A APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Por: eduardamaia17 • 15/9/2018 • 1.990 Palavras (8 Páginas) • 377 Visualizações
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São normas fortes, quanto à sua eficácia, não podendo ser enfraquecidas quer pelo legislador ordinário, quer pela Administração Pública.
São normas de eficácia plena na Constituição Federal e produzem seus efeitos de imediato: Art. 21 (Competências da União), Art. 22 (Competências Privativas da União) e Art. 24 (Competências Concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal).
Também são normas de eficácia plena: Art. 19 (Vedações - imposições à União, Estados, Distrito Federal e Municípios); Art. 20 (Bens da União); Art. 28 (Eleição de Governador e Vice-Governador de Estado).
As normas constitucionais de eficácia plena seriam aquelas que produzissem ou tivessem a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor. Para Chimenti, as normas constitucionais de eficácia plena são auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis, bastantes em si ou normas de aplicação. São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Exemplo: A inviolabilidade do domicílio do Art. 5º, inciso XI da Constituição da República.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3768 DF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO..
b) Normas Constitucionais de Eficácia Contida
São normas constitucionais de eficácia contida aquelas que têm igualmente aplicabilidade imediata, irrestrita, comparando-se, nesse ponto às normas de eficácia plena, mas delas se distanciando por admitirem a redução de seu alcance (constitucional) pela atividade do legislador infraconstitucional.
Melhor explicando: Possuem eficácia total e imediata. Porém, com a ocorrência (edição) de lei integradora o seu campo de abrangência diminui. Fica restrito. Ex. Art. 5º, inciso XIII, que dispõe in verbis:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”.
A Lei n. 8.906/94 (estatuto da advocacia), em seu Art. 8º, inciso IV, determina que é requisito para a inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil a aprovação no Exame de Ordem. (Contar caso dos Mandados de Segurança para os Músicos contra a Ordem dos Músicos do Brasil– OMB)
Michel Temer prefere denominá-las como “normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível”. Enquanto a lei não exista, elas são aplicadas sem restrições, tal qual assegurado no texto da Constituição. É o que ocorre na previsão do art. 5º, XIII, da CF (Conforme exemplo já visto).
As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo acima citado, do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição.
Outro exemplo é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve.
A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais.
O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
São normas fortes, quanto à sua eficácia, mas que podem ser reduzidas pelo legislador infraconstitucional.
A redução também pode ocorrer diante de um conceito vago, como: “ordem pública”, “bons costumes”, “segurança nacional”. A redução, nesse caso, será efetivada pela Administração Pública (ante o caso concreto), ficando o eventual conflito (discordância com a decisão administrativa) a ser solucionado pelo Poder Judiciário.
Nesses casos, o legislador infraconstitucional ou o administrador público, não possuem autorização ilimitada para a redução do comando constitucional. Ele é obrigado a preservar o conteúdo mínimo do direito, sob pena de estar descaracterizando a norma constitucional. A legislação restritiva (autorizada constitucionalmente) deve limitar-se ao conteúdo mínimo. Caso contrário estará abafando o direito garantido pela Constituição.
São normas de eficácia contida: Art. 5º, VIII (proibição de privação de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei); Art. 37, I (acesso aos cargos públicos nos termos da lei).
TJ-SP - Apelação: APL 8848420118260053 SP 0000884-84.2011.8.26.0053
Servidora Pública Estadual. Agente de Segurança Penitenciária. Pretendida remoção a município diverso em razão de união de cônjuges (artigo 130 da Constituição Estadual), para localidade onde lotado seu marido, também servidor estadual. Inadmissibilidade. Norma constitucional que é de eficácia contida, complementando-se com legislação ordinária que não exclui a remoção por critérios de conveniência e oportunidade. Recurso improvido (no caso necessidade da Administração em manter a funcionária).
c) Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
São aquelas que: dependem de regulamentação futura, na qual o legislador infraconstitucional vai dar eficácia à vontade do constituinte.
Não
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