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Ação e Processo Trabalho de TGP

Por:   •  21/11/2017  •  2.887 Palavras (12 Páginas)  •  478 Visualizações

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Há, entretanto, motivos extraordinários prevista em lei, que se permite alguém ir a juízo, em nome próprio, para solicitar ou defender direito alheio. O qual denominado de legitimidade extraordinária ou substituição processual.

A substituição processual não se confunde com a representação processual, nem com a sucessão processual.

8. Interesse de agir - é constituído pelo binômio necessidade-utilidade-adequação. A propositura da ação será quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado.

É o interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de se obter uma providencia jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.

O interesse de agir consiste na demonstração de que a providência jurisdicional é realmente necessária (art.355, CPC). Não há interesse de agir se a coisa puder ser obtida sem a interferência do juiz.

9. Elementos da ação

A ação possui os seguintes elementos identificadores: partes, causa de pedir e pedido. A indicação dos elementos deve constar na petição inicial, conforme artigo 282, II, III, IV, do CPC.

Partes - quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem essa tutela é postulada.

Causa de pedir - consiste nos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido.

Pedido - ao ingressar em juízo, deve o autor identificar, na petição inicial, o provimento jurisdicional que pretende obter e o bem da vida almejado.

10. Identidade de ações

Litispendência - quando é ajuizada uma segunda ação idêntica a outra já anteriormente ajuizada e que esta em curso. Ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido ao qual tornam os pedidos semelhantes, e se as ações estiverem em curso sucederá a manifestação da litispendência.

Sendo analisado as circunstancias, a ação deverá sofrer extinção sem resolução do mérito conforme transcrito no artigo 267, V, do CPC.

Coisa julgada - neste caso sucede a reprodução da ação anteriormente ajuizada; contudo, na coisa julgada a ação antes proposta já foi conclusivamente julgada.

Perempção - perda do direito de ação, quando o responsável pela ação, por três vezes consecutivas dá causa de extinção do processo por abandono, Artigo 268 parágrafo único, do CPC.

Havendo a necessidade de se evitar a repropositura daquela ação que já foi três vezes extinta. Assim analisado a perempção, o processo deverá ser extinto.

Conexão - ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou se forem idênticas os respectivos fundamentos, causa de pedir. Seguindo o trâmite em apartados as ações similares, poderão ser elas juntadas perante o juízo prevento, artigo, 105 do CPC.

Duas ou mais ações tem o objeto (o que o autor pede), e a causa de pedir (fundamento de fatos e de direitos), art. 103, CPC.

Continência - ocorrerá toda vez em que duas ou mais ações tiverem identidade das partes e da causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais extenso, abrange o das outras, artigo 104, do CPC.

As partes e a causa de pedir são idênticas, mas o objetivo de uma das ações é mais ampla, neste caso deverá sobressair a outra ação.

Juízo prevento – a adequação das regras dos artigos 106 e 219 do CPC. Se as ações idênticas estiverem seguindo perante juízos de mesma competência territorial (comarca ou foro federal), estará prevendo aquele que lavrou primeiro o despacho positivo.

Se os processos estiverem tramitando perante juízo de competência territorial distinta, será acautelado aquele em que sobreveio em primeiro lugar a citação válida.

Assim prevento é o critério de confirmação e manutenção da competência do juiz que conheceu da causa em primeiro lugar, perpetuando sua jurisdição. Quando se tratar de juízes de comarcas diferentes, a prevenção se estabelece com a citação valida (art. 219, CPC).

A prevenção de foro decorre do primeiro juiz que ordenar a citação, sendo juiz da mesma comarca, a prevenção ocorre com o primeiro despacho (art. 106, CPC), também chamada de prevenção do juízo.

Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, poderão ser demandados no foro de qualquer um deles. O ajuizamento de ação cautelar previne a jurisdição do juiz para o julgamento da ação principal (art. 108 e 800, CPC).

Caso haja declaração de incompetência, deverá ser declarada de oficio pelo juiz, podendo ser alegada pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, Isto é, a incompetência absoluta (em razão da matéria) (art. 269, CPC). No caso da incompetência relativa, não pode ser declarada de oficio (em razão do território).

Perpetuação da jurisdição – a competência é determinada no momento da propositura da ação e não mais se altera, mesmo que as partes mudem de domicílios para outra comarca.

11. Processo

È uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma serie de direitos e obrigações. O processo se inicia com a citação válida, que triangulariza a relação angular, jurídico processual.

O processo é preciso e fundamental à função jurisdicional desempenha com visão à finalização dos litígios com justiça, diante da aplicação firme da lei. É, por finalidade, é o objeto pelo qual a jurisdição atua, sendo uma ferramenta para a positivação do poder jurisdicional.

O conceito de processo é necessariamente teleológico, pois ele tem sua caracterização na terminativa de questões do poder, isto no caso, jurisdicional. Na expansão do processo se mostra como uma substituição seqüencial de atos inseridos nos modelos referido pela lei.

12. Direito processual e direito material

Processual é um multíplice de regras e princípios que comandam tal maneira de trabalho, ou seja, o exercício conjunto da jurisdição pelo Estado juiz, do processo pelo pleiteador e da defesa pelo solicitante.

Material é o conjunto de regras que corrigem os vínculos jurídicos que dizem respeitos a bens e utilidades da vida( direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário,

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