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Direito do Trabalho Professora Jane

Por:   •  22/2/2018  •  3.786 Palavras (16 Páginas)  •  235 Visualizações

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Acordo de prorrogação legal da Jornada (Hora Extra)

Conceito:

É um ajuste de vontade, através de documento escrito, destinado a legitimar a prorrogação da jornada normal de trabalho por simples necessidade de serviço, artigo 59 caput da CLT.

Caso o trabalhador faça hora extra habitualmente (Mensalmente), comprovando perante o juiz, a hora extra, passa a integrar ao salário. Ex.: O trabalhador ganha R$ 2.000,00 e faz mensalmente em torno de R$ 800,00 de extra, perante processo trabalhista, o salário será R$ 2.800,00.

Hora extra não é obrigatório, havendo exigência por parte do empregador (coação), deverá ser levado ao conhecimento do Ministério do Trabalho. Havendo a coação do empregador, o funcionário poderá honrar a exigência e após demissão requerer o devido reparo.

Limita-se a 2 horas extras por dia.

Compensação de Horas (Banco de Horas)

O limite e remuneração

Até duas horas por dia, que somadas a jornada normal não podem ultrapassar o máximo de 10 horas diárias; não há remuneração, porque são compensadas com a ausência do trabalho em outros dias, artigo 59 caput e parágrafo II da CLT.

Ele deve ser por acordo coletivo (Empregador x Empregado), escrito, coletivo ou individual ou por convenção coletiva, artigo 7º inciso XIII da CF e Súmula 85 do TST I e II.

É vedada a prática para menor aprendiz.

Para os menores de 18 anos, o acordo deverá ser obrigatoriamente coletivo.

A prorrogação da jornada fora das hipóteses legais, sujeita ao empregador a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e, no plano de contrato de emprego, o obriga a pagar as horas extras prestadas pelo empregado (Súmula 376 do TST I e II), além de permitir ao empregado a postular a dispensa indireta caso não seja paga a sobre jornada, artigo 483 alínea “d” da CLT, o caso desejam ser exigidos serviços superiores a suas forças, artigo 483 alínea “a” da CLT.

Prorrogação Habitual da jornada

A habitualidade da prestação extraordinária implica a integração de seu salário na remuneração dos repousos semanais e feriados, Lei 605/49 Artigo 7º alínea “a e b”; Súmula 172 do TST, bem como o reflexo de ambos no aviso prévio indenizado, Artigo 487 parágrafo V da CLT, nas férias com acréscimo de 1/3, Artigo 142 parágrafo V da CLT, nas gratificações natalinas, Sumula 45 do TST e no FGTS com a indenização de 40% pela despedida imotivada, Lei 8.036/90 Artigo 15 e 18.

Interjornadas ou entre jornadas

É o intervalo entre o término de uma jornada e o inicio de outra, para os empregados comuns são de 11 horas, Artigo 66 da CLT Súmula 110 do TST.

04/09/2014

Intervalos para descanso

O período de descanso tem como objetivo fazer com que o empregado possa se recompor evitando o cansaço excessivo que pode causar possíveis prejuízos à saúde, bem estar e segurança.

Em frigorífico a cada um hora e quarenta minutos trabalhado, o trabalhador de câmara fria descansará vinte minutos.

Existem diversas modalidades de intervalos, alguns aplicáveis aos empregados de modo genérico, outros intervalos específicos de certas categorias, profissões ou formas de execução do serviço.

O intervalo para descanso pode ser conceituado como período de ausência de trabalho, destinado ao repouso e a alimentação do empregado.

Intervalo Interjornada

O intervalo para descanso e refeição é regulado pelo artigo 71 da CLT. Primeiramente cabe destacar que se a duração do trabalho exceder 6 horas é obrigatório o intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas.

Se a jornada de trabalho não exceder 6 horas, é obrigado o intervalo de 15 minutos, desde que a duração ultrapasse 4 horas, portanto, se o trabalho for de até 4 horas ou menos, o empregado não tem direito a nenhum intervalo intrajornada.

Serviço de Mecanografia e Digitação – Artigo 72 da CLT

Certos empregados que exercem certas funções e atividades específicas, normalmente mais penosas, cansativas ou potencialmente prejudiciais, tem direito a intervalos diferenciados.

O artigo 72 da CLT dispõe que no caso de serviço de mecanografia e digitação (Podendo enquadrar a atividade de Telemarketing), o trabalhador tem a cada período de 90 minutos trabalhados, um repouso de 10 minutos, não podendo deduzir no pagamento.

Esse intervalo que e devido a esta categoria de empregado de serviço mecanografia, não poderá ser deduzido da duração normal de trabalho, é um descanso remunerado.

Serviços em frigorífico e câmara fria

O artigo 253 da CLT estabelece o dever de concessão de intervalo especial, em razão dos possíveis prejuízos ou possíveis consequências do trabalho em baixas temperaturas, ou com grande variação térmica, para a saúde do empregado.

Serviços em Minas e Subsolos

Quanto ao trabalho em Minas e Subsolos, também caracterizado pelas condições desfavoráveis no meio ambiente laboral, o artigo 298 da CLT, assegura que a cada período de 3 horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso.

Trata-se de trabalho específico que também é computado na duração normal de trabalho.

Intervalo para amamentação

O intervalo para a mulher amamentar o seu próprio filho é previsto no artigo 396 da CLT, no qual a mulher terá direito de amamentar seu filho, dois descansos especiais de meia hora cada, totalizando uma hora no dia, que poderá sair uma hora mais cedo da rotina de trabalho.

O direito é assegurado para a criança até 6 meses de vida, sendo concebido por lei a licença de 4 meses, e deste período até os 6 meses completo, aplica-se a saída antecipada

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