Normas Constitucionais Inconstitucionais
Por: Evandro.2016 • 14/12/2017 • 5.738 Palavras (23 Páginas) • 460 Visualizações
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e quais são as súmulas vigentes no Brasil.
2 A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Em um primeiro momento vale ressaltar que a Constituição Federal é a maior expressão jurídica da soberania nacional. É uma ferramenta de total segurança para
manutenção do Estado. Mediante a essa informação pode-se afirmar que surge então a obediência do Estado, e de toda a sociedade a lei superior que é a Carta Magma.
De acordo com Zeni (2002), “a Carta Magna é a lei qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos”.
Por outro lado os atos e normas jurídicas que formam a Constituição, em argumento a sua característica e objetivos, encontram-se num nível hierárquico avançado a todas as demais normas jurídicas que integram o ordenamento jurídico.
Piva (2009 p.76), “a brasileira é considerada rígida eis que estabelece um processo especial, bem mais difícil do que o previsto para a alteração das demais leis. Assim, dessa rigidez emana, como primordial consequência, o princípio da supremacia da Constituição”.
Neste caso, torna-se necessário citar que a Constituição está no topo do sistema jurídico de qualquer país, pois nela está à própria estrutura, com normas fundamentais do Estado. Sendo assim os atos normativos devem se ajustar aos princípios e parâmetros constitucionais, sobre a pena de reverter inconstitucionais e não pertencerem ao ordenamento jurídico.
Segundo Rodrigues (2008), “a Constituição diferencia-se dessas outras normas pelo fato de encontrar-se no topo do ordenamento jurídico, portanto todas as outras normas são hierarquicamente inferiores a ela e, portanto devem estar de acordo com a mesma”.
Diante do fato exposto torna-se necessário evidenciar que a Constituição é a mais poderosa norma dentro disciplina jurídica, ela está no ápice da pirâmide da ordem dos direitos jurídicos, é através dela que são regidas as demais normas dentro do Estado.
Ainda sobre a possibilidade de normas constitucionais inconstitucionais Bachof (2008 p.38), diz “a discussão sobre a possibilidade de ocorrência de normas constitucionais e inconstitucionais pressupõe um entendimento acerca do conceito de Constituição”. Desta forma pode-se falar que a as normas e atos normativos são definidos constitucionais, pois seus princípios estão conforme as premissas que rege a Constituição Federal Brasileira, já os inconstitucionais vão contra a essas premissas.
2.1 FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A hegemonia da Constituição em relação aos demais atos normativos é uma segurança fundamental do Estado Democrático de Direito, ora pelos motivos de conceder o respeito a ordem jurídica, ora pela motivo de permitir a execução dos direitos primordiais.
Para Canotilho (2003 p. 887), “o Estado constitucional democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de garantias e de sansões: garantias da observância, estabilidade e preservação das normas constitucionais”.
De acordo com este contexto surgem então técnicas de controle judicial de constitucionalidade, como recursos hábeis a manter a integridade e a supremacia constitucional.
Ainda neste mesmo assunto Cappelletti (1999, p. 129) explica:
É, exatamente, na garantia de uma superior legalidade, que o controle judicial de constitucionalidade das leis encontra sua razão de ser: e trata-se de uma garantia que, por muitos, já é considerada como um importante, se não necessário, coroamento do Estado de direito e que, contraposta à concepção do Estado absoluto, representa um dos valores mais preciosos do pensamento jurídico e político contemporâneo. (CAPPELLETTI, 1999, p. 129)
É importante citar que esses instrumentos de controle fazem precisamente que os atos normativos jurídicos tenham que considerar uma exata compatibilidade formal e material com as normas constitucionais, perante punição de serem retiradas do sistema normativo.
Em relação à supremacia da Constituição e ao controle de constitucionalidade Passos (2014), faz um breve comentário sobre a rigidez e a flexibilidade da Constituição.
Deve-se destacar ainda que para existir controle de constitucionalidade é necessário que o ordenamento jurídico seja dotado de uma Constituição rígida. Decorre diretamente da rigidez constitucional a existência de normas jurídicas com processo de modificação diferenciado: as normas constitucionais são consideradas superiores, e assim, sujeitas a um processo de modificação mais rígido e complexo do que o processo de modificação das normas "ordinárias". Por outro lado, nos ordenamentos jurídicos que possuem Constituição flexível, não se pode falar em verdadeiro controle de constitucionalidade, posto que o Legislativo é detentor de poder constituinte ilimitado, não se podendo controlar as normas por ele expedidas em face do texto constitucional. (PASSOS 2014)
Diante do mesmo contexto vale informar que a Constituição deve ser rígida e não flexível. Uma vez que ser flexível diz respeito à constituição que não é escrita e que a forma de alteração de uma norma constitucional é a mesma de uma norma hierarquicamente inferior. Já a Constituição rígida como é no Brasil justifica-se, pois é escrita e o processo de alteração de um ato constitucional é mais burocrático do que de uma norma inferior.
Por outro lado existem autores que afirmam que é possível existir controle de constitucionalidade nos países que adotam constituições flexíveis, conforme Júnior (2008, p.258), “a inconstitucionalidade pode se verificar em face de uma Constituição flexível, uma
vez que, fixado nesta um procedimento para elaboração das leis, qualquer violação desse procedimento consistirá em inconstitucionalidade”.
Mesmo assim mesmo sendo possível existir o controle de constitucionalidade nas constituições flexíveis, não há como reconhecer a presença do controle por inconstitucionalidade dos conteúdos das leis neste sistema, uma vez que o processo de mudança de uma lei é semelhante ao da própria Constituição, restringindo assim a eficácia do controle de constitucionalidade nestes modelos.
Portanto ainda é de suma importância citar que o controle de constitucionalidade é
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