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Direito do trabalho

Por:   •  10/12/2017  •  2.376 Palavras (10 Páginas)  •  316 Visualizações

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*Qnd falo em direito coletivo falo em melhor condição de trabalho, criação de normas, não as já existentes, lutas de classe mais melhor condições. No coletivo busca o direito vai ser coletivo, para todos eles.

*Imagina época de reajuste de categoria, mesmo você não participando de nada, isso é coletivo. EU busco melhores condições de trabalho. Ex: a cf dá 50% de adicional de horas extras, só que o sindicato lutou para 70% de adicional de horas extras, pq o sindicato deu adicional maior (são negociações coletivas).

Direito individual as pessoas estão buscando os seus próprios direitos; imagina que tem 5 litisconsórcios cada um entrou num período todos eles estão buscando insalubridade, vão ganhar direito diferentes, eles estão buscando direitos individuais de cada um.

*Pode haver litispendência em processo coletivo e individual, sendo o Joao esta participando do coletivo e do individual? Não nunca, o interesse é diferente, ele pode ser filiado no sindicato e participar. È diferente no individual ex as horas que não paga. No coletivo você busca melhores condições de trabalho.

Quais são as CONDIÇÕES; gera normas; quando mera negociação coletivas;

Pacifico os conflitos: conflito de classes é patrimonial e o empregado brigando, para resolver os conflitos a negociação coletiva funciona.

Função sócio politica: já imaginou sem negociação coletiva iria está um caus, todo mundo colocando fogo, a negociação coletiva ´

Econômica: se você tem aumento salarial isso refleti na economia, a negociação coletiva é uma maquina econômica, eles criam melhores condições de trabalho, pacificação de conflitos entrar em um bom senso, conflitos de interesse em patrimonial e dos empregado;

TIPOS DE DIREITO COLETIVO:

NATUREZA ECONOMICA: aquele que custa melhores condições para o bolso, cesta básicas, horas extas

DE CARATER JURIDICO: interpretação de normas, foca como vai ser determinada situação, se ela esta coerente a uma norma existente. Discursão de caráter jurídico.

PRINCIPIOS:

LIBERDADE ASSOCIATIVA: ninguém é obrigado a ser associar a nenhum sindicato, você não pode ser obrigado a ser associar.

Ele é Autônomo pq não precisa de intervenção do estado, basta fazer o registro no ministério do trabalho, senão existe outro sindicato, basta você ir no cartório de registro e faz;

Posso fazer qualquer sindicato: não, um sindicato por base, posso ter um sindicato que abrange santos até registro, não pode ter sindicato de bairro, tem base mínima municipal; se tiver mais de um município sai briga; sempre o mínimo é município, prevalece o primeiro.

*Voce pode abrir o sindicato que você quiser; o estado não pode intervir.

Intervenção sindical: o sindicato participa sempre da normatização coletiva, não posso falar em negociação coletiva sem a presencia do sindicato. As partes sozinha não conseguem negociar, o sindicato representa os trabalhadores. Ele não agi como substituto ele representa a categoria a atividade.

Equivalência dos contratantes coletivos: sempre pessoas jurídicas, ex: as negociações coletivas têm convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Imagina que você tem uma empresa e faz um acordo coletivo de trabalho, o sindicato negocia direto com a empresa, esse acordo coletivo só vai valer só para esta empresa. Não existe hierarquia em acordo coletivo e convenção coletiva.

*Nunca pessoa física negocia.

LEALDADE E TRANSPARENCIA NA NEGOCIAÇÃO: se você faz negociação coletiva, tudo tem que esta em ata, tudo é anotado, é registrado no ministério do trabalho. Precisa na negociação tudo esta registrado, para que aquele que não foi na negociação comparece e ver as atas. Isso é lealdade.

CRIATIVIDADE JURIDICA: criar normas beneficiando a classe.

ADEQUAÇÃO: eu tenho que adequar as normas existentes. Você negocia, cria novas normas dentro de um contexto de normas existentes. Você cria uma quantidade de percentual de adicional de horas extras, cria cestas básicas, você segue novamente os precedentes normativos (são sumulas do coletivo).

119 do TST esse precedente normativo diz que as partes não são livres para negociar para participar das negociações coletivas, porque no seu recibo de pagamento tem que ter taxa de contribuição sindical não pode ter, pois só pode descontar se for associado. É uma contribuição anual. *faz uma carta que não concorda com o recolhimento sindical. Com esse protocolo você leva na empresa.

ORGANIZAÇÃO SINDICAL: tem o sindicato (sujeito do direito coletivo que representa a categoria) sindicato categoria econômica; sindicato da categoria profissional, sindicato da categoria diferenciada

*categoria econômica é a categoria da empresa, ex: são bancários pq vcs trabalham em banco pertence ao sindicato dos bancários, amanha vao trabalhar na metalúrgica não é mais bancário a categoria é comada pela categoria econômica que pertence a empresa.

A categoria profissional do trabalhador é comandada pela categoria econômica, quem trabalha no comercio pertence a categoria dos comerciários;

Quem trabalha em restaurante briga com a categoria dos donos do restaurante. Vai pertencer a classe econômica.

*existe algumas profissões que são diferenciadas porque o seu trabalho é diferente das demais, eles firma os sindicatos próprios para aquela profissão, aquela profissão pode existir em qualquer empresa, mais é diferente, ela tem sindicato próprio que vincula a classe econômica.

EX: secretaria posso ter em qualquer lugar, categoria diferenciada, piso altíssimo, tanto que o empregador não pode ser registrado por secretaria e sim por auxiliar de escritório. Se você for secretaria pertence a uma categoria diferenciada.

*Os técnicos são categoria diferenciada.

Art. 511, 2º da CLT: “È licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agente ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou

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