Direito sucessório
Por: Jose.Nascimento • 20/4/2018 • 5.996 Palavras (24 Páginas) • 292 Visualizações
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Nesse diapasão, ressalta-se Monteiro:
O direito das sucessões baseia-se ainda na importante função social que desempenha, conservando unidades econômicas a serviço do bem comum. Ocorreria, sem dúvida, improdutivo dispêndio de energias se essas unidades devesses desaparecer pela morte de pessoas que as criaram e as mantiveram, impondo-se lhes a restauração por outros homens. A sociedade tem por isso o maior interesse na subsistência da herança, porque, com a sucessão, sobrevivem tais unidades, sem solução de continuidade, em benefício geral (MONTEIRO, 2009, p.8).
Portanto, verifica-se, com facilidade, a importância da continuidade dos bens perante o ente familiar, visto que a dilapidação da herança, em favor da coletividade, ao final não seria em todo benéfica.
O artigo 5º, XXX, da Constituição Federal de 1988 é claro ao assegurar o direito de herança. Tal instituto, em muitas passagens, criticado pelos pátrios doutrinadores, é disciplinado pelo Código Civil.
O Código Civil de 2002 divide o direito das sucessões em quatro partes: sucessão em geral, (arts. 1784 a 1828), onde são dispostas normas sobre sucessão legítima e testamentária, relativas à abertura, administração, vocação, aceitação, petição da herança e aos excluídos da sucessão; sucessão legítima estabelecida (arts. 1829 e 1856), abrangendo a transmissão da herança; sucessão testamentária (arts. 1857 e 1990), contendo a transferência de bens causa mortis por ato de última vontade; inventário e partilha, (arts. 1991 e 2027), concernente a normas sobre o processo judicial não contencioso (DINIZ, 2005, p.7-8). 15
2.1 Espécies de sucessão
A sucessão tem como marco inicial a morte do individuo que deixa bens a serem inventariados, já que não havendo falecimento, indiferente falar-se em abertura da sucessão.
Washington de Barros Monteiro ao comentar sobre as espécies de sucessão informa que:
Efetivamente, o art. 1786 do Código Civil de 2002, a exemplo do que dispunha o de 1916, preceitua que “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. Previstas se acham, nesse dispositivo legal, as duas formas de sucessão do nosso ordenamento jurídico, a legítima, resultante da lei, e a testamentária, decorrente do testamento (MONTEIRO, 2009, p.09).
Dito isto, é imprescindível abordar as questões envolvendo sucessão legítima e testamentária.
2.2.1 Sucessão legítima
Tal sucessão decorre da lei. Caso o de cujus faça testamento, somente a parte não testada participará dessa sucessão, podendo, ainda, ocorrer em caso de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade do testamento.
O artigo 1788 do Código Civil, é autoexplicativo quando dispõe em seu texto que: “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo” (BRASIL, 2011, p.368).
Ratifica Gonçalves, o já desvendado, quando aduz que:
Morrendo, portanto a pessoa ab intestato, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos, expressamente indicados na lei (CC, art. 1829), de acordo com uma ordem preferencial, denominada ordem da vocação hereditária. Costuma-se dizer por isso, que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se outra fosse a intenção (GONÇALVES, 2007, p.42).
Por assim dizer, se percebe no convívio social, que tal forma sucessória sempre foi mais comum à comunidade como um todo, em face dos costumes, comodismo ou, até mesmo, pela cultura de cada indivíduo.
Fazendo uma análise histórico-comparativa do assunto, corrobora Pereira:
Poderíamos limitar-nos a dizer que o seu fundamento é a vontade legislativa. Assim é, porque o legislador assim quer. No plano histórico-comparativo, é possível ir mais longe, para atestar que assim tem sido. Um mergulho em profundidade pelos sistemas jurídicos no passado revela como as civilizações antigas cuidavam de disciplinar a transmissão de bens aos herdeiros chamados a suceder, independentemente da vontade do defunto. Uma pesquisa pela atualidade dos sistemas acusa sua incidência constante (PEREIRA, 2009, p.67).
O novo Código Civil, não chegou a alterar a ordem de vocação hereditária posta no diploma legal de 1916, porém abarcou o cônjuge no rol de herdeiros necessários (art. 1845), participando este em concorrência com herdeiros descendentes e ascendentes (art. 1829, I e II), e lhe concedeu exclusividade na participação da terceira classe.
A ordem das pessoas chamadas a suceder o de cujus, segundo Silvio Rodrigues “é uma relação preferencial, estabelecida pela lei. Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais” (RODRIGUES apud DINIZ, 2005, p.104), conforme o disposto no artigo 1829 do Código Civil:
Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deicado bens particulares;
II – aos ascendentes em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
(BRASIL, 2011, p.371)
Continua Diniz informando que: “Na sucessão legítima convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, de forma que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente” (DINIZ, 2005, p.104). Assina-la ainda a mesma autora: “Todavia, toda regra comporta exceção, pois há casos de sucessão anômala ou irregular admitidos por lei, de variação da ordem de vocação hereditária”(DINIZ, 2005, p.105)
A ordem de vocação hereditária já exposta, segundo o citado art. 1829 do Código Civil, expõe os casos sucessórios previstos legalmente, indicando, salvos as exceções previstas, os sucessores que devem ser convocados em caso de abertura da sucessão,
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