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A Interpretação das Normas Constitucionais

Por:   •  4/9/2018  •  1.837 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

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MÉTODOS MODERNOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Eis os chamados métodos modernos de exegese das constituições:

Método tópico problemático – propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso concreto;

Método hermenêutico – concretizador – busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico – concretizador parte da constituição para o problema, valendo – se das pré – compreensões do intérprete sobre o tema.

Método cientifico – espiritual – as constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanharem o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação (Rudolf Smend);

Método normativo – estruturante – o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Muller); e

Método de comparação constitucional – alia os métodosgramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao direito comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado.

Os métodos modernos de interpretação constitucional nada mais são do que uma releitura de velhos artifícios hermenêuticos com nova roupagem, de modo a se adaptarem ás exigências das constituições modernas.

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Princípios de interpretação constitucional são regras que ajudam o intérprete a entender a mensagem inserida nas constituições. Os mais relevantes seguem abaixo:

Princípio da unidade da constituição - procura evitar contradições harmonizando os espaços de tensão das normas constitucionais;

Princípio da correção funcional - é consequência direta do primeiro, pois busca assegurar a supremacia das constituições, mediante interpretação que preserve a constitucionalidade de suas normas.

Princípio da concordância prática (ou da harmonização) – tem como meta coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício de uns em relação a outros.

Princípio da eficácia integradora – o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de suas normas.

Princípio da força normativa da constituição – quando duas ou mais interpretações possíveis surgem, deve-se priorizar a que assegure maior aplicabilidade às normas constitucionais.

Princípio da máxima efetividade – visa imprimir eficácia social às normas constitucionais, extraindo-lhes o maior conteúdo possível, principalmente em matéria de direitos fundamentais;

Princípio da razoabilidade (ou da proporcionalidade) – o bom senso, a prudência e a moderação são imprescindíveis a qualquer norma, seja ela constitucional ou não. Este princípio é largamente aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, nos mais diferentes setores da experiência jurídica e, visivelmente, é um dos principais princípios previsto nas constituições, pois resguarda os direitos humanos em face de qualquer relação contrária;

Princípio da conformidade (ou da justeza constitucional) – o poder judiciário não poderá interpretar a constituição ferindo o esquema organizatório-funcional nela estabelecido;

Princípio da prevalência da constituição - dentre as inúmeras possibilidades interpretativas, o intérprete deve escolher aquela que seja em perfeita sintonia com o texto e o contexto da carta maior;

Princípio da conservação das normas – Se um diploma normativo pode ser interpretado em consonância com a constituição, harmonizando-se com ela, não há motivos para o judiciário decretar a sua inconstitucionalidade;

Todos esses princípios de interpretação constitucional surgiram por uma necessidade prática.

De qualquer sorte, prestam inestimável auxílio, porque permitem ao intérprete pré-compreender o discurso constitucional.

Mas convém esclarecer que os princípios interpretativos, a seguir listados, não têm qualquer caráter normativo, não sendo, pois, obrigatórios. Funcionam, apenas, como elementos persuasivos, que se estribam em enunciados lógicos.

E, ao funcionarem como fórmulas de persuasão, facultam aos aplicadores do direito a justificarem seus posicionamentos, de modo isento, científico e fundamentado.

TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Técnicas de interpretação constitucional são ferramentas que auxiliam o intérprete na tarefa de descobrir o significado e as conexões de sentido das normas supremas do Estado.

Técnica da ponderação de valores – é o recurso colocado ao dispor do intérprete para que avalie qual o bem constitucional que deve prevalecer perante situações de conflito.

Técnica da otimização de princípios – permite ao intérprete utilizar o que há de melhor na constituição relativo a situações concretas, dessa forma procura tornar ótimo o conteúdo dos princípios, ampliando, reduzindo e compatibilizando os interesses em disputa.

Técnica da filtragem constitucional – a filtragem constitucional advém da ideia de que toda ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a ótica da constituição, logo, interpretar e reinterpretar os institutos dos diversos ramos do direito sempre à luz da constituição, combater a inconstitucionalidades das leis e dos atos normativos;

Todas essas técnicas servem para interpretar casos difíceis, os quais exigem maior energia mental do exegeta, que atua num campo subjetivo, onde prevalece a livre escolha da interpretação mais condizente com a situação prática.

Essas técnicas interpretativas marcam presença nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, embora nem sempre as vejamos explicitadas em seus vereditos.

INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE LEIS “COSTITUCIONAIS”

Muitas vezes, os comportamentos dos poderes públicos e dos particulares estão de acordo com a constituição. Mesmo assim, o intérprete confere às normas constitucionais um entendimento que cria situações de

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