Direito do Trabalho
Por: Salezio.Francisco • 19/2/2018 • 2.749 Palavras (11 Páginas) • 240 Visualizações
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São criadas pelos próprios sujeitos da relação de emprego, ou pelos seus representantes. Ex: ACT, CCT.
-Heterônomas: São criadas e impostas pelo Estado (Poder legislativo, poder executivo – Medida provisória, poder judiciário – cria normas abstratas por meio do processo. ) . Dissídio coletivo
RELAÇÃO DE EMPREGO
-Requisitos: Art. 3º CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
1)Pessoalidade: Relacionado a características e qualidades inerentes a ela – intuito personae.
2)Habitualidade (não eventualidade): rotina – trabalho diário? – habitualidade não é trabalho diário. Em relação ao empregado doméstico, o tratamento é diferente, em regra não se aplica a CLT, e sim a Lei 5859/72, no art. 1º pede continuidade e não habitualidade.
3)Onerosidade – Art. 460 CLT – equivalência salarial.
4)Subordinação:
-Econômica: Empregado subordinado porque precisa do salário. Não é utilizado.
-Técnica: Subordinado porque o empregador conhece o negócio. Não é utilizado
Jurídica: Aplicada. Poderes do empregador. A lei diz que o empregador possui poderes de organizar, criar normas internas, fiscalizar e aplicar penalidades.
-Trabalho a distância – Art. 6º CLT.
5)Alteridade – Art.2º CLT
-Participação nos lucros - lei 10.101/00 - súmula 451 tst
Exclusividade? Não é requisito do vínculo de emprego. Pode vir a ser uma cláusula de contrato.
Relação de parentesco? Se estiver reconhecido os requisitos do vínculo de emprego pode ser reconhecido.
Empregado doméstico - Lei.5859/72
-Conceito Art.1
1-atividade contínua: 3x por semana
2-finalidade não lucrativa
3-trabalho para pessoa/família. Empresa não contrata doméstica
4-âmbito residencial
-Direitos garantidos pela EC 72/13
-Direitos que independem de regulamentação
- Direitos que dependem de regulamentação – FGTS, medo de causar um grande numero de demissões no meio doméstico.
Empregado rural – L.5889/73
-Art.2º - trabalho em propriedade rural
-Trabalho em prédio rústico (propriedade rural em centro urbano)
-Atividade do empregador – OJ 315, OJ 419, SDI-1 TST
-Empregador – Art.2º CLT
-Características:
-a)Despersonalização – art. 10, 448, CLT
-b)Assunção dos riscos do empreendimento
-Grupo econômico – Art.2º, §2º CLT
-Grupo por subordinação: §2º
-Grupo por coordenação: não tem a empresa holding, têm-se empresas ligadas, porém não há documento formal.
-Efeitos da formação do grupo:
-Solidariedade passiva - solidariedade
–Súmula 205 TST (cancelada)
-Solidariedade ativa – Súmula 129 TST
-Teoria do empregador único- exceção: Fora da jornada de trabalho, ajuste em contrário.
-Aspectos processuais – Súmula 205 tst cancelada
-Sucessão de empregadores – art.10, 448 CLT
-Requisitos:
a)Alteração da estrutura jurídica
b)Continuidade
-Conseqüências, efeitos:
1)Empregados: Nenhum
2)Sucessora: Quem adquire pega o que tem de bom e o que tem de ruim (dívidas, mesmos as anteriores ao negócio). Cláusula de não responsabilização: não serve para o direito do trabalho, só para o cível.
3)Sucedida: Se livra de todas as dívidas trabalhistas. Exceção: Se o empregado não conseguir receber o débito trabalhista da sucessora, poderá tentar cobrar da sucedida. Responsabilidade subsidiária.
Hipóteses especiais:
-Privatização – Tem sucessão
-Hasta pública – L. 11101/05 (falência) – Art. 60, 141, II
-Grupo econômico – OJ 411 SDI-1 TST
CONTRATO DE TRABALHO
-Formação do vínculo – 443 CLT
-Expressa: Escrito (Anotação da CTPS) ou verbalmente
-Tácita: Quando não existe a idéia de oferta/aceitação de emprego, simplesmente começa a trabalhar.
-Contrato por prazo determinado – 443 §2 CLT
-Prazo - Art.445, 451 CLT – de 1 dia até 2 anos – pode existir uma prorrogação apenas e o tempo total não pode ultrapassar. Se ultrapassar dois anos ou prorrogar mais de uma vez, vira prazo indeterminado que é bem mais favorável ao empregado.
-Seqüência de contratos – 452 CLT – Regra: não, só depois de 6 meses. Olhar exceções.
-Contrato de experiência
-Prazo/prorrogação – Art. 445 § único CLT - máximo 90 dias (e não 3 meses, esses 3 meses podem ultrapassar 90 dias e o contrato vira por prazo indeterminado) e com apenas uma prorrogação dentro desses 90.
-Seqüência de contratos de experiência – Regra: não. Jurisprudência: Pode firmar mais de um contrato de experiência se for em funções diversas.
-Anotação na CTPS – independente de ser de experiência ou não tem que ser anotado.
-Término
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