ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM ETAPAS 1, 2 E 3: DIREITO ADMINISTRATIVO I.
Por: Jose.Nascimento • 20/4/2018 • 4.642 Palavras (19 Páginas) • 502 Visualizações
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uma conspícua realidade exigindo então que os livros de doutrina nas mais diversas áreas – Direito Civil, Penal, Tributário, Administrativo, Processual, Trabalhista etc. tenham de dedicar boa parte de seu texto à discussão da constituição, abordando como as normas constitucionais repercutem naquele ramo do ordenamento, sob pena de incorrerem em grave lacuna, segundo propõe Cláudio Pereira e Daniel Sarmento, ob. cit..
Destarte, o constitucionalismo vem avocar para si a prerrogativa de servir como espinha dorsal na qual todos os plexos do direito se fundam.
2.1 - NEOCONSTITUCIONALISMO COMO AFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
Na doutrina hodierna, muito se fala em neoconstitucionalismo, movimento que surgiu a partir da segunda metade do século XX, o qual traz a tona uma visão que busca a maior efetividade da constituição, bem como de seus preceitos e princípios imiscuídos em seu bojo em face do positivismo que tinha como condão aplicar a norma posta “nua” e “crua”, valendo como soberana mesmo que extremada em alguns aspectos.
Dissertando sobre o tema, o Ministro Barroso assevera que “o neo constitucionalismo ou novo direito constitucional, (...) identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito (...); (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito”
Há algumas outras implicações trazidas pelo neoconstitucionalismo, tratadas por Cláudio Pereira e Sarmento (ob. cit.), que dão bastante singularidade ao movimento:
O neoconstitucionalismo está associado a diversos fenômenos reciprocamente implicados, seja no campo empírico, seja no plano da dogmática jurídica, que podem ser assim sintetizados:
a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância;
b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.;
c) constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais,sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
d) reaproximação entre o Direito e a Moral e
e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário
A constituição pátria de 1988 tem um foco garantista, eis que prima pelos princípios para nortear a República Federativa do Brasil. Tanto é que exige do constituinte derivado e do legislador infraconstitucional a observação compulsória das bases fundantes do Estado brasileiro, insculpidos logo no art. 1º do texto magno, quais sejam a cidadania, a dignidade da pessoa humana...
Neste sentido, a constituição torna-se o filtro pelo qual todo o restante da normatização deve passar para que possa estar apta a viger e produzir efeitos.
Destarte, com o surgimento do neoconstitucionalismo se deixa de lado o legalismo extremado para buscar fulcro na Constituição Federal.
Isso implica frontalmente na resolução de antinomias que se apresentam para serem resolvidas por determinado segmento jurídico, pois constituicionalizando-se todo o sistema ter-se-á então uma dialética entre um determinado ramo do direito e o dispositivo constitucional.
Neste diapasão o conflito ou até mesmo as regras que balizam a sociedade serão mais claras, justas e morais, levando-se em consideração a vontade da constituição em, cada vez mais, elevar a dignidade humana, intensificar a razoabilidade e a proporcionalidade no momento de legislar, administrar e julgar.
Dentro dessa perspectiva está a constitucionalização do Direito Administrativo que será tratada adiante.
2.2 - CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINSTRATIVO BRASILEIRO
O direito administrativo é um ramo do Direito Público Interno , o qual se propõe a “regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só reflexamente da conduta individual” (Hely Lopes Meirelles, p. 38, 2014), de modo que a definição da matéria se expressa no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (pag. 40 da ob. cit).
Noutro viés, temos a academia do i. professor Bandeira de Melo prelecionando que “o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem” (Celso Antônio Bandeira de Melo, p. 37, 2008).
Não menos importantes estão os ensinamentos da professora Di Pietro, dispondo que o direito administrativo é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”, (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, p. 47, 2008).
O direito administrativo começou a se formar nas primeiras décadas do século XIX e é muito comum apontar uma lei francesa de 1800 como marco de seu nascedouro e a partir de então vai ganhado força e vivacidade.
Não diferente de outras matérias, o direito administrativo possui seu próprio objeto de estudos, seus princípios, sua doutrina, seus questionamentos..., mas o que nos interessa por hora são 3 (três) princípios consagrados pela doutrina.
O primeiro é o princípio da Legalidade, consistente em estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor .
Analisando este princípio, tem-se que as ações da Administração Pública e dos agentes públicos devem estar amparadas pela lei e, não apenas isso, mas também estar estritamente vinculada aos comandos legais.
É de conhecimento
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