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ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO 11ª EDIÇÃO

Por:   •  19/6/2018  •  6.826 Palavras (28 Páginas)  •  312 Visualizações

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Ressalte-se, ainda, a diferenciação existente entre jornada de trabalho e horário de trabalho, sendo este, nos dizeres de Delgado (2003, p. 25) “...rigorosamente, o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa”.

Já nos dizeres de Maranhão (1987, p. 84) horário de trabalho conceitua-se como sendo o “...espaço entre o termo inicial e o final da jornada de trabalho”.

Conclui-se, portanto, que horário de trabalho representa o momento inicial e de finalização do trabalho, enquanto jornada de trabalho figura como sendo todo o espaço de tempo do empregado à disposição do empregador, contemplando, inclusive, disponibilidades e intervalos.

2.2 A RELAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM A SAÚDE DO TRABALHADOR

O tema jornada de trabalho empreendeu considerável importância ao, modernamente, restar associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho.

Hodiernamente, as pesquisas e estudos sobre segurança e saúde laborais nos ensinam que a extensão do contato de cada indivíduo com determinadas atividades e/ou ambientes figura como elemento decisivo para a configuração do potencial efeito insalubre de referidos ambientes e/ou atividades.

Considerando-se os direitos fundamentais, não se pode esquecer de destacar que a saúde dos trabalhadores, também deve, inequivocamente, ser considerada como um direito fundamental, pois figura como componente das necessidades básicas da pessoa do empregado.

Em assim sendo, o direito à saúde do trabalhador figura como um direito inalienável, imprescritível e irrenunciável. Ora, se a saúde do trabalhador é algo a ele inerente, em respeito à sua dignidade essencial para uma boa prestação de serviços a seu empregador, trata-se de direito intrínseco à formação de sua personalidade e de seu desenvolvimento enquanto pessoa.

O direito fundamental à saúde é dotado de um conteúdo essencial e identificado nas condições mínimas que devem ser atendidas para sua satisfação, pois figura como um componente inserido no rol das necessidades básicas do ser humano.

A Constituição Federal percebeu essa nova leitura a respeito da jornada e duração do trabalho e, ainda, do papel que a mesma possui, no que diz respeito à implementação e construção de uma verdadeira política de saúde no trabalho ao arrolar, em seu art. 7º, inc. XXII, como direito dos trabalhadores a “... redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Nota-se tal preocupação também no conteúdo do art. 194, “caput”, da CF ao descrever a seguridade social como “... um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde”; do art. 196, da CF que descreve a saúde como “...direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos” e, ainda, do art. 197, da CF que estabelece “...de relevância pública as ações e serviços de saúde”.

Ressalte-se, também, que a maior ou menor quantidade da jornada atua, inequivocamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de minoração dos riscos e malefícios intrínsecos ao próprio ambiente de trabalho.

Em resumo, da mesma maneira que a dilação de jornada amplia, significativamente, a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais ou de acidentes de trabalho, sua redução diminui, inequivocamente, tais probabilidades.

2.3 OS RESULTADOS NA SAÚDE DO TRABALHADOR

A saúde do trabalhador figura como bem inequivocamente indisponível por tratar-se de atributo inerente à sua integridade física e à sua vida, cuja tutela resta assegurada pela Constituição Federal e se insere no rol dos direitos personalíssimos, inalienáveis, indisponíveis e irrenunciáveis.

Sabe-se que, a saúde e a segurança na relação de emprego e o contato do empregado com determinadas atividades ou ambientes laborais figura como elemento preponderante para a configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso de tais atividades.

Ora, as normas jurídicas relativas a intervalos possuem, sem sombra de dúvidas, caráter de normas de saúde pública visando, sobremaneira, o aperfeiçoamento das condições de saúde e de segurança laborativas.

Assim, pode-se sustentar a existência de três situações de potencial risco para a saúde laboral dos trabalhadores; senão, vejamos:

- nas horas-extraordinárias – no sistema das sociedades atuais, no qual o setor de serviços figura como predominante, sabe-se que a flexibilização da jornada de trabalho é alcançada fundamentalmente no exercício das horas-extras;

- no exercício de vários empregos – a situação figura como ainda mais grave no pluriemprego de vez que, não há impedimento para que o trabalhador pluriempregado supere o limite legalmente determinado com a soma das jornadas realizadas em cada empresa ou ramo de atividade;

- nos trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento – por si só, fator de risco, pois a situação torna-se demasiadamente perigosa quando neles se permite jornadas demasiadamente extensas.

Com efeito, ressalte-se, assim, que não pode o empregado conviver com as ditas horas extras habituais, até porque as mesmas figuram como negação da própria essência do instituto bem como, não figura como possível manter a situação dos trabalhadores que necessitam laborar em mais de um emprego a fim de conseguir manter uma digna subsistência, sendo certo, também, o agravamento da situação no trabalho em regime de turnos de revezamento, estes, por si só, penosos na sua origem.

Em resumo, a base fundamental para a limitação da jornada de trabalho é a imperativa necessidade da proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores ainda que, outros aspectos também devam ser considerados, inclusive os próprios interesses empresariais, bem como as políticas de criação de novos empregos.

2.4 DEFINIÇÃO DE TEMPO DE DESCANSO

O estudo da duração do trabalho como já vimos, compreendida como o tempo em que o empregado coloca-se em disponibilidade perante seu respectivo empregador, em decorrência do contrato entre ambos celebrado remete, inequivocamente, ao exame dos chamados períodos de descanso.

O tema possui tamanha relevância

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