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Métodos de interpretação e princípios de aplicação das normas constitucionais

Por:   •  28/1/2018  •  2.663 Palavras (11 Páginas)  •  340 Visualizações

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- Princípio da máxima efetividade das normas constitucionais

Com base nesse princípio o operador do direito deve atribuir às normas constitucionais o maior grau de efetividade possível. Trata-se de um princípio aplicável a todas as normas da Constituição independentemente de sua espécie. Todavia, esse princípio é mais facilmente aplicável em relação as normas de eficácia plena, são aquelas normas que não carecem de leis regulamentadoras para gerarem plenos efeitos. Por exemplo, as normas que protegem os direitos individuais.

Embora não seja tarefa fácil esse princípio também deve ser aplicado em relação às normas programáticas, são aquelas normas gerais e abstratas que garantem pelo menos na teoria os direitos sociais (Art. 60 da CF), por exemplo: direito à educação; direito à saúde; direito à moradia; direito à assistência social; proteção à infância e a maternidade etc.

Essa dificuldade aumenta porque o poder judiciário não pode oferecer políticas públicas. Apesar dessa dificuldade as normas programáticas devem ser garantidas, isto só pode acontecer no julgamento de cada caso concreto, quando o juiz é chamado a garantir um desses direitos. Nesse caso, ele concretiza aquela norma abstrata, determinando que o poder público competente garanta aquele direito Constitucional.

- Princípio da harmonização das normas constitucionais

As Constituições modernas por serem analíticas apresentam algumas normas garantidoras de bem jurídicos opostos. Apesar disso, essas normas permanecem na Constituição por serem principiológicas.

Nessas hipóteses, o poder judiciário deve utilizar-se do princípio da harmonização das duas normas constitucionais em choque, buscando estabelecer o adequado equilíbrio social.

Assim, na solução de um caso concreto envolvendo normas opostas o juiz opta por um dos dois caminhos: 1º aplica a norma que julga mais adequada a solução daquele conflito e sacrifica a outra, utilizando o princípio da ponderação; 2º através do princípio da proporcionalidade o juiz aproveita uma parte daquele direito e sacrifica a outra.

Normas constitucionais quanto à eficácia

- Normas de eficácia plena (exemplos na Constituição Federal)

Normas de eficácia plena ou autoaplicáveis, são normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque não dependem de legislação infraconstitucional para gerarem plenos efeitos; imediata porque entram em vigor na mesma data de promulgação ou outorga da Constituição; integral porque não podem ter sua aplicabilidade reduzida nem limitada por nenhuma lei.

Na Constituição brasileira essas normas entraram em vigor e passaram a gerar efeitos no dia 05 de outubro de 1988. Essas normas referem-se basicamente aos direitos individuais, aos direitos políticos, à nacionalidade, às competências dos poderes e ao sistema federativo, nelas estão incluídas as Cláusulas Pétreas (Artigo 60 da Constituição Federal).

Exemplos de normas de eficácia plena na Constituição Federal Brasileira: Artigo 1º; Artigo 2º; Artigo 4º; Artigo 5º, incisos I, II, III, IV, V, X, etc.; Artigo 18; Caput do Artigo 53.

- Normas de eficácia contida (exemplos na Constituição Federal)

São aquelas que têm aplicabilidade direta e imediata, porém não integral. Direta e imediata pelas mesmas razões que caracterizam as normas de eficácia plena. Não tem aplicabilidade integral porque ao regulamentá-las o legislador ordinário conteve ou reduziu uma parte dos direitos nelas assegurado. Essas normas são de fácil identificação porque se dividem em duas partes: na primeira a aplicabilidade é direta e imediata; na segunda determina-se a contenção do direito.

Na Constituição brasileira essa contenção foi necessária pelos seguintes motivos: 1º para garantir a ordem pública; 2º para restringir alguns direitos que se tornariam abusivos; 3º para delimitar a liberdade de escolha profissional; 4º para não permitir no caso de greve a interrupção dos serviços essenciais à sociedade.

Exemplos de normas de eficácia contida na Constituição brasileira (não são tão comuns quanto às de eficácia plena): Artigo 5º, inciso VII, VIII, XIII, XVI; Artigo 9º e seu parágrafo primeiro; Artigo 133.

- Normas de eficácia limitada (exemplos na Constituição Federal)

São aquelas que têm aplicabilidade indireta, mediada e reduzida. Indireta porque dependem de uma mesma regulamentadora para produzirem efeitos. Mediata porque só se aplicam no futuro, isto é, quando são regulamentadas. Reduzida porque se limitam a aspectos isolados do Estado ou da sociedade. Convém salientar que algumas normas de eficácia limitada constante s na constituição brasileira ainda não foram regulamentadas e por isto não podem ser aplicadas. Por exemplo, o parágrafo único do art. 22. Exemplos de normas de eficácia limitada na Constituição Federal: Artigo 5º, inciso XXXII; Artigo 7º, incisos XI, XIX, XX e XXIII; parágrafo 2º do Artigo 18 (porque esta norma só entrará em vigor quando for regulamentada).

- Normas programáticas (exemplos na Constituição Federal)

São aquelas que têm aplicabilidade incerta por terem caráter geral e abstrato, são verdadeiros programas de governo, daí a denominação. Em síntese, as normas programáticas são normas definidoras de objetos e metas cuja concretização depende de políticas públicas, com fortes investimentos financeiros, infraestruturais em equipamentos e em recursos humanos.

Essas normas referem-se de modo geral aos direitos sociais previstos no Título VIII da Constituição Federal. Exemplos de normas programáticas na Constituição Brasileira: Artigo 3º; em geral, o título VIII é composto de normas programáticas; Artigo 193; Artigo 196; Artigo 203; Artigo 205; Artigo 215; Artigo 217; Artigo 225.

Controle de Constitucionalidade das leis

- Objetivos

O Instituto do controle de constitucionalidade das leis tem dois objetivos:

1º) Garantir a supremacia de Constituição sobre todas as leis e atos normativos, assim, quando determinada norma inferior fere a Constituição, ela será declarada inconstitucional (objetivo geral);

2º) Assegurar que o procedimento especial estabelecido pelo Poder Constituinte

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