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Direito do Trabalho

Por:   •  16/4/2018  •  9.421 Palavras (38 Páginas)  •  256 Visualizações

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#. Outra manifestação do referido princípio seria a tese da súmula 51, II do Tribunal Superior do Trabalho, a qual também se relaciona com a Teoria do Conglobamento, no sentido de que a adesão ao novo regulamento configura renúncia às vantagens do anterior.

#. Vale alertar que renúncia, na qual há um desligamento unilateral de um direito sobre o qual não há dúvida, não se confunde com a transação, a qual tem caráter bilateral e pressupõe dúvida e neste sentido, cabe esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar da transação quanto aos direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho, na prática mitigou o instituto, por meio da tese da Orientação jurisprudencial de nº 277 da SBDI-1.

#. Por fim, a Orientação Jurisprudencial de nº 30 da SDC não admite a validade de cláusula de acordo ou convenção coletiva que permita renúncia ou transação que tenha por objeto o direito à estabilidade da empregada gestante.

- Princípio da Continuidade - traduz a preocupação do Direito do Trabalho no sentido de que a relação jurídica tenha a maior duração possível, considerando a presunção de que desta decorre a fonte de sobrevivência do trabalhador.

#. A Súmula 212 do Tribunal Superior Tribunal consiste em manifestação jurisprudencial do referido postulado e corresponde ao entendimento de que o ônus da prova, no caso do empregador negar ter dispensado o empregado, recai sobre o primeiro (empregador), vez que o princípio da continuidade impõe a premissa de que o emprega

do conta com interesse no emprego

- Primazia da Realidade - como a relação jurídica objeto de preocupação do Direito do Trabalho envolve partes reconhecidamente desiguais, a realidade documental não pode prevalecer sobre a realidade fática.

#. Manifestação emblemática decorrente do Princípio da Primazia da Realidade: súmula 12 do Tribunal Superior Tribunal conforme a qual as anotações da Carteira de Trabalho contam com presunção de validade apenas relativa.

#. Manifestação emblemática decorrente do Princípio da Primazia da Realidade: súmula 338, III do Tribunal Superior Tribunal, que consagrou o entendimento de que os registros de horário invariáveis, também chamados britânicos, contam com presunção de invalidade

- Princípio Boa-fé - impõe a observância do dever de boa-fé e tem como destinatário ambas as partes da relação.

- Princípio da Razoabilidade – tem como destinatários os dois sujeitos do vínculo jurídico, estabelece a necessidade de que as partes se comportem de forma racional.

- Aplicação e Integração das Normas do Direito do Trabalho

- Aplicação no Espaço - quanto à aplicação no espaço da norma trabalhista, tradicionalmente prevalecia a sistemática determinada pelo princípio da territorialidade, ou seja, lex locci executionis, no sentido da observância da norma do local da execução do contrato, e não da contratação.

#. Tal concepção era determinada pelo Código Bustamente ou Convenção de Havana. Porém, o art. 3º, II da Lei 7.064/1982, que inicialmente se limitava aos trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços de engenharia no exterior, foi alterado para excluir a limitação aos serviços de engenharia, estabelecendo a possibilidade de adoção da norma brasileira sendo mais favorável.

#. O Tribunal Superior do Trabalho promoveu o cancelamento da Súmula 207, passando a prevalecer a regra da norma mais favorável. Porém, vale lembrar a necessidade de observância da regra do conglobamento por institutos, para efeito de identificação da norma mais favorável.

- Integração das Normas Trabalhistas - conforme o artigo 8º da CLT, no caso de lacuna, observa-se o seguinte processo de integração normativa: jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, usos e costumes e direito comparado.

#. Impõe-se ainda que neste processo de integração nenhum interesse público prevaleça sobre o particular.

CAPÍTULO III

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

#. As Fontes do Direito do Trabalho podem ser agrupadas sob 02 (duas) ramos: Fontes Materiais e em Fontes Formais.

- Fontes Materiais (Imperativas) – são provenientes da vontade direta das partes, têm sua observância imposta a estes sujeitos da relação.

#. É o momento pré-jurídico, é a pressão exercida pelos operários em face do Estado buscando melhores e novas condições de trabalho.

- Fontes Formais – representa o momento jurídico, com as regras já plenamente materializadas e exteriorizadas.

#. As Fontes Formais se subdividem em 02 subespécies: Fontes Formais Heterônomas e Fontes Formais Autônomas.

b.1. Fontes Formais Heterônomas – materializa-se por meio de um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais da mesma regra jurídica.

#. Como exemplo de Fontes Formais Heterônomas, destaca-se: a Constituição Federal de 1988, a Emenda à Constituição, a Lei Complementar e a Lei Ordinária, a Medida Provisória, o Decreto, a Sentença Normativa, a Súmula Vinculante do STF e a Sentença Arbitral.

#. Os Tratados e Convenções Internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico como lei infraconstitucional, sendo considerada como fonte formal heterônoma.

b.2. Fontes Formais Autônomas – caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência o Estado.

#. Como exemplo de Fontes Formais Autônomas, destaca-se: Convenção Coletiva do Trabalho, Acordo Coletivo do Trabalho e o Costume.

#. O regulamento empresarial é uma considerada Fonte Formal Autônoma.

CAPITULO IV

TRABALHO X EMPREGO

#. A relação de trabalho tem caráter genérico referindo-se a todas as relações jurídicas da contratação de trabalho humano, englobando a relação de emprego, tanto quanto a relação de trabalho.

#. A relação

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