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EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  18/11/2018  •  2.496 Palavras (10 Páginas)  •  296 Visualizações

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“CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO – É cabível a revisão de todos os contratos, mesmo que consolidados em renegociação de débito. Relações negociais que constituem uma situação jurídica continuativa que deve ser encarada como uma unidade. Limitação legal dos juros e sua capitalização. Juros moratórios. Sucumbência.” (Ap. Cível. 196.104.160, j. 05-09-96)

DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS

Desde logo, não há que se confundir juros compensatórios com os moratórios. Os juros acordados para o contrato configuram os juros compensatórios, pois implicam na remuneração pela utilização do capital. Já os juros de mora, decorrem do inadimplemento lato sensu, ou seja, quando o mutuário deixa de pagar. Assim, os juros decorrentes do contrato são os previamente estabelecidos. Em ocorrendo a mora, não há como se impingir estes mesmos juros, pois estar-se-á impondo ao mutuário mais do que ele mesmo desejou assumir no momento da contratação.

Dessa forma, há que se aplicar o disposto no artigo 5º do Decreto 22626/33, que regula esta matéria:

“Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% (um por cento) e não mais.”

Assim, se a parcela em atraso já compreende o principal acrescido dos juros, somente poderá ser elevada de mais 1%, consoante o dispositivo supra. Tal regra visa justamente a coibir o enriquecimento sem causa.

DA VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

A Embargada praticou livremente o ANATOCISMO, ou seja, a capitalização de juros. Tal prática é expressamente vedada pelo Decreto 22.626/33 e a jurisprudência sumulou este entendimento através do verbete n0 121 do STF. Vejamos como está a situação hoje: as financeiras estão aplicando taxas de juros completamente fora dos parâmetros de todos os índices de remuneração e correção dos demais mortais que habitam este País, o qual afirma querer viver com estabilidade econômica. Além de praticarem juros em patamares totalmente fora de contexto com a remuneração da poupança, correção de salários e proventos, correção do salário mínimo etc ainda capitalizam estes juros!

Por tudo o que foi exposto, os juros altos aliados ao anatocismo configuram flagrante enriquecimento ilícito ou sem causa, em detrimento do tomador do mútuo, que tem seu patrimônio diminuído injustificadamente. Assim, ainda que afastada a aplicação do Decreto nº 22.626/33, o anatocismo deve ser coibido por configurar flagrante enriquecimento ilícito. Ressalte-se que a medida provisória invocada está eivada dos mais diversos vícios de inconstitucionalidade, seja dos meramente formais aos mais graves substanciais, razão pela qual não tem sido aplicada pelos Tribunais.

AGRESP 565364 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/O 1 1964 1-5

Fonte DJ DATA:22/03/2004 PG:00306

Relator: Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)

Data da Decisão: 10/02/2004

Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA

Ementa:

Contrato bancário. Revisão de termo de renegociação de operações de crédito. Aplicação do CDC aos contratos bancários. Instituições bancárias. Prestação de Serviços. Precedentes desta Corte.

Capitalização de juros. Impossibilidade de estipulação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Comissão de permanência. Ausência de interesse recursal.

1 – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o CDC aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço.

II — E vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

III — Por ter a decisão recorrida permitido a cobrança da comissão de permanência, conforme o contratado entre as partes, ausente o interesse recursal da parte que reitera tal pedido.

IV – Agravo regimental desprovido.

DA ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DOS JUROS

PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

DA LESÃO ENORME AUTORIZADORA DA

REVISÃO DA OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA.

A Constituição da República impõe um equilíbrio no atendimento dos interesses econômicos das partes envolvidas, tendo em consideração o próprio sistema contratual, sempre em atendimento aos ditames da justiça social, exigência constitucional, como princípio reitor da ordem econômica (art. 170, CF), e a repressão ao abuso do poder econômico que vise o aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º, CF).

Neste raciocínio, e levando em consideração que o custo do dinheiro circulante na economia é regulado pelo próprio mercado, TENDO COMO PARÂMETRO O “RANKING DAS TAXAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO” ELABORADO PELO BANCO CENTRAL, NÃO PODE SER ACEITA A IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE TAXA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MENOR TAXA MÉDIA DO MERCADO, bem como a cobrança de forma abusiva e extorsiva de juros, seja qual for a nomenclatura ou título, quando os parâmetros conduzem a patamares bem inferiores daquele praticado pelos agentes financeiros, CONFIGURANDO VERDADEIRO FATO DO SERVIÇO (ART. 14, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO COMO MANDATÁRIA E GESTÃO DO NEGÓCIO ALHEIO.

Ressalte-se, pois esse é o caminho do abuso do direito, que não se pode acreditar que a Embargada, ao se valer da posição contratual privilegiada possa impor, unilateralmente, taxas extorsivas de juros, apenas alegando , mas não provando serem os “juros de mercado”.

Por certo que, tratando-se de negócio comutativo, o equilíbrio entre débito e crédito deve estar presente tanto no momento da formação do negócio como na sua execução, resta evidente que o contrato apresenta, no momento de sua execução, grave desconformidade aos fins a que se deveria prestar, estando, pois, distanciado da legítima expectativa do consumidor, resultando sua inaptidão para a realização dos objetivos jurídicos e econômicos, sendo necessário, para tornar possível a continuidade de sua execução, e ajustado aos objetivos iniciais, proceder-se à sua revisão.

Não resta dúvida, in casu, que os juros cobrados na

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