Direito do Trabalho
Por: Ednelso245 • 5/4/2018 • 2.031 Palavras (9 Páginas) • 230 Visualizações
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Por esse motivo, o distrato tem sido pouco aplicado no campo do direito aplicado no campo do direito laboral.
Na resolução contratual, o término do contrato ocorre em razão de ato faltoso praticado por uma ou mesmo por ambas as partes do pacto de emprego. A resolução relaciona-se com a inexecução faltosa das obrigações contratuais por parte de um ou dos dois contraentes, e pode ocorrer tanto no contrato por prazo indeterminado como no contrato a termo. Materializa-se a resolução de 3 formas:
- Dispensa do empregado por justa causa;
- Rescisão ou despedida indireta;
- Culpa reciproca.
A dispensa por Justa Causa ocorre toda vez que o empregado cometer falta considerada pela legislação, consolidada como grave, poderá ser dispensado por justa causa pelo empregador. Na justa causa há quebra da boa-fé, confiança, poder de diligência, o que torna incompatível a continuidade da relação de emprego. Tendo em vista que o empregado é subordinado juridicamente ao empregador, pode o obreiro sofrer as seguintes sanções disciplinadas: Advertência (verbal ou escrita); suspensão disciplinar e dispensa por justa causa.
Em todos os casos, tem que haver a comprovação de alguns requisitos fundamentais: Gravidade da falta; proporcionalidade da pena; Non bis in idem; inalteração da punição; imediaticidade; vinculação entre a infração e a pena e a conduta dolosa e culposa do obreiro.
- Hipóteses legais de falta grave praticadas pelo obreiro:
São hipóteses de falta grave praticadas pelo obreiro: o ato de improbidade; incontinência de conduta; mau procedimento; negociação por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha o empregado, ou quando for prejudicial o serviço. Condenação criminal do empregado, passo em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; Embriaguez habitual ou serviço; Violação de segredo da empresa; Ato de indisciplina ou insubordinação; Abandono de Emprego; Prática constantes de jogos de azar e Atos atentatórios a segurança nacional.
Configurada a justa causa, o empregado não terá direito ao aviso prévio, as férias proporcionais, ao 13º salário, ao levantamento do FGTS, à indenização compensatória de 40%, às guias-seguro desemprego, apenas fazendo jus ao salto de salários e à indenização das férias não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional.
A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a busca ruptura contratual em busca do exposto, a única maneira de um empregador comprovar a rescisão indireta do pacto de emprego consiste no ajuizamento de uma ação trabalhista , postulando o consequente pagamento das verbas rescisórias em função do reconhecimento da justa causa patronal.
O principal exemplo, a configurar a rescisão indireta em função do descumprimento pela parte patronal das obrigações assumidas no vínculo empregatício, refere-se ao atraso ou sonegação dos salários.
A culpa recíproca ocorre quando tanto o obreiro quanto o empregador cometem falta grave, tipificadas quando justificando a resolução contratual. Na prática, são poucos os casos de culpa recíproca, normalmente declarada pelo juiz do trabalho, no âmbito de uma reclamação trabalhista, quando verifica que ambos os contratantes agiram culposamente, reduzindo a indenização a que teria direito o obreiro em caso de dispensa e motivado.
Portanto, reconhecida a culpa recíproca por prazo indeterminado, o empregado fará jus, a título de indenização compensatória, a metade dos 40% do montante do depósito atinentes ao FGTS devidos em função da dispensa imotivada, ou seja, terá direito a 50%.
A rescisão contratual corresponde a ruptura contratual decorrente de nulidade. É o que acontece com a administração pública, direta ou indireta desrespeita o mandamento constitucional incutido no art. 37, II, e contrata servidores e/ou empregados públicos sem a realização prévia de concurso, gerando a nulidade do contrato celebrado.
Logo, declara a rescisão do contrato de trabalho com a administração publica em função da ausência de concurso público, o obreiro somente terá direito a contraprestação salarial pelos dias efetivamente laborados, além dos depósitos fundiários do período. Também pode ocorrer a rescisão contratual de contratos cujo objeto ocorra a atividade ilícita.
- Formas atípicas de extinção contratual
Existem também algumas formas atípicas de Extinção do Contrato de Trabalho, são elas:
- extinção da empresa ou estabelecimento: o princípio da alteridade, estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Por consequência extinta a empresa ou estabelecimento serão devidas aos obreiros todas as verbas atinentes à dispensa e motivada além do respectivo aviso prévio.
- morte do empregado: tendo em vista que o contrato de trabalho é intuito personae em relação ao empregado, com sua morte termina o vínculo empregatício. Neste caso,os herdeiros, representado pelo inventariante do espólio, terão direito a gratificação natalina proporcional do ano em curso, indenização das férias integrais, simples ou em dobro acrescidas do terço constitucional, indenização das férias proporcionais também acrescidas do terço constitucional e saldo salário.
O espolio não tem direito a indenização de 40% do FGTS, nem ao aviso prévio, pois a morte do trabalhador exclui naturalmente esses direitos, salvo se o falecimento ocorrer em virtude de acidente de trabalho motivado por dolo ou culpa patronal, quando o espolio fará jus à indenização compensatório e ao referido aviso.
Quando ao saldo do FGTS vinculado a conta do trabalhador falecido, será pago aos dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta deles, ao espólio.
- Formas típicas de extinção contratual
Já a extinção normal do contrato de trabalho decorre do cumprimento integral do pacto celebrado por prazo determinado. Ao final de um contrato por prazo determinado da CLT, o empregado fará jus á indenização das férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional (se não gozadas), as férias proporcionais,
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