49 apud Lenza (2009, p.89) “a norma constitucional é autolegitimante, ou seja, colocando-se no vértice superior da pirâmide, é o polo irradiador de legitimação no interior do sistema jurídico”). É notório que as normas constitucionais detêm em definitivo de hierarquia superior perante as de natureza ordinária.

2.1 Importância da Interpretação Constitucional

A interpretação constitucional é imprescindível, de suma importância, pois antecede a própria aplicação das normas fundamentais que organizam a convivência política decorrente de determinado povo. Diz Barroso (1999, p. 104) “A interpretação constitucional serve-se de alguns princípios próprios e apresenta especificidades e complexidades que lhe são inerentes”. Vale ressaltar que o ordenamento constitucional representa o pressuposto de toda organização do Estado, é crucial que seja compreendida de forma que os respectivos significados estabeleçam o método específico que a necessidade assim o exigir. Defende Moraes (2005, p.101) “A interpretação constitucional é imprescindível sempre que houver necessidade de aplicação de texto que contenha ou se refira à matéria constitucional para resolver determinada controvérsia.”. Por tanto, a interpretação mostra o direito vivendo plenamente a fase concreta e integrativa, objetivando-se na realidade.

3. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais é essencial à correta interpretação da Constituição Federal. É a compreensão da aplicabilidade das normas constitucionais que nos permitirá entender exatamente o alcance e a realizabilidade dos diversos dispositivos da Constituição.

3.1 Normas Constitucionais de Eficácia Absoluta

São também denominadas normas constitucionais intangíveis, pois tem o poder de não serem passíveis de alteração via Projeto de Emenda a Constituição – PEC, que altera determinada parte do corpo constitucional. Suscita Diniz (1997, p. 101) apud Lenza (2009, p.141) “são intangíveis, não podendo ser emendadas, contém força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las”. Claro exemplo da referida norma, é as clausulas pétreas descritas no Art. 60,

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