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Direito Administrativo Etapa 1 e 2

Por:   •  11/2/2018  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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Referências................................................................................................................................19

1.Introdução

Este trabalho tem como finalidade, proporcionar o estudo aprofundado do Direitos e Garantias Fundamentais e Direitos Sociais, nos auxiliando no desenvolvimento do conhecimento acadêmico, para que possamos compreender o conceito Constituinte de Direitos e Garantias, a sua finalidade e os meios para assegurar que se cumpra. Mostra-se a análise doutrinária no que tange à aplicabilidade de tais direitos, bem como o atributo da constitucionalização inerente aos mesmos. Podendo ser observado no art. 5º, caput, da nossa Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

A Constitucionalização do Direito Administrativo

O direito administrativo é uma disciplina que praticamente possui a mesma origem do direito constitucional, surgiu após a Revolução Francesa de 1791, atrelado ao Estado de Direito, que teve como baluarte a legalidade e a garantia dos direitos fundamentais como forma de limitar a atuação estatal em face dos abusos do poder, porém, percorreram trajetórias diversas.

A França foi o berço do direito administrativo, pois a criação de uma jurisdição administrativa dissociada da atuação jurisdicional para julgamento de todo contencioso administrativo, através de órgão denominado de Conselho de Estado, deu autonomia através de regras e princípios próprios para a disciplina.

Rafael Oliveira (2010, p.32), ao tratar da descodificação, acrescenta que a “constitucionalização do direito administrativo se propõe a manter o constante diálogo entre essa disciplina e o Direito Constitucional, verificando uma verdadeira revolução copernicana do Direito”, pois a “Constituição passa a ocupar definitivamente o centro do ordenamento jurídico e os demais ramos do direito circulam ao seu redor”, por isso devem ser interpretados e aplicados a luz da Constituição.

Além da reconstrução do princípio da supremacia do interesse público, essa evolução do Direito Administrativo trouxe também outros avanços, como a possibilidade do controle judicial do mérito administrativo nos atos discricionários, que será brevemente analisada em capitulo próprio. Mas o mais importante é constatar que a passagem do Brasil de um regime autoritário para um regime democrático tem sido vitoriosa, apesar das imperfeições. E essas transformações também têm se consagrado pela Administração Pública, que está ultrapassando os costumes tradicionais e se sintonizando com a nova conjuntura. Nas felizes palavras de Gustavo Binembojm.

Administração Direita e Indireta

A Administração Direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos.

Indireto é o serviço prestado por pessoa jurídica criada pelo poder público para exercer tal atividade.

Assim, quando a União, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, prestam serviços públicos por seus próprios meios, diz que há atuação da Administração Direita. Se cria autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas e lhes repassa serviços públicos, haverá Administração Indireta.

Segundo o inciso XIX do art. 37da CF/88 alterado pela EC nº 19/98, somente compõem a administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação. No âmbito federal, essa enumeração já era vista no Decreto-Lei 200/67, recepcionado pela CF/88

Chama-se centralizada a atividade exercida diretamente pelos entes estatais, ou seja, pela Administração Direita. Descentralizada, por sua vez, á a atividade delegada (por contrato), ou outorgada (por lei), para as entidades da Administração Indireta.

Administração Indireta

Como se viu, o poder público pode repassar seus serviços a outras pessoas jurídicas, sejam elas de direito público (sujeitas as regras do direito público) ou de direito privado (sujeitas às regras do direito privado, em especial direito civil e comercial).

Como características das pessoas públicas, pode-se destacar:

•Origem na vontade do Estado;

•Fins não lucrativos;

•Finalidade de interesse coletivo;

•Ausência de liberdade na fixação ou modificação dos próprios fins;

•Impossibilidade de se extinguir pela própria vontade;

•Sujeição a controle positivo pelo Estado;

•Prerrogativas autoritárias de que, em geral, dispõem.

Por outro lado, veja as características das pessoas privadas em geral:

•Origem na vontade do particular;

•Fim geralmente lucrativo;

•Finalidade de interesse particular;

•Liberdade de fixar, modificar, prosseguir ou não seus próprios fins;

•Liberdade de se extinguir;

•Sujeição a controle negativo do Estado ou simples fiscalização;

•Ausência de prerrogativas autoritárias.

Quando o Estado cria pessoas jurídicas de direito público (autarquias ou fundações públicas), estas acabam por ter quase todas as características da Administração Direta. Algumas características próprias da Administração Direta, como a imunidade tributária, possibilidade de rescisão ou alteração de contratos administrativos, impenhorabilidade de seus bens, sujeição ao princípio da legalidade, licitação, concursos públicos etc., também fazer parte das características da autarquias e fundações públicas.

Por outro lado, quando são criadas pessoas privadas pelo Estado, busca-se um maior

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