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Disposições gerais Prosseguimento do processo penal

Por:   •  25/10/2018  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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Favorecimento de credores – se prejudica alguns credores em detrimento de outros. No crime fraude a credores todos os credores foram prejudicados, não houve benefício. Aqui alguém foi beneficiado. Estes se justificam pelo princípio básico “par conditio creditorium”. Para entender se foi beneficiado deve-se entender a posição do credor na falência. Também fala em antes ou depois – semelhante ao anterior. Ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação ... . Aqui em princípio é um risco ao patrimônio da empresa – ideia de que a LREF está preocupada com a preservação da empresa. O objetivo é favorecer um ou mais credores, esta é a diferença do crime anterior. Aqui, além disso, não precisa haver fraude, pode ser ato verdadeiro, mas a causa do negócio jurídico é ilícita já que “em detrimento dos demais”.

Muitas vezes o próprio judiciário visa incentivar a prática deste ilícito. Ex.: juízos do trabalho, por exemplo, querem achar alguém para satisfazer ou pagar contas de credores trabalhistas de alguma forma. O que se vê é o juízo do trabalho juntar várias reclamatórias trabalhistas de devedores em rj (pouco importa se antes ou depois da distribuição do pedido) e forçar o devedor a dar bens em garantia para pagar esses credores trabalhistas, o que não pode, já que a alienação ou oneração de bens imóveis (art. 66) em uma empresa em recuperação só pode se dar no juízo de recuperação ouvido o administrador judicial e o comitê de credores. Em segundo lugar, credores anteriores a distribuição do pedido se sujeitam a rj e tem que receber no bojo do plano, de acordo com o previsto do plano. Logo, o juízo trabalhista muitas vezes força isso. Se o devedor aceita isso, pode vir a ser responsabilizado por esse crime. O que se faz nesse caso é suscitar conflito de competência ao STJ, que diz que isso não pode. Normalmente o juiz de trabalho exige o bem em garantia, o devedor fica compelido a isso. Muitas vezes os juízes do trabalho atingem até bens pessoais.

Aqui também há crime próprio. Devedor ou equiparados. Mas será que o credor que está sendo favorecido não poderia ser coautor? Sim. Ele não é devedor e é crime próprio, o que acontece então? art. 30 do CP. É como se o devedor estendesse essa condição ao credor. Aqui também não precisa favorecer. Crime de perigo ou resultado cortado. Pode, ao final, alguém ser favorecido, mas o tipo penal exige apenas que o objetivo seja favorecer um ou mais credor em prejuízo dos demais.

Os demais crimes podem ser agrupados em três grandes grupos. Dois crimes: 173 ou 174 – “massa falida”, não se fala mais em recuperação. Esses crimes não se dão em qualquer momento, não são pré-falimentares.

175 – mais amplo.

Detalhe dos crimes em geral – a maioria não é de dano, é de perigo. Pretensão de proteger mais do legislador. Antecipa a consumação.

176 –

A sentença de falência gera automaticamente a inabilitação da atividade empresária, aqui condenação civil, apenas da falência (só pode voltar a exercer após transito em julgado de decisão que extingue). Nos crimes falimentares é para todos os casos e condenação penal.

169 e 170 – Aqui há crimes de dano. EXIGEM UMA INSOLVÊNCIA, UM PREJUÍZO GRANDE AO DEVEDOR. O que tem de comum aqui é que são atos contrários à preservação da empresa. Nesses dois crimes deve-se atuar de algum modo que leve à insolvência com o fim de levar à falência ou obter vantagem. Também para entender esses crimes deve-se entender de falências.

Todos os crimes são de ação penal pública. São pelo procedimento sumário, simplificado. É um problema porque diminui a possibilidade de defesa. Desta forma, muitos juízes estão utilizando o rito ordinário. Sumário para o ordinário pode, mas ordinário para sumário não pode.

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