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Direito do Trabalho - Noções básicas

Por:   •  30/5/2018  •  5.114 Palavras (21 Páginas)  •  290 Visualizações

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Para Maurício Godinho Delgado, "O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados".

Entretanto, definir o Direito do Trabalho gera bastantes divergências entre os juristas, que adotam posturas diferentes na busca da essência e de elementos que compõe este segmento do Direito. Portanto, temos três correntes de pensamento a respeito da definição de Direito do Trabalho: as definições subjetivistas, as definições objetivistas e as concepções mistas. A primeira corrente ressalta os sujeitos que compõe a relação trabalhista. A segunda, por sua vez, enfatiza os conceitos fundados no conteúdo objetivo das relações justrabalhistas. Há, por fim, a elaboração de concepções mistas, que buscam na mesma definição mesclar os dois enfoques acima citados.

- CONCEITO

O Direito do Trabalho é produto cultural do século XIX e tem sua formação no capitalismo, enlaçado à evolução histórica desse sistema, corrigindo-lhe falhas econômicas e sociais e civilizando a analogia de poder que sua dinâmica econômica cria no campo da sociedade civil, principalmente no estabelecimento e na empresa.

O Direito do Trabalho foi de muita utilidade para o sistema econômico implantado pela revolução industrial durante o século XVIII, na Inglaterra; De fato, ele impôs controles para tal sistema, dando-lhe certa medida de civilidade, buscando, além disso, eliminar as formas mais cruéis da força de trabalho pela economia.

Sendo considerado um ramo especializado, autônomo e de caráter cosmopolita, o Direito do Trabalho diferencia-se dos outros ramos do Direito por ter características, manifestações, próprias.

Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes, em sua obra Introdução ao Direito do Trabalho, afirmam: “O direito do trabalho é um ramo novo, autônomo, independente, da comum ciência jurídica, e por isso mesmo reveste-se de manifestações próprias, de notas típicas, que bem o singularizam e o destacam em relação às outras espécies do gênero único do direito”.

Podem-se mencionar como características principais do Direito do Trabalho a tendência ampliativa, o protecionismo, o dirigismo estatal, o estabelecimento de relações de subordinação, o enfoque coletivo e a promoção de reformas sociais.

- Tendência ampliativa: pois é propenso à ampliação de seu conteúdo, visto que o Direito do Trabalho ainda não alcançou a plenitude de seus institutos, é um direito em formação.

- Protecionismo: este ramo do Direito exerce uma função tutelar do trabalhador, porque através de leis e normas, o protege da pessoa com que ele se relaciona. Este protecionismo é resultado da vasta atuação da classe trabalhadora na reivindicação de uma legislação de caráter tuitivo.

- Dirigismo estatal:

- Estabelecimento de relações de subordinação: é importante ressaltar que o Direito do Trabalho não trata igualmente o empregado e o empregador. Seguindo um pensamento de Aristóteles, que diz que se deve tratar desigualmente os desiguais, esta divisão do Direito reconhece a inferioridade do trabalhador mediante do empregador. Por isso criam normas, criam essa desigualdade jurídica, a fim de diminuir a real desigualdade.

- Enfoque coletivo: não visa um trabalhador isoladamente, e sim considera a coletividade de trabalhadores.

- Promoção de reformas sociais: o Direito do Trabalho tem a função de coordenar os interesses de ambos os sujeitos da relação trabalhista, através de medidas que visam alcançar os fins sociais almejados pela sociedade.

Existem três proposições metodológicas acerca de métodos correntes nas Ciências sociais. E tais preposições também podem ser aplicadas à pesquisa, reflexão e compreensão do Direito, como fenômeno social. Logo, aplicam-se ao estudo do Direito do Trabalho e do seu papel e significado na historia do mundo ocidental contemporâneo.

A primeira preposição afirma que todo fenômeno social tem sua categoria fundamental, ou seja, uma categoria que é sua base e sem a qual o próprio fenômeno não poderia existir. A segunda preposição afirma que sobre ser baseado em uma categoria fundamental, todo fenômeno não resulta de uma única determinante, e sim de uma grande combinação dessas determinantes. Por fim, a terceira preposição afirma que não se deve pesquisar e refletir sobre determinado fenômeno social apenas durante sua criação, sua origem, é necessário incorporar suas vicissitudes da reprodução social. O fenômeno não é determinado apenas pela sua raiz, mas também por sua representação ao longo da historia.

A categoria central do direito do trabalho, o núcleo fundamental, ou seja, aquela sem a qual esse ramo jurídico não existiria é o trabalho subordinado, a relação empregatícia de trabalho. É ao redor desta relação jurídica especifica que se cria um universo inteiro de institutos, princípios e regras características a esse determinado ramo jurídico. As transformações econômico-sociais e políticas vivenciadas durante o século XIX colocaram a relação de trabalho subordinado como núcleo motor dos métodos produtivos típicos da sociedade da época.

A partir da combinação de três fatores -sendo eles: fatores econômicos, fatores sociais e fatores políticos- é que o direito surge. Nenhum deles atuou de modo isolado, já que não se entendem sem a afluência de outros fatores convergentes. Assim como, nenhum tem caráter estritamente individual, já que permitem dimensões e reflexos distintos em sua própria configuração interna.

Uma coisa incontestável é que o Direito do Trabalho se construiu através de princípios. O principio básico é o mesmo do Direito em geral, principio esse que diz respeito à “Paz Social”, obtido através da justiça. Logo em seguida vem o principio da proteção do trabalhador, assegurando a dignidade do mesmo.

Podemos nos referir ao Direito do Trabalho, definindo-o como protecionista, uma vez que representa uma compensação jurídica pela desvantagem econômica proveniente do empregado em relação a seu empregador. Constitui uma manifestação de justiça social, distinguindo-se da justiça liberal que pretendia dar tratamento igualitário, independentemente da situação econômica ou social do individuo que faz parte do processo.

O primeiro ponto

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