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ESTADO DEMOCRÁTICO DO DIREITO PENAL NO BRASIL

Por:   •  27/5/2018  •  7.228 Palavras (29 Páginas)  •  464 Visualizações

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Bibliografia..........................................................................................................................

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INTRODUÇÃO

A HISTÓRIA DA PENITÊNCIARIA DE SÃO PAULO

Quando assistimos ao noticiário e vemos reportagens sobre nossos presídios superlotados, cheios de problemas na carceragem e com sérios problemas de manutenção e limpeza, sequer podemos imaginar que há pouco mais de um século atrás a realidade era completamente diferente. Assaltos, crimes e estupros aconteciam tal qual acontecem nos dias de hoje, porém a recuperação de um criminoso para devolvê-lo à sociedade era exemplar, especialmente no sistema prisional paulista.O sistema de nossa “Casa de Regeneração” era tão eficiente, que chefes de polícia vinham de todos os países do mundo para conhecer nossos procedimentos e métodos. Após sua inauguração, a eficiência da Penitenciária de São Paulo (ou também Casa de Regeneração) correu o mundo, atraindo autoridades, estudantes de direito e personalidades de todas as localidades para conhecer o presídio. Na Penitenciária de São Paulo quase não haviam funcionários, eles eram em um número bastante reduzido se comparado ao número de detentos. Mas não haviam motins ou rebeliões. Tudo era feito pelos prisioneiros, que produziam sua comida, cuidavam do pomar, fabricavam o próprio pão, faziam seus próprios calçados e até faziam a enfermagem, orientados por médicos e outros profissionais. Nos horários livres podiam estudar na escola do presídio, ir a missa na capela e até aprender artes plásticas."

Por Douglas Nascimento — 26/09/2014

OBJETIVO E APLICAÇÃO DA LEP

Para compreenção da lei penal é necessário que alguns conceitos sejam préviamente conhecidos.Em primeiro lugar é preciso ter em mente que na esfera criminal é póssivel que alguém preso cauterlamente, quando ainda não existea senteça condenatoria transitada em julgado, nessa hipotese apesar de a pessoa ser inocente afinal não foi condenada, a restrição de sua liberdade é essencial para a defesa de interesses maiores, como a ordem publica na prisão preventiva. À algo a ser preservado e o único meio de proteção é a prisão desse indivíduo,preso provisório. À três prisões cautelares, a prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão tempóraria. Prisão em Flagrante: Art. 301/310; qualquer do povo e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja em flagrante delito.

Prisão Preventiva: Art 311/316; em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal cabera a prisão preventiva decretada pelo juiz, de oficío,se na causa da ação penal o a requerimento do ministério publico do querilante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. O juiz poderia revogar aprisão preventiva , se no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsistia, bem como de novo decreta-lá se sobreviverem razões que a justiça fique.

Prisão temporaria: Atualmente ninguém permanece preso em flagrante por voz de prisão, deve ser lavrado um auto de prisão em flagrante, em ate 24 horas após a realização da prisão, o auto deve ser encaminhado ao juiz competente, caso o autoado não informe o nome do seu advogado, cópia integral para a defensoria publica.

Quanto ao preso estrangeiro que cumpre pena no Brasil,é claro que a LEP é aplicavel à execução de sua pena. Não há motivos para a distinção,afinal a Constituição Federal estende a lei, em seu art. 5º, os direitos fundamentais reservados aos brasileiros. O STJ informa que o fato de estrangeiro estar em situação inregular no pais, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar ou benificiar da execução penal. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a penal no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos, com efeitos são aplicavéis, não só as relações internacionai mas todo o ordenamento juridico interno, principalmente as normas do direito penal e processual penal.

No art. 1º a LEP afirma que seus regramentos também são aplicaveis ao internado. Na hipotese de ininoutabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental imcopleto, CP art 26 diz que o agente em centro da pena por doença mental ou desenvolvimento mental imcopleto ou retardado,o réu não é condenado mas absolvido. No entanto a ele é aplicada a intitulada medida de segurança que consiste em internação de custodia e tratamento psiquiatrico ou em sujeição ao tratamento ambulatorial. Como de certa forma ele está sendo punido, fala-se em absolvição impropria e caso a internaçõa lhe seja imposta, a lei o consitera " internado".

Não seria possivel a ressocialização do condenado se todos os presos fossem tratados da mesma forma sem distinção. Não fala, é claro, de regalias ilegais ou imortais, mais derespeto a individualização da pena deacordo com os antecedentes e a personalidade decada sentenciado. Por tanto é direito do preso que o estado o conheça. que o indentifique e o distingua do restante da populção carceraria, paraque sejam buscados os melhores meios para a sua reintegração a sociedade atraves da imposição da pena. A classificação é revisada por uma comissão, nos termos do art. 6º da LEP.

Como individualização é direito do condenado, é obrigatoria a realização do exame de classificação da execução penal. Nele devem ser avaliados a personalidade e os antecedentes do condenado, sua vida familiar e social. sua capacidade laborativa e os demais aspectos pessoais, e tendo por base esse levantamento, uma comissão tecnica de classificação existenete em cada unidade prisional,deve elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade, para que o preso cumpra a sua pena de forma satisfatoria, tendo em vista sempre a sua resocialização.

Da permanência de direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei.

O art. 3º da LEP possui a seguinte redação: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”. A redação é clara: o preso, provisório ou definitivo, mantém todos os direitos dos demais cidadãos, exceto aqueles privados por força de lei e pela sentença condenatória. Alguns direitos que podem ser privados são mais evidentes, como a restrição da liberdade de ir, vir e ficar, na hipótese de

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