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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Bem de Família

Por:   •  1/10/2017  •  1.755 Palavras (8 Páginas)  •  605 Visualizações

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natureza, contraída pelos cônjuges, ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”

Resta mais do que provado nos autos que o bem imóvel sobre o qual recai a penhora é a única propriedade do Executado, bem como destinado exclusivamente a moradia da família, não podendo sofrer constrição judicial.

Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais:

“TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055870851 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 17/03/2014

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGÜIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo, até o final da execução. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Nova constrição realizada sobre imóvel anteriormente declarado impenhorável. Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família em processo anterior, incumbe ao credor comprovar que houve alteração na situação fático-jurídica a fim de permitir nova constrição. No caso concreto, o exequente não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que os executados não mais residem no imóvel residencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055870851, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/03/2014) (g.n)”

“TRF-5 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 48641520104058000 (TRF-5)

Data de publicação: 20/09/2013

Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Embargos à execução fiscal julgados procedentes, para ordenar a baixa da penhora incidente sobre o imóvel registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis - Maceió/AL, sob a matrícula de nº 17017, a expensas dos embargantes, vez que deram causa à referida constrição por não elegerem tal bem como de família, nos termos do art. 1.711 do Código Civil de 2002. Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Apesar de os embargantes não terem gravado o imóvel como bem de família, observa-se que a Fazenda Nacional/embargada opôs resistência à pretensão deles, de modo que não merece reparo a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Redução da verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. IV. Apelação parcialmente provida, para reduzir a verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (g.n)”

TJ-SC - Apelação Cível AC 36718 SC 2005.003671-8 (TJ-SC)

Data de publicação: 13/01/2010

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMANDA AJUIZADA PELA ESPOSA DO EXECUTADO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, O QUAL TAMBÉM SE DESTINA À MORADIA DE SUA FAMÍLIA. PARTE QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). IMPENHORABILIDADE CARATERIZADA. "A teor do art. 1º da Lei n. 8.009 /90, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não podendo responder por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam" (TJSC, Apelação Cível n. , de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05-11-08). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

O bem de família penhorado foi avaliado em R$234.000,00 e será levado a praça em sua integralidade, apenas com reservas à coproprietária a metade do produto de eventual alienação, eis que nos autos fora penhorado os 50% que pertence ao Executado.(DOC. 3 )

Ocorre que, as pessoas que residem no imóvel não foram intimadas pessoalmente da praça aprazada.

Essa praça foi designada para o próximo dia 21 de maio.(DOC.2)

Sendo assim, tomados de surpresa, não restou alternativa ao Executado a não ser por manifestar sua contrariedade quanto a penhora ilegal por meio de petição nos autos da execução, forte no princípio da economia processual, na jurisprudência e na lição de Araken de Assis(Manual do Processo de Execução, 2ª Ed. Ed Revista dos Tribunais, 1995, p. 506) e

“Objetivamente, a penhora se mostrará ilegal recaindo em bens impenhoráveis, ou quando o ato, em si mesmo considerado, se divorciou do gabarito traçado na li (...). Em geral, a oposição à ilegalidade objetiva da penhora se veiculará mediante embargos. Mas o assunto pode ser provocado pelo regime do simples requerimento, ensejando agravo da decisão do juiz.”

jurisprudência

“TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 20030020027512 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 24/08/2004

Ementa: PROCESSO CIVIL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009 /90. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PODE SER SUSCITADA EM QUALQUER INSTÂNCIA, DE OFÍCIO, OU POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Restou comprovado que o imóvel penhorado é residência do casal, a qual lhes serve de abrigo, bem como para sua filha, sendo impossível o prosseguimento da referida praça.

Embora exista nos autos a determinação para realização da penhora correspondente tão somente a cota parte do Executado , tal determinação é inviável quando se pretende penhora do bem de família, considerando

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