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ETAPA 1 E 2 ADMINISTRATIVO

Por:   •  20/2/2018  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  228 Visualizações

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CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO COM ENTIDADE PRIVADA NÃO QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E COM ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS. TERMOS DE PARCERIAS CELEBRADOS PARA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SEM QUE A ENTIDADE TENHA CAPACIDADE INSTALADA PRÓPRIA. OITIVAS. DETERMINAÇÕES. (TCU: NID AC-0352-05/16-P, Processo 017.783/2014-3, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Assunto: Relatório de Audiência, Número do acórdão: 352, Data de Julgamento: 24/02/2016) (grifei)

ETAPA 2

Passo 1 - Pesquisar no Livro-Texto da disciplina, identificado ao final desta ATPS, e nas bibliografias complementares, quais são as modalidades de bens públicos.

Passo 2 - Pesquisar no Livro-Texto da disciplina e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte questão: É aceitável a alienação de bens públicos? Fundamentar sua resposta.

De modo geral, os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que estão sujeitos a um regime jurídico diferente dos bens particulares.

No que tange aos bens de uso comum, essa inalienabilidade é absoluta; entretanto, em alguns casos essa característica torna-se relativa, pois os bens dominicais (aqueles que não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial) podem ser alienados, desde que haja prévia autorização legislativa e licitação, além da demonstração social para que ele vá servir.

Passo 3 - Ler o artigo 37, par. 6º, da Constituição Federal e, apontar quais as diferenças entre a responsabilidade objetiva do Estado e a Responsabilidade Subjetiva do Funcionário.

Para que haja maior compreensão, insta salientar primeiramente a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva. A primeira não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima. Já a segunda é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, dessa forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

A vista disso, o Estado é responsável de forma objetiva pela conduta e integridade física daquele que está sob sua custódia e os servidores púbicos envolvidos também podem ser responsáveis se agiram com dolo ou culpa, cabendo assim uma ação de regresso contra os mesmos. Ou seja, o servidor torna-se responsável se deixou o fato acontecer, enquanto que o Estado é responsável porque ele falhou em sua responsabilidade de escolher as pessoas certas para agir em seu nome.

Bibliografia

• ANGERAMI, Alberto. PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direito administrativo sistematizado. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Método, 2008.

• JUSBRASIL. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 19 de março de 2016.

• JUSBRASIL. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/cidadao/cidadao.htm> Acesso em: 19 de março de 2016.

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