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Direito do Trabalho

Por:   •  16/4/2018  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  277 Visualizações

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- Microempresário fornece pagamento a um dos trabalhadores para fazer faculdade. Ao término da faculdade, ajuíza ação, requerendo a diferença do valor pago em cima do salário, tendo em vista que o benefício não teria sido incluído ao salário integral. Ver art. 458, §2º, que possui exceções, não possuindo natureza salarial as seguintes utilidades concedidas, tendo em vista que o empregador não precisa sofrer os encargos: vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço, educação, transporte, assistência médica (plano de saúde), seguro de vida, previdência privada, vale-cultura.

*Art. Vetado – alimentação. O empregador não está obrigado a fornecer alimentação. Caso o empregador queira, ele pode construir um refeitório, dar um ticket refeição, etc. Se ele não é obrigado a fornecer e ele faz, é um luxo, ou seja, é salário in natura. Tem natureza salarial. Súmula 241, TST.

*Existe forma de empresário fornecer comida sem recolher encargo (PAT), alimentação fornecida sem natureza salarial (OJ 133, SDI-1) – “AJUDA ALIMENTAÇÃO, EMPRESA PARTICIPANTE DO PAT).

* Outra forma: negociação coletiva colocando em cláusula na convenção coletiva, desde que a alimentação não integre a natureza salarial.

* Ver OJ 413 SDI – 1, TST.

Aula 01.3 - Descontos Salariais

Temos 2 princípios acerca do salário – irredutibilidade salarial e intangibilidade salarial.

Antes da CF/88, tínhamos uma legislação que permitia a INSTITUIÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. Isso mudou, pois gerava uma desigualdade social agressiva. Após a CF, o salário mínimo foi unificado, com um salário mínimo para o país inteiro. Não existe salário mínimo estadual. Salário mínimo regional é salário mínimo unificado.

O que os Estados podem fazer é estipular piso salarial para uma categoria específica.

Pagamento de Salário Minimo proporcional ao tempo de serviço para o jovem aprendiz e para o trabalhador em regime de tempo parcial. Respeitando o art. 7, IV, CF. Ver art. 58, CLT e arts. 428 e seguintes CLT.

Art. 7º, VI – SALÁRIO MÍNIMO É IRREDUTÍVEL. O salário não pode ser reduzido, salvo acordo ou convenção coletiva negociado com o sindicato.

INTANGIBILIDADE SALARIAL - O salário não pode ser vítima de descontos.

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