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FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E CONSTITUCIONAIS DAS NORMAS CONSUMERISTAS

Por:   •  5/7/2018  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  284 Visualizações

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- Principio da transparência e direito a informação – art. 4º e art. 6º,III: estabelece que todos os fornecedores são obrigados a fornecer informações sobre os seus produtos e serviços no mercado de consumo, sendo assim o consumidor tem direito de obter essas informações de forma clara precisa e ostensiva. Transparência entre relação de vendedor e consumidor. O direito a informação não é só sobre preço e qualidade, deve ser clara precisa e ostensiva. É aquela que não cabe interpretação, não exige conhecimento técnico. Língua portuguesa, em real..

- Principio da presença do estado / ou intervenção estatal/ ou intervencionista – art. 4º, II: estabelece que o estado tem o dever de intervir direta e indiretamente nas relações de consumo para buscar o equilíbrio destas. CF art. 5, inciso 32.

- Principio da boa-fé – art. Art. 4º: estabelece que as partes da relação de consumo devem agir com estrita boa fé objetiva, ou seja, com lealdade, transparência, veracidade, sem objetivos mal intencionados; padrão de conduta que se espera da sociedade, de algo limpo, bem intencionado;

- Surectio: suprir algo

- Suprecio: através de conduta reiterada, habitual, faz surgir na relação um novo direito

- Tu quoque: não faca para os outros o que você não quer para você; ou não cobre dos outros o que você não faz;

- Principio da equidade – art. 4º, III: estabelece que a relação de consumo deve ser equilibrada, ou seja, deve existir equidade nas prestações e contraprestações; principal principio; encaixar a necessidade do consumidor de ter produtos e serviços de qualidade com pretensão da livre iniciativa econômica que é obter lucro;

- Principio da conscientização do consumidor (art. 4º, IV) e direito à educação para o consumo (art. 6º, II, 1ª parte): estabelece que o estado e o fornecedor devem favorecer o consumo consciente para o consumidor, conseqüentemente, o consumidor tem direito a educação formal e informal para realizar o consumo consciente. Apesar de não precisar eu posso comprar sem afetar minhas necessidades básicas; falência no CDC: o valor da divida é muito maior do que sua renda e do que seu patrimônio total;

- Principio do incentivo do autocontrole – art. 4º, IV: estabelece que o poder público deve incentivar o fornecedor a controlar a qualidade e a segurança dos seus produtos e serviços para prevenção de prejuízos e gastos com indenizações. Contra-propaganda, como estado não tem capacidade de fiscalizar tudo que tem no mercado, assim incentiva-se o fornecedor para que ele faça essa verificação, fiscalização, RECAL = chamada de volta ao consumidor, provavelmente de produtos que dão defeitos. Tem uma informação errada, a contra-propaganda é um aviso dessa coisa errada.

- Principio da coibição de abusos – art. 4º, VI: estabelece que o poder público deve atuar visando garantir a repressão das praticas abusivas e ilegais do fornecedor devendo punir efetivamente seus infratores e ressarcir os prejudicados. Lobs econômicos de grandes fornecedores.

- Principio da melhoria do serviço público – art. 4º, VII e art. 6º, X: vem exigir do poder publico que prestes seus serviços de forma adequada e eficaz, por ter natureza essencial a dignidade do ser humano para dar exemplo a iniciativa do setor privado.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

- Proteção a vida e a saúde: o consumidor tem direito a produção e a prestação de serviço com segurança e qualidade, em contrapartida, o fornecedor é obrigado a disponibilizar no mercado produtos e serviços seguros; informações devem ser claras e precisas; art. 6º, I CDC;

- Escolha e igualdade nas contratações – art. 6º, II, segunda parte CDC: o consumidor tem direito de contratar quando quer, como quer, onde quer e o que quer, sendo tratado como igualdade e respeito; a lei proíbe o tabelamento de produtos, a sugestão de preços não, mas na pratica acaba virando tabelamento;

Venda casada – conceito: ocorre quando o comerciante impõe ao consumidor a contratação de dois ou mais produtos ou serviços, que poderiam ser vendidos separadamente, dentro das normas legais;

Igualdade significa que não pode ser discriminado dentro um estabelecimento, dentro de uma contratação qualquer; as lojas podem ter regras desde que sejam impostas paras todos, em relação aos carnes, contratos etc.;

- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva – art.6, IV: o consumidor tem direito a uma publicidade verdadeira leal de acordo com a realidade do produto e do serviço oferecido, sem ser apelativa ou discriminatória;

- Proteção Contratual – Art. 6º, V: o consumidor tem direito a mudar/alterar cláusulas contratuais quando estas forem abusivas ou quando por fato superveniente elas se tornarem excessivamente onerosas. As cláusulas abusivas que trazem desequilíbrio, podem ser alteradas no contrato. O contrato traz a autonomia de vontade das partes e elas devem cumprir todas as cláusulas ali presentes. O CDC, com essa proteção, não revogou o “Pacta sunt servanda” (os contratos assinados devem ser cumpridos) das relações contratuais, ele apenas flexibilizou sua ocorrência, mas manteve o entendimento que o contrato é lei entre as partes e se estiver de acordo com as normas legais, deve ser cumprido. O Direito do Consumidor é um direito privado, onde o cidadão pode fazer tudo que a lei não proíbe. Já o direito público, o cidadão pode fazer apenas o que lei permite. As clásulas abusivas são proibidas por lei, e não deveriam ser colocadas no contrato, pois se forem, o mesmo será flexibilizado em relação aos abusos. O CDC traz duas formas de fazer a flexibilização de um contrato: quando as cláusulas forem abusivas ou quando se tornarem onerosas por fato superveniente.

- Indenização - Art. 6º, VI: o consumidor tem direito à reparação plena dos prejuízos patrimoniais e dos danos morais sofridos, individuais, coletivos e difusos. Ex: há um limite para a indenização no caso de extravio de bagagens pelas companhias aéreas. Porém, se o consumidor conseguir demonstrar que em sua bagagem tinha o valor de R$10 mil em dinheiro, a companhia deverá ressarci-lo do valor total; o problema está, justamente, em demonstrar o conteúdo das malas. Por isso que quando for levar algo valioso ou dinheiro em bagagens é melhor fazer a declaração de conteúdo na própria companhia, e assim conseguirá provar o que tinha na mala, recebendo a indenização. Pode haver a indenização individual ou a difusa, que ocorre

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