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Direito do trabalho

Por:   •  4/12/2017  •  2.126 Palavras (9 Páginas)  •  386 Visualizações

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Conflitos coletivos de trabalho devem ser primeiramente solucionados por negociação coletiva (autocomposição), quando esta se frustra é exercido a arbitragem por meio de sentença arbitral (art. 114, parágrafos 1.º e 2.º, da CF), caso as partes se recusem a arbitragem, deve ser solucionado pelo dissídio coletivo instaurado pela Justiça do Trabalho (art. 114, parágrafo 2.º, da CF), que põe fim ao conflito coletivo por meio da sentença normativa, estabelecendo normas e condições de trabalho. É considerada fonte formal, heterônoma e estatal por ser genérica, abstrata e imposta pelo Poder Judiciário. O parágrafo 2.º do art. 764 da CLT, menciona o termo “juízo arbitral”, no evidente sentido de jurisdição estatal, que não havendo acordo em juízo, será proferida a decisão pelo juiz do trabalho. Já o Direito Individual do Trabalho, por ter um de seus princípios fundamentais a irrenunciabilidade e suas normas ser de ordem pública, de acordo com o art. 1.º da Lei 9.307/1996 os conflitos individuais de trabalho não podem ser solucionados por arbitragem.

É também considerada fonte formal do Direito do Trabalho os usos e os costumes (art. 8.º, caput, da CLT), sendo obrigatória a conduta habitual do empregador, a mais benéfica que a mínima prevista em lei (art. 468, da CLT).

O regulamento de empresa engloba direitos e deveres, como contrato individual de trabalho, edificando os empregados contratados, podendo ser considerado fonte formal do Direito do Trabalho e dividido em bilateral, quando elaborado em conjunto com os empregados ou unilateral, quando estabelecido apenas pelo empregador.

São utilizados os métodos de interpretação da Teoria Geral do Direito no Direito do Trabalho como a interpretação gramatical ou literal, lógica, sistemática, teológica, histórica, restritiva ou limitativa, extensiva ou ampliativa, declarativa, autêntica, jurisprudencial e doutrinária, são utilizados em conjunto para o verdadeiro significado, conteúdo e extensão da norma jurídica.

Sobre a integração do Direito do Trabalho:

Art. 8.º, da CLT – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for compatível com os princípios fundamentais deste.

A autointegração é a aplicação das próprias fontes por meio de analogia, no preenchimento da lacuna normativa, de modo que seja integrada mediante normas internas e presentes no próprio ordenamento jurídico. Já a heterointegração a lacuna normativa é suprida por jurisprudência, equidade, princípios gerais do direito, uso e costumes.

Com relação à eficácia no tempo das normas de Direito do Trabalho, podemos destacar as convenções e acordos coletivos de trabalho, parágrafos 1.º e 3.º do art. 614, da CLT, que estabelecem a entrada em vigor três dias após a data da sua entrega no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo permitido estipular duração superior a dois anos.

O art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Sobre a eficácia das normas no espaço, é relevante no Direito do Trabalho para solucionar disposições normativas quanto ao território de aplicação, regulado pelo Direito Internacional Privado. Aplica-se a lei do local da execução do contrato de trabalho, tendo em vista a soberania nacional, previsto no Código de Bustamante (art. 198), ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.871/1929. Alterado o art. 1.º da Lei 7.064/1982, passando a Lei 11.962 “regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior”, passando a disciplinar de forma geral os casos em que o trabalhador é contratado no Brasil, ou transferido por seu empregador, para trabalhar no exterior.

O Direito do Trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, quais sejam: o princípio de proteção, da irrenunciabilidade, da primazia da realidade, da continuidade da relação de emprego e os princípios constitucionais.

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º da CF/88).

O princípio de proteção assegura que a parte mais fraca da relação jurídica de emprego tem o direito do tratamento jurídico superior, para alcançar a efetiva igualdade substancial, obtendo o equilíbrio na relação de trabalho, pois seus titulares normalmente ocupam posições econômicas desiguais. In dubio pro operario – havendo dúvida sobre o entendimento da disposição jurídica, deve-se interpretá-la a favor do empregado. Ainda que a norma esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico, deve-se aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador (princípio da aplicação da norma mais favorável). Os critérios são:

- A teoria da acumulação - as disposições normativas devem ser comparadas individualmente, escolhendo as mais favoráveis;

- A teoria do conglobamento – os dispositivos normativos devem ser comparados em seu todo, optando por aquele mais benéfico para o empregado no conjunto;

- Conglobamento mitigado – a norma mais favorável buscada por meio da comparação de várias regras sobre cada instituto ou matéria.

Assegura o princípio da condição mais benéfica que o empregado terá a manutenção, durante o contrato de trabalho, direitos mais vantajosos, de forma que não possam ser retiradas nem modificadas inferiormente, podendo citar a aplicação do direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da CF/88) no âmbito da relação de emprego, incorporado na legislação por meio do art. 468 da CLT.

O princípio da irrenunciabilidade é não admitir que o empregado abra mão dos direitos assegurados pelo sistema jurídico trabalhista. As normas que regulam as relações de trabalho não podem ser modificadas

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