Direito do trabalho
Por: eduardamaia17 • 2/2/2018 • 1.836 Palavras (8 Páginas) • 242 Visualizações
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CONTRATO DE TRABALHO ( a partir do art 442)
Conceito: ➢ Acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador), sendo estes serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados.
Características: ➢ Contrato de direito privado;
➢ Contrato sinalagmático;
➢ Contrato consensual;
➢ Contrato celebrado intuitu personae;
➢ Contrato de trato sucessivo;
➢ Contrato de atividade;
➢ Contrato oneroso;
➢ Contrato dotado de alteridade;
➢ Contrato complexo.
Elementos essenciais:
➢ Requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação);
➢ Agente capaz;
➢ Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
➢ Forma prescrita ou não defesa em lei (em regra, é consensual).
Nulidades:
➢ Regra geral: a declaração de nulidade provoca efeitos não retroativos (ex nunc).
➢ Se houver lesão ao interesse coletivo, os efeitos da declaração de nulidade serão retroativos (ex tunc).
➢ Diante de uma hipótese de anulabilidade (direito assegurado por norma de ordem privada, situado no âmbito da livre disposição das partes contratantes) a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc.
➢ Em caso de nulidade parcial, a cláusula anulada será automaticamente substituída pelo comando normativo violado.
Modalidades:
➢ Expresso ou tácito (tipo de manifestação de vontade);
➢ Individual ou plúrimo (número de sujeitos ativos);
➢ Por prazo indeterminado ou por prazo determinado (duração);
Contrato por prazo indeterminado:
➢ Regra geral;
➢ Aplicam-se plenamente os efeitos da suspensão e da interrupção contratual;
➢ Aplicam-se plenamente as garantias provisórias de emprego;
➢ Efeitos rescisórios vantajosos para o empregado.
Contrato por prazo determinado:
➢ Formas de fixação do prazo:
• Termo certo;
• Termo incerto, pela execução de serviços especificados;
• Termo incerto, pela realização de determinado acontecimento suscetível de previsão aproximada.
➢ Hipóteses de contratação por prazo determinado:
• Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• Atividades empresariais de caráter transitório;
• Contrato de experiência;
• Contratos cuja determinação de prazo é imperativa, conforme legislação não consolidada;
• Contrato provisório (Lei nº 9.601/1998).
➢ Forma: pode ser verbal, embora seja muito difícil a prova. Não pode ser firmado tacitamente.
➢ Limite de prazo:
• Dois ano para os contratos por prazo determinado (celetistas);
• 90 dias para o contrato de experiência;
• O limite fixado nas leis não consolidadas.
➢ Prorrogação: admitida uma única vez, desde que não extrapole o prazo máximo admitido para o contrato.
➢ Sucessão de contratos: se ocorrer dentro de seis meses, o contrato será considerado por prazo indeterminado, salvo em caso de serviços especificados ou em face de certos acontecimentos.
➢ Rescisão antecipada: sujeita a parte que tomou a iniciativa a indenizar a outra, nos seguintes termos:
• Iniciativa do empregador → indenização equivalente à metade dos salários devidos até o final do contrato;
• Iniciativa do empregado → indenização pelo prejuízos causados, até o limite da metade dos salários devidos até o final do contrato;
• As indenizações são compatíveis com o regime do FGTS.
➢ Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada: se existente, a ruptura antecipada é regulada pelos princípios aplicáveis à extinção antecipada dos contratos por prazo indeterminado.
➢ Estabilidades (garantias de emprego): em regra, são incompatíveis com os contratos por prazo determinado. Admite-se, contudo, atualmente de forma consolidada na jurisprudência do TST, a estabilidade do empregado acidentado (acidente de trabalho) no curso do contrato a termo, bem como da empregada que engravida (gestante) no curso do contrato por prazo determinado.
Efeitos jurídicos:
➢ Próprios: decorrem da natureza do contrato de trabalho, como prestar serviços e pagar salário, poder empregatício etc.
➢ Conexos: se vinculam ao contrato de trabalho por algum motivo mas não têm natureza trabalhista (dano moral, p. ex.).
Direitos intelectuais:
➢ Decorrentes da produção intelectual do trabalhador.
➢ Não possuem natureza salarial,
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