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Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias.

Por:   •  22/9/2018  •  1.937 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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Mesmo assim, sendo o direito um sistema de linguagem, o correto seria sua interpretação mediante os três planos fundamentais da linguagem, ou seja: sintaxe, semântica e pragmática. Conclui-se, portanto, que interpretar o discurso prescritivo nada mais é que percorrer estes três planos, construindo a significação adequada do produto legislado, sendo, portanto, mais eficaz que os métodos hermenêuticos tradicionais.

Em relação às interpretações, a literal é aquela em que o interprete baseia-se na literalidade do texto para alcançar seu sentido, enquanto a interpretação teleológica volta-se para a finalidade da norma. Embora tais interpretações possuam pontos de partida opostos, é possível falar em interpretação literal e teleológica do direito tributário, já que uma poderá complementar a outra, suprindo os pontos obscuros de cada método.

Sobre a possibilidade de interpretação do direito sob a ótica de outras disciplinas como, por exemplo, interpretação econômica, tal interpretação não se faz possível. Isso ocorre, pois, como o Direito se pauta em proposições prescritivas, este é um sistema autônomo e seus elementos são as normas jurídicas, ou seja, expressas mediante proposições hipotético-implicacionais, percebendo-se assim, que o Direito possuí sua lógica própria.

4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

Como a publicação é condição de eficácia e de vigência da norma, considera que a existência da mesma inicia-se também com a publicação, a qual ocorre no Diário Oficial, e não com a promulgação.

Assim, pelo critério cronológico para solução de antinomias é aquele que considera sendo a lei posterior revogando lei anterior, de modo que se deve utilizar a data da publicação para a aplicação deste método de solução de conflitos referentes a antinomia.

Com isso, a Lei A que teve sua publicação no dia 30 de junho de 2012 deve prevalecer sobre a Lei B que teve sua publicação no dia 20 de junho de 2012, data anterior a da publicação da Lei A.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

As leis interpretativas são aquelas que não visam à criação de novas regras de conduta, mas sim buscam o esclarecimento de dúvidas em relação as lei interpretadas.

Como a criação das leis se dá mediante o devido processo legislativo, ressalte-se que competirá ao poder legislativo a criação das leis puramente interpretativas, sendo, portanto, a competência deste órgão para a positivação de tais leis.

Outro ponto que deve ser considerado é o de que as leis tributárias não retroagem, todavia, há casos em que se permite a retroatividade das referidas leis, como, por exemplo, o previsto no art. 106, I, do CTN.

Tal artigo prevê que as leis interpretativas podem ser aplicadas a fatos pretéritos quando a interpretação beneficiar o contribuinte, nos casos em que for excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, assim, tal dispositivo não se confronta ao princípio da irretroatividade, podendo ser aplicado.

6. Dada a seguinte lei fictícia, responder às questões que seguem:

Lei ordinária federal n. 10.001, de 10/10/2015 (DO de 01/11/2015)

Art. 1º Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor com registro de domicílio no território nacional.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo.

Parágrafo único. A alíquota é de 1%.

Art. 3º Contribuinte é o proprietário do veículo.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo o contribuinte que se encontrar na situação descrita pelo art. 1º dessa lei, desde logo, informar até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário próprio (FORMGFA043), o valor venal, o tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo.

Art. 5º A importância devida, a título de taxa, deve ser recolhida até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.

Art. 6º Diante da não emissão do formulário (FORMGFA043) na data aprazada, poderá, a autoridade fiscal competente lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, em decorrência da não observância dessa obrigação, impondo multa de 50% sobre o valor do tributo devido.

a) Em 01/06/2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em ação direta (com efeito erga omnes), pela inconstitucionalidade desta lei federal. Identificar nas datas abaixo fixadas, segundo os critérios indicados, a situação jurídica da regra que instituiu o tributo, justificando cada uma das situações:

Critérios\ datas

11/10/2015

01/11/2015

01/02/2016

01/04/2016

01/07/2016

É válida

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

É vigente

Não

Não

Sim

Sim

Não

Incide

Não

Não

Não

Sim

Não

Apresenta eficácia jurídica

Não

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