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Direito do Trabalho

Por:   •  19/2/2018  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  202 Visualizações

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São criadas pelos próprios sujeitos da relação de emprego, ou pelos seus representantes. Ex: ACT, CCT.

-Heterônomas: São criadas e impostas pelo Estado (Poder legislativo, poder executivo – Medida provisória, poder judiciário – cria normas abstratas por meio do processo. ) . Dissídio coletivo

RELAÇÃO DE EMPREGO

-Requisitos: Art. 3º CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

1)Pessoalidade: Relacionado a características e qualidades inerentes a ela – intuito personae.

2)Habitualidade (não eventualidade): rotina – trabalho diário? – habitualidade não é trabalho diário. Em relação ao empregado doméstico, o tratamento é diferente, em regra não se aplica a CLT, e sim a Lei 5859/72, no art. 1º pede continuidade e não habitualidade.

3)Onerosidade – Art. 460 CLT – equivalência salarial.

4)Subordinação:

-Econômica: Empregado subordinado porque precisa do salário. Não é utilizado.

-Técnica: Subordinado porque o empregador conhece o negócio. Não é utilizado

Jurídica: Aplicada. Poderes do empregador. A lei diz que o empregador possui poderes de organizar, criar normas internas, fiscalizar e aplicar penalidades.

-Trabalho a distância – Art. 6º CLT.

5)Alteridade – Art.2º CLT

-Participação nos lucros - lei 10.101/00 - súmula 451 tst

Exclusividade? Não é requisito do vínculo de emprego. Pode vir a ser uma cláusula de contrato.

Relação de parentesco? Se estiver reconhecido os requisitos do vínculo de emprego pode ser reconhecido.

Empregado doméstico - Lei.5859/72

-Conceito Art.1

1-atividade contínua: 3x por semana

2-finalidade não lucrativa

3-trabalho para pessoa/família. Empresa não contrata doméstica

4-âmbito residencial

-Direitos garantidos pela EC 72/13

-Direitos que independem de regulamentação

- Direitos que dependem de regulamentação – FGTS, medo de causar um grande numero de demissões no meio doméstico.

Empregado rural – L.5889/73

-Art.2º - trabalho em propriedade rural

-Trabalho em prédio rústico (propriedade rural em centro urbano)

-Atividade do empregador – OJ 315, OJ 419, SDI-1 TST

-Empregador – Art.2º CLT

-Características:

-a)Despersonalização – art. 10, 448, CLT

-b)Assunção dos riscos do empreendimento

-Grupo econômico – Art.2º, §2º CLT

-Grupo por subordinação: §2º

-Grupo por coordenação: não tem a empresa holding, têm-se empresas ligadas, porém não há documento formal.

-Efeitos da formação do grupo:

-Solidariedade passiva - solidariedade

–Súmula 205 TST (cancelada)

-Solidariedade ativa – Súmula 129 TST

-Teoria do empregador único- exceção: Fora da jornada de trabalho, ajuste em contrário.

-Aspectos processuais – Súmula 205 tst cancelada

-Sucessão de empregadores – art.10, 448 CLT

-Requisitos:

a)Alteração da estrutura jurídica

b)Continuidade

-Conseqüências, efeitos:

1)Empregados: Nenhum

2)Sucessora: Quem adquire pega o que tem de bom e o que tem de ruim (dívidas, mesmos as anteriores ao negócio). Cláusula de não responsabilização: não serve para o direito do trabalho, só para o cível.

3)Sucedida: Se livra de todas as dívidas trabalhistas. Exceção: Se o empregado não conseguir receber o débito trabalhista da sucessora, poderá tentar cobrar da sucedida. Responsabilidade subsidiária.

Hipóteses especiais:

-Privatização – Tem sucessão

-Hasta pública – L. 11101/05 (falência) – Art. 60, 141, II

-Grupo econômico – OJ 411 SDI-1 TST

CONTRATO DE TRABALHO

-Formação do vínculo – 443 CLT

-Expressa: Escrito (Anotação da CTPS) ou verbalmente

-Tácita: Quando não existe a idéia de oferta/aceitação de emprego, simplesmente começa a trabalhar.

-Contrato por prazo determinado – 443 §2 CLT

-Prazo - Art.445, 451 CLT – de 1 dia até 2 anos – pode existir uma prorrogação apenas e o tempo total não pode ultrapassar. Se ultrapassar dois anos ou prorrogar mais de uma vez, vira prazo indeterminado que é bem mais favorável ao empregado.

-Seqüência de contratos – 452 CLT – Regra: não, só depois de 6 meses. Olhar exceções.

-Contrato de experiência

-Prazo/prorrogação – Art. 445 § único CLT - máximo 90 dias (e não 3 meses, esses 3 meses podem ultrapassar 90 dias e o contrato vira por prazo indeterminado) e com apenas uma prorrogação dentro desses 90.

-Seqüência de contratos de experiência – Regra: não. Jurisprudência: Pode firmar mais de um contrato de experiência se for em funções diversas.

-Anotação na CTPS – independente de ser de experiência ou não tem que ser anotado.

-Término

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