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Direito internacional

Por:   •  30/4/2018  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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3. No caso da negativa do pedido de extradição, poderíamos afirmar que estariam sendo violadas as regras convencionais? Porque?

Não, pois cabe a cada Estado, na pessoa de seu Chefe de Estado, aceitar ou recusar o pedido de extradição. Porque não se trata de uma obrigação internacional assumida entre os Estados de extraditar seus nacionais, e também não existe nenhuma proibição. Sendo assim, a decisão é do poder soberano da Italia, cabe a eles aceitarem ou não, se negarem, não estarão violando regra alguma.

4. Sabendo-se que a Constituição italiana, estabelece uma proibição de extradição de nacionais, salvo se prevista em tratados firmados pela Itália, bem como pelo fato de Pizzolato ter também nacionalidade italiana, ele poderia ter sido extraditado? sob que condições?

Sim, Já que a extradição é um precedimento (processual) da cooperação internacional. Regula a extradição de nacionais e estrangeiros e o processo e julgamento dos mesmos, quando fora do pais, perpetarem algum dos crimes fora do país.

5. Se Pizzolato também fosse punido na Itália pela utilização de passaporte italiano falso, a sentença penal italiana poderia ser homologada e cumprida no Brasil, considerando o teor do art. 9º do Código penal? Porque?

Sim, somente no caso de haver simetria de eficácias do cumprimento da pena, ou seja, quando a sentença penal estrangeira produzir em seu país de origem a mesma eficácia que se pretende obter aqui (reparação de danos civis, restituições ou outros efeitos civil ou ainda a imposição de medida de segurança). Conforme preceitua o parágrafo único do art. 9.º do Código Penal, ‘quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências’.

A homologação postulada com base no inciso I (reparação de danos civis, restituições, etc) depende de requerimento da parte interessada, sendo que a formulada sob o fundamento do inciso II (imposição de medida de segurança)impõe a existência de tratado de extradição entre o Brasil e o país de origem da sentença ou requisição do Ministro da Justiça.

Portanto, basta que o Ministro do STJ homologue a sentença italiana para ter eficácia no Brasil, mas alguns efeitos da sentença estrangeira são incondicionais, como a reincidência (art. 63 do CP) e a detração em relação ao tempo de prisão em país estrangeiro (art. 42 CP).

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