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Direito internacional - conexão

Por:   •  19/12/2018  •  4.466 Palavras (18 Páginas)  •  291 Visualizações

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Em contrapartida encontramos a concepção da ESCOLA ANGLO-AMERICANA, segundo a qual

o DIPr só possui um objeto, que é o conflito de leis, decidir qual norma deva ser aplicada nos casos concretos com conexão internacional.

Essa corrente é que é adotada pelo Brasil.

O objeto do Direito internacional Privado está relacionado a resolução desses conflitos de leis no espaço, isto é, conflito de normas a serem aplicadas dentro do mesmo local, da mesma jurisdição, qual a norma deve ser aplicada em relação a cada um dos casos de direito internacional privado;

Em alguns casos, a lei estrangeira será a aplicável ao caso concreto sub judice. Já em outros casos, caberá a aplicação do direito pátrio, o qual prevalecerá a norma estrangeira.

De acordo com o que determina a norma saberemos se devemos aplicar a norma do local do nascimento, a norma da nacionalidade, a norma da sede da empresa, a norma do local onde foi celebrado o contrato, a norma do local onde foi contraído o matrimônio, a norma em que a obrigação foi cumprida e assim por diante.

Há na verdade um concurso de leis distintas sobre uma única questão jurídica e cabe ao Direito Internacional Privado orientar sobre a escolha a ser feita entre as duas normas concorrentes. Em algumas situações o juiz necessitará tomar a decisão sobre o caso, ou seja, irá determinar se o caso em questão está regido por uma determinada lei que faz parte de outro sistema jurídico.

O Direito Internacional Privado não soluciona a questão jurídica propriamente dita, indica, tão somente, qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado pelo juiz ao caso concreto (direito internacional privado stricto sensu).

1.5- OBJETIVO OU FINALIDADE

O direito internacional privado tem com o objetivo a realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. (que podem estar relacionados com o local em que o contrato foi assinado, o local onde a pessoa se casou, onde está a sede da empresa, onde aconteceram os fatos).

Os elementos de conexão devem ser adotados pelos magistrados na hora da decisão judicial, favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico.

Outro objetivo do direito internacional privado importante de ser lembrado é a harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional.

1.6 - FONTES

As fontes do DIPr são:

Leis , Doutrina, Jurisprudência, Costumes, Principios Gerais de Direito, Tratados Internacionais e Jurisprudencia Internacional.

a) As leis: são a fonte primária do direito internacional privado na grande maioria dos Estados soberanos.

Esta situação faz com que a lei seja a primeira a ser consultada, diante de um conflito resultante de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.

No Brasil a principal fonte de DIPr é a LINDB.

b) Doutrina: ou “Direito Científico”, equivalente a um conjunto de opiniões de estudiosos do direito com intuito de definir e sistematizar as diversas fontes do direito, para a apresentação, esclarecimento ou interpretação da norma jurídica.

Desempenha um importante papel de na análise e qualificação de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional, o juiz consultará diretamente as fontes doutrinárias;

c) Jurisprudência: São as reiteradas decisões judiciais, num mesmo sentido, referentes a uma mesma problemática de direito internacional.

A jurisprudência brasileira se limita praticamente a decisões sobre homologação de sentenças estrangeiras e exequatur em cartas rogatórias, matérias atinentes ao direito processual internacional, a processos de extradição e expulsão, sujeitos ao Estatuto do Estrangeiro e ao direito penal internacional e as decisões no campo fiscal de caráter internacional.

d) Costumes: também chamado de direito consuetudinário. No sistema jurídico brasileiro, particularmente, o costume se encontra qualificado como fonte do direito secundário, podendo ser observado conforme as regras insculpidas no art. 4º da LINDB.

e) Princípios gerais do direito: os elementos fundamentais da cultura jurídica humana, cujo objetivo é o preenchimento de lacunas do direito, como elementos subsidiários para as decisões judiciais, tais como: inviolabilidade da dignidade humana; o respeito a integridade física e mental; proibição à escravidão ou à servidão; proibição de trabalhos forçados ou obrigatórios; proibição do tráfico de seres humanos e de órgãos humanos etc.;

f)Tratados internacionais: Fonte de natureza externa. Tratado é todo acordo formal e escrito concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, com o objetivo de compartilhar normas e costumes comuns, e estabelecer regras de conduta em suas múltiplas relações.

Fonte importante de natureza externa é o Código de Direito Internacional Privado, aprovado na Convenção de Havana, de 1928 conhecido como Código Bustamante em homenagem ao seu autor, o jurista cubano Antonio Sánchez Bustamante. O texto foi ratificado no Brasil por decreto legislativo, em janeiro de 1929.

g)Jurisprudência Internacional: formada, substancialmente, pelas decisões de cortes internacionais como a Corte Internacional de Justiça (CIJ) ligada à ONU e as cortes de arbitragem internacional no campo do Direito Comercial Internacional.

1.7 - AS NORMAS

As normas de Direito Internacional Privado podem ser classificadas segundo a natureza, estrutura e fonte.

1.7.1 Quanto à natureza:

- Indireta ou instrumental ou conflituais

- Direta ou substancial

- Conceituais ou qualificadoras

A norma de Direito Internacional Privado é, em sua maioria, indireta, também denominada de conflitual ou instrumental,

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