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A Interpretação, validade, vigência e eficacia das normas tributarias

Por:   •  17/12/2018  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  1.030 Visualizações

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Fato social é diferente de fato econômico, que por sua vez também é diferente de fato jurídico.

4.A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho deste mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

O professor Tarek Moussallem explica que o início do intervalo de validez de uma norma tem como marco referencial a sua publicação no diário oficial.

Dessa forma, na hipótese de antinomia entre as normas, a Lei A deverá prevalecer sobre a Lei B, pois a publicação da Lei A ocorreu após a publicação da Lei B e lei posterior prevalece sobre lei anterior – de mesmo grau hierárquico.

5.Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

Apesar de não ser essa a sua função principal, o Poder Legislativo pode positivar interpretações. Não existem leis puramente interpretativas, pois até mesmo nas “leis de interpretação”, há carga normativa.

As leis são feitas para dispor sobre o futuro, todavia, o princípio da irretroatividade das leis não é algo absoluto. É possível que uma lei se aplica retroativamente, desde que ela não gere prejuízo à segurança jurídica, a liberdade dos indivíduos e do princípio da anterioridade tributária.

As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.

6.Dada a seguinte lei fictícia, responder às questões que seguem:

Lei ordinária federal n. 10.001, de 10/10/2015 (DO de 01/11/2015)

Art. 1º Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor com registro de domicílio no território nacional.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo.

Parágrafo único. A alíquota é de 1%.

Art. 3º Contribuinte é o proprietário do veículo.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo o contribuinte que se encontrar na situação descrita pelo art. 1º dessa lei, desde logo, informar até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário próprio (FORMGFA043), o valor venal, o tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo.

Art. 5º A importância devida, a título de taxa, deve ser recolhida até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.

Art. 6º Diante da não emissão do formulário (FORMGFA043) na data aprazada, poderá, a autoridade fiscal competente lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, em decorrência da não observância dessa obrigação, impondo multa de 50% sobre o valor do tributo devido.

(...)

- Em 01/06/2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em ação direta (com efeito erga omnes), pela inconstitucionalidade desta lei federal. Identificar nas datas abaixo fixadas, segundo os critérios indicados, a situação jurídica da regra que instituiu o tributo, justificando cada uma das situações:

Critérios\ datas

11/10/2015

01/11/2015

01/02/2016

01/04/2016

01/07/2016

É válida

não

sim

sim

sim

sim

É vigente

não

não

sim

sim

não

Incide

não

não

não

sim

não

Apresenta eficácia jurídica

não

não

não

sim

não

Em 11/10/15 a norma não era válida, nem vigente, nem incidia e nem apresentava eficácia jurídica, pois ainda nem havia sido publicada. Tarek Moussallem afirma que o início do intervalo de validez começa a contar a partir da publicação da norma no diário oficial.

A partir de 01/11/15 ela já era válida, mas ainda não era vigente, nem incidia e nem apresentava eficácia, pois a norma ainda estava passando pelo período de vacatio legis.

Em 01/02/16 a Lei já era válida e vigente, mas ainda não tinha começado a produzir eficácia jurídica e nem incidência, pois o art. 4º da lei prevê a “incidência dessa taxa” somente “no primeiro dia do quarto mês de cada exercício”.

Em 01/04/16 quanto a lei já era válida, vigente, possuía incidência e apresentava eficácia jurídica.

Mas a partir da declaração de inconstitucionalidade, a norma deixou de ser vigente, de incidir

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