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Caracterizacao do direito do trabalho

Por:   •  16/11/2017  •  2.445 Palavras (10 Páginas)  •  384 Visualizações

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De uma forma mais ampla, a Prof. Vólia Bomfim define o Direito do Trabalho:

O conceito de Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas colegiadas, tomadores de serviço, para tutela mínima do contrato de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução de conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados. (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 9)

- DENOMINAÇÃO:

Atualmente, a denominação Direito do Trabalho é a mais utilizada, sendo consagrada na doutrina, na jurisprudência, e nos diplomas normativos que permeiam este ramo jurídico. Historicamente, contudo, este ramo do direito já obteve diversas denominações, que foram insuficientes para identificá-lo com precisão. São elas:

- Legislação do Trabalho:

Esta denominação foi adotada pela Constituição de 1934 e, ainda hoje, é utilizada por algumas faculdades de Ciências Econômicas, Contábeis e Administração.

- Direito Industrial:

Esta denominação surgiu devido à ocorrência da Revolução Industrial, iniciada na Europa em meados do século XVIII, expandida pelo mundo a partir do século XIX.

Como todas as relações trabalhistas a serem disciplinadas referiam-se às relações de trabalho presentes na indústria, em razão da conjuntura socioeconômica da época, surgiu a denominação Legislação Industrial, que evoluiu, em seguida, para Direito Industrial.

Atualmente, esta nomenclatura é insuficiente para caracterizar o vasto conjunto de relações trabalhistas existentes.

Ressalte-se que a nomenclatura deixou de fazer referência ao ramo justrabalhista e passou a integrar o Direito Comercial, cujo objeto consiste na proteção de quatro bens imateriais: a patente de invenção, a patente de modelo de utilidade, o registro de desenho industrial e o registro de marca.

- Direito Operário:

Influenciado pela circunstância de que o Direito do Trabalho se originou no segmento industrial capitalista, este termo foi utilizado por Evaristo de Moraes Filho e pela Constituição de 1937, e limitava-se ao estudo de um tipo específico de empregado da indústria, o operário.

Convém observar que a expressão Droit Ouvrier (Direto Operário) ainda é utilizada pelo ordenamento jurídico francês, devido à distinção estabelecida entre o tratamento conferido ao trabalhador empregado, que exerce atividade preponderantemente intelectual (employeé) e o trabalhador operário, que exerce atividade "braçal" (ouvrier).

No Brasil, seria inviável esta distinção, tendo em vista que a atual Constituição da República determina, em seu art. 7º, inciso XXXII, a "proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos".

- Direito Sindical:

Diz respeito à organização sindical, sendo o núcleo do DT a relação empregado/empregador, sendo o sindicato interveniente.

De acordo com Alice Monteiro Barros, “a denominação abrange apenas as relações coletivas e deixava à margem as relações individuais, e não prosperou.” (Curso de Direito do Trabalho, 2ª Ed., São Paulo: LTr, 2006, p. 85).

- Direito Corporativo:

Sua origem está relacionada com o regime corporativista italiano, criada pela Carta do Trabalho, organizada pelo Grande Conselho do Fascismo. Tornou-se comum durante as experiências juspolíticas autoritárias.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento:

[...] o corporativismo italiano foi uma tentativa de unificação das forças de produção e não somente do trabalho [...] O corporativismo destina-se à unificação econômica nacional, e o direito do trabalho tem fins diferentes, pois sua principal meta é reger a atividade humana subordinada". (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.181).

A principal crítica à denominação reside no fato de que o corporativismo tem objetivos amplos, que não se resumem a regulamentação das relações trabalhistas.

- Direito Social:

Ao contrário das outras denominações, atualmente, esta ainda é utilizada por alguns autores. Foi utilizada por Cesarino Junior, que incluía em seu objeto não além das relações trabalhistas, as relações previdenciárias e assistenciais, tendo por fim amparar os economicamente débeis, ou seja, os hipossuficientes.

Segundo Godinho,

(...) é, contudo, nome destacado pela marca da ambigüidade [...] essa ambigüidade apresenta-se pela circunstância de a expressão social traduzir, na verdade, característica atávica a qualquer ramo jurídico, não podendo, desse modo, identificar com singularidade um único deles [...]. Observe-se que o conteúdo social do Direito do Consumidor ou do Direito Ambiental não é seguramente inferior àquele inerente ao Direito do Trabalho.” (2013, p. 50)

Assim, uma das críticas feita a esta nomenclatura se refere à amplitude do seu significado, já que bastante genérica para ser utilizada para um único ramo jurídico. Além disso, pode-se dizer que todo direito, por sua natureza, é social.

Há uma corrente doutrinária que defende a existência de um Direito Social como terceiro gênero, ao lado do Direito Público e do Direito Privado. Cumpre ressaltar que os direitos sociais estão garantidos na Constituição, no art. 6º (educação, saúde, moradia, trabalho, lazer, etc.). Portanto, o conceito é por demais vago e genérico.

- Direito do Trabalho:

A expressão surgiu na Alemanha em 1912, sendo, no Brasil, utilizada, primeiramente, pela Constituição de

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