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Síntese dos Princípios Gerais do Processo Conforme Novo CPC

Por:   •  24/11/2017  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  597 Visualizações

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porém pela maneira ilícita de obtê-la, mesmo que a prova seja admitida pelo sistema.

A assistência jurídica integral gratuita é a prestada pelo Estado, através das Defensorias Públicas aos hipossuficientes.

A duração razoável do processo tem supedâneo no princípio da eficiência processual, utilizando-se de métodos de racionalização e otimização, para garantir celeridade ao julgamento. Sendo a efetividade o princípio assegurador de que o resultado da tutela jurisdicional será sempre o de garantir que o direito lesionado ou ameaçado será reconhecido judicialmente. Já no que se refere à forma como se dá, ou deve ser o processo, está apoiado pelo princípio síntese.

No que se refere ao princípio da inércia infere-se que para se iniciar um processo deve haver iniciativa da parte interessada, estando o juiz impedido de impulsionar oficialmente o processo, com algumas exceções, que estão previstas em lei.

A boa-fé objetiva, no plano processual, conduz à produção da confiança na legitimidade do processo, sendo aplicada em dois momentos, segundo o novo CPC, quanto à interpretação do pedido formulado e a interpretação das decisões, enquanto o princípio da cooperação enfatiza o elemento da ampla participação no processo que contribui para o desenvolvimento satisfatório da prestação jurisdicional, e, pelo novo CPC, é aplicado concretamente mediante quatro facetas que são, dever de esclarecimento, dever de consulta, dever de prevenção e dever de auxílio.

Por hermenêutica do direito processual civil, depreende-se que o texto normativo deve ser interpretado de forma proativa, sempre visando o atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum, sendo as decisões jurídicas bem explicadas e fundamentadas nessa direção.

Como última norma fundamental do direito civil, segundo o novo CPC, está o princípio da ordem cronológica de conclusão, cujo entendimento baseia-se no fato da criação de condições objetivas de controle, relacionado a ordem dos processos nos gabinetes judiciais, de modo que sentenças e acórdãos observem uma ordem cronológica de conclusão, objetivando o controle do público em geral, nos cartórios ou secretarias judiciais.

Dentre as exceções impostas a esse caso estão as sentenças proferidas em audiência, que homologam acordo ou indeferem liminar; julgamento de processos em bloco, que aplicam a tese jurídica de julgamento de casos repetitivos, estendendo-se aos recursos e ao incidente de resolução de demandas; as sentenças sem resolução de mérito e proferimento de decisão monocrática; julgamentos de embargos de declaração e de agravo interno; preferências legais e metas estabelecidas pelo CNJ; processos criminais e causas de urgências de decisão com fundamento reconhecido.

É importante ressaltar que, mormente o que fora dito em relação a tal princípio, a questão é tratada em âmbito administrativo, não estando as decisões prolatadas, com descumprimento do dispositivo, sujeitas a condição de inválidas.

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