PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
Por: Hugo.bassi • 27/12/2017 • 4.171 Palavras (17 Páginas) • 433 Visualizações
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ninguém será sentenciado senão pelo Juiz competente.
Significa dizer que a CF assegura a todos os cidadãos o direito de serem julgados somente por órgão do poder judiciário com todas as garantias previstas neste artigo.
20°) Promotor natural; este principio também é assegurado pelo art,5°,CF em que assegura que ninguém será processado senão pelo Órgão do Ministério Publico que tem suas garantias pessoais e institucionais e de absoluta convicção de suas atribuições.
21°) Pretensão punitiva; existe a figura do jus puniendi que consiste no direito de punir qualquer pessoa que venha a cometer um ilícito penal assim no momento em que é praticada a transgressão surge para o Estado o direito de punir.
Princípios informadores do processo penal.
1°) Verdade real: O processo penal busca descobrir a verdade dos fatos que se passaram não admitindo presunções através deste principio ainda que o réu seja revel é necessário a prova cabal por parte da acusação podendo ainda o juiz determinar de oficio a produção de provas que achar necessário.
2°) Legalidade: Se houver a ocorrência de algum fato ilícito nos casos de crime de ação penal publica cabe a autoridade policial proceder com as investigações preliminares e o órgão competente para apresentar a respectiva denuncia é o Ministério Publico.
3°) Autoritariedade: A investigação compete somente as autoridades publicas, ou seja,(delegado, promotor, procurador de justiça).
4°) Iniciativa das partes: Cabe ao ofendido dar inicio ao processo e ao Ministério Publico promover a ação penal publica conforme (CF, art. 129,I).
5°) Promotor natural: Se faz necessário a prefixação do critério de designação, esse critério legal visa garantir julgamento imparcial por esse motivo é vedado a figura de promotor ou curador ad hoc .
6°) Identidade física do Juiz: O art 399 parágrafo 2°, CPP versa que o” Juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença “este principio esclarece que o Magistrado esta vinculado aos processos em que procedeu a instrução.
7°) Devido processo legal: (art 5°LIV da CF) ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, de modo que se uma pessoa cometer um ato ilícito já deve haver uma lei para regulamentar o procedimento.
8°) Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos:(art 5°,LVI da CF) são inadmissíveis em processo penal as provas obtidas por meio ilícito, ou seja, aquelas produzidas com violação as regras do direito material ou ilegítima produzidas com violação no direito processual.
9°) Estado de inocência: ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado da sentença penal condenatória art 5°, LVII, principio não proíbe a prisão do réu , uma vez que a CF admite a prisão antes do transito em julgado da condenação.
10°)” Favor rei: “ significa que na duvida deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado assim podemos dizer que havendo duas interpretações pode-se optar pela mais favorável.
11°) Brevidade processual: não devem ser adotadas medidas muito burocráticas, mas sim medidas mais rápidas para tornar mais ágil o andamento do processo sem colocar em risco a celeridade de sua tramitação.
Tipos de processo penal
1°) Acusatório: compete a Policia Civil a fase investigatória, sob o controle externo do Ministério Publico ,é este quem decide propor a ação penal ou optar pelo arquivamento do caso, deve-se considerar que o juiz tem a possibilidade de “ordenar antes da iniciativa da ação penal a produção de provas urgentes e relevantes”
2°) Inquisitivo: durante seu tramitar não vigora o principio do contraditório, que só existe após o inicio efetivo da ação penal, é sigiloso, escrito e tem a função de acusar, defender e julgar.
3°) Misto: como o nome já menciona tem duas fases, a fase inicial inquisitiva, e a fase final, em que é realizado o julgamento com as garantias do processo acusatório.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. RÉU QUE TEVE ASSEGURADO NA SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADEEXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.–A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se mostra inadmissível a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Precedentes.– No caso, embora o Juízo sentenciante tenha permitido ao réu o direito de recorrer em liberdade, a Corte Estadual, ao julgar a apelação criminal, determinou a expedição de mandado de prisão,com violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais, notadamente em caso de decretação de prisão cautelar, sede em que se mostra imprescindível a demonstração da presença dos requisitos justificadores da custódia antecipada. Habeas Corpus concedido para, ratificada a liminar, deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (HABEAS CORPUS Nº 277.832 - SP (2013⁄0320507-9) Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, RELATORA: MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE) IMPETRANTE: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO, ADVOGADO:GERALCÍLIO JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO,IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PACIENTE: EDSON JOSÉ DA SILVA
Foi impetrado habeas corpus, em favor de Edson José da Silva, sendo que a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista que o mesmo ao apreciar a apelação interposta pelo Ministério Publico dando-lhe provimento, decretou a expedição mandado de prisão, para o autor do fato. O impetrante, em seu habeas corpus, alegou, que durante a instrução do feito e após a sentença condenatória permaneceu solto e que a decretação da prisão configura constrangimento ilegal. Requereu que permanecesse em liberdade até o desfecho do processo.
A relatora ao analisar o processo verificou que a decisão do Tribunal determinou a ordem de prisão sem fundamentar a mesma, o que levou a Sexta Turma a deferir por unanimidade a liminar para que o paciente aguarde, em liberdade,
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