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Direito internacional privador

Por:   •  3/10/2018  •  4.990 Palavras (20 Páginas)  •  214 Visualizações

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3) Redação atual, EC n° 54: “São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” – voltou a possibilidade de se fazer o registro no consulado brasileiro no exterior. Não o fazendo, pode conseguir a nacionalidade vindo residir no Brasil. O interessado gozará dos direitos de um nato até a maioridade, a partir de quando deverá ajuizar uma ação declaratória para formalizar o direito (“Ação de opção pela Nacionalidade”).

As pessoas que nasceram entre a vigência da EC n° 03 e da EC n° 54 foram reguladas pelo ADCT. Morando fora: faziam o registro normalmente no consulado; Morando no Brasil: registravam normalmente aqui, sem necessidade de manejo de ação.

NACIONALIDADE BRASILEIRA ADQUIRIDA (NATURALIZADOS) (art. 12, II, CF)

- Regra Geral: Nenhum Estado está obrigado a conceder a naturalização, mesmo que a pessoa preencha os requisitos porque é uma faculdade do Estado – não é uma coisa automática. Não é um direito que já existe (art. 121, Estatuto do Estrangeiro). Só existe uma exceção a essa discricionariedade que será vista adiante. É o caso de concessão de “Naturalização Extraordinária” (espera durante o prazo de 15 anos).

- Ato personalíssimo: é um direito que só eu posso perquirir, por isso frequentemente em outros países se exige observância à maioridade penal para fazer o requerimento (indicativo de capacidade de discernimento). No entanto, os pais podem requerer a naturalização provisória em nome do filho enquanto ele ainda é menor.

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AULA 04 – 25/02/2016

[NACIONALIDADE BRASILEIRA ADQUIRIDA (NATURALIZADOS) – CONTINUAÇÃO]

Tanto o requerimento de naturalização quanto a alegação de nulidade são dirigidos ao Ministério da Justiça.

A regra geral é que nenhum Estado está obrigado a conceder a naturalização, mesmo que o requerente preencha todos os requisitos estabelecidos pelo legislador (discricionariedade do Estado) (art. 121, EE). Isso por que a naturalização concede prerrogativas exclusivas do nacional ao estrangeiro. O Judiciário não intervirá na concessão, pois a competência é do Poder Executivo. Judiciário somente intervirá se houver ilegalidade.

Naturalização Extraordinária: só existe uma hipótese em que o Estado é obrigado a conceder a naturalização aos estrangeiros. Ocorre em benefício de estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal (art. 12, II, b, da CF). Frise-se que o direito apenas existe mediante requerimento – isto é, não basta que o estrangeiro cumpra os 15 anos, precisa requerer. Este texto foi alterado pela Emenda de Revisão – o texto original previa mais tempo para a naturalização. Neste caso, como não há previsão de ser “na forma da lei”, há uma vinculação do Executivo na concessão da naturalização ao estrangeiro que preencher os requisitos. Por isso também é chamada de “naturalização extraordinária”. A necessidade do requerimento para a concessão da naturalização extraordinária é um respeito à vontade do estrangeiro, assim, neste caso não haverá a naturalização tácita. É muito comum a perda da nacionalidade originária em virtude da naturalização (padrão no mundo) (vide art. 12, §4º, II, da CF). Já houve no Brasil, em constituições anteriores, a naturalização tácita. Há alguns países que adotam a naturalização tácita (p. ex., com o casamento com um nacional).

- Tratamento Privilegiado para os Portugueses: há um tratamento privilegiado aos estrangeiros de países de língua portuguesa, que necessitam para naturalização, apenas residir um ano no Brasil e possuir idoneidade moral (art. 12, II, a, da CF).

REQUISITOS

A naturalização é um ato personalíssimo. A naturalização ordinária está prevista no art. 12, II, a, da CF e nos arts. 111/121, do EE.

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ser registrado como permanente no Brasil (espécie de visto que é concedido para o estrangeiro que quer trabalhar aqui);

III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando (constitui-se de um mínimo exigido);

V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família (questionável em relação à atual CF, mas justifica-se por ser necessidade para adquirir visto permanente);

VI - bom procedimento (expressão vaga que é definida pelo Executivo);

VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no Exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

VIII - boa saúde (inciso afetado pela CF, pois para adquirir o visto permanente é necessária boa saúde para trabalhar).

Art. 113. O prazo de residência fixado no art. 112, III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - ter filho ou cônjuge brasileiro;

II - ser filho de brasileiro;

III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;

IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou

V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico,

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