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DIREITO DO TRABALHO: AMBITO JUSLABORAL

Por:   •  4/12/2017  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  411 Visualizações

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O principio da continuidade da relação do emprego, visa resguardar o empregado em relação ao seu salário, função, contrato, etc; já que o empregado é subordinado ao empregador economicamente e juridicamente. Sendo assim quando o empegado já trabalhou em outra empresa ou voltou para a mesma empresa para exercer a mesma função, este pri

ncipio protege o menos, regendo que o empregador tenha o mesmo salário que recebia no função no ultimo registro (desde que atual salário base da categoria não seja maior) e até que o contrato seja indeterminado.

O principio da primazia, favorece o entendimento de que quando os fatos são diferentes dos documentos (provas), ou seja, não condizem com os mesmos deve se considerar os fatos e não os documentos. Isso com o objetivo de beneficiar e proteger o empregado em caso do mesmo não tenha como provar os fatos em qual sofreu danos.

O principio da razoabilidade e da boa-fé, não fazem apenas parte do direito do trabalho, mas devem der aplicados no Direito em geral e na sociedade. A razoabilidade deve ser usada para resolver de forma razoável os conflitos das relações trabalhistas, o principio da boa-fé instruí que seja utilizada a mesma, que haja clareza nas contratações, que não se omita fatos ou pratique contra o empregado.

OUTROS PRINCIPIOS

Existem considerações sobre outros principios, como o da dignidade humana que resiste a idéia de que o trabalhador seja tratado e visto como mercadoria ou ferramenta de produção, buscando assim a humanização do trabalho. Outro principio considerado é o de não poder receber salários diferentes empregados que exercem a mesma função, aplicando-se assim a igualdade.

OS PDIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR

Os direitos fundamentais são diferentes dos principios, já que os principios não são normas, porém tem influencias tanto quanto as mesmas.No caso dos principios fundamentais, são diretamente relacionados ao trabalhador.

Os direitos fundamentais do trabalho não podem ser considerados como direitos constitucionais, mesmo que sejam na maioria das vezes sejam reconhecidos pela Constituição, pois como afirma o professor Amauri Nascimento, “ há direitos infraconstitucionais fundamentais, embora formalmente constitucionais” [11]

É dos direitos fundamentais que se derivou direitos como, dano moral,o assedio moral, o assedio sexual e o direito de não ser discriminado.

FONTE:

[1] Artigo publicado na obra coletiva Princípios Constitucionais Fundamentais: estudos em homenagem ao Professor Ives Gandra da Silva Martins, coordenada por Carlos Mário da Silva Velloso, Roberto Rosas e Antonio Carlos Rodrigues do Amaral e publicada pela Lex Editora, em 2005.

[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. S.P.: Saraiva, 1988, p. 312.

[3] Conclusões do encontro entre representantes do governo norte-americano, organismos internacionais e economistas latino-americanos ocorrido em 1989, consistentes em um conjunto de medidas técnicas em favor da economia de mercado, objetivando, em tese, a recuperação dos países da América Latina.

[4] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. S.P.: LTr., 3ª ed. Atual., 2000, p..37.

[5] DE LA CUEVA, Mario. Derecho Mexicano Del Trabajo. 4ª ed. México: Editorial Porrua S. A., 1959, tomo I, p. 254.

[6] CLT, Art. 443, § 2º: O contrato por prazo determinado só será valido em se tratando:

a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b)de atividades empresariais de caráter transitório;

c)de contrato de experiência.

[7] VIDAL Neto, Pedro. Estudo sobre a Interpretação e a Aplicação do Direito do Trabalho. Tese para Concurso à Livre Docência de Direito do Trabalho. S.P.:FADUSP, 1985, pp. 79-80.

[8] Op. Cit, p.425.

[9] RUPRECHT, Alfredo. Os Princípios do Direito do Trabalho. S.P: LTr, 1995.

[10] “Considerando que existen condiciones de trabajo que entrañan tal grado de injusticia, miseria y privaciones para gran número de seres humanos, que el descontento causado constituye una amenaza para la paz y armonía universales; y considerando que es urgente mejorar dichas condiciones, por ejemplo, en lo concerniente a reglamentación de las horas de trabajo, fijación de la duración máxima de la jornada y de la semana de trabajo, contratación de la mano de obra ,lucha contra el desempleo, garantía de un salario vital adecuado protección del trabajador contra las enfermedades, sean o no profesionales, y contra los accidentes del trabajo, protección de los niños, de los adolescentes y de las mujeres, pensiones de vejez y de invalidez, protección de los intereses de los trabajadores ocupados en el extranjero, reconocimiento del principio de salario igual por un trabajo de igual valor y del principio de libertad sindical, organización de la enseñanza profesional y técnica y otras medidas análogas (...)” Preâmbulo da Constituição da OIT (url:http//www.ilo.org/ilolex, acesso em 20/04/2005).

[11] NASCIMENTO,

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