Direito de Trabalho
Por: Ednelso245 • 8/4/2018 • 3.644 Palavras (15 Páginas) • 272 Visualizações
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- Promoção da contratação coletiva
Segundo o Código de Trabalho[4] o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores. Este preceito consagra o dever do Estado utilizar os mecanismos adequados e necessários para as convenções coletivas tenham a maior amplitude aplicativa.
- Evolução histórica ( tendência atual da negociação coletiva)
- Evolução
A negociação coletiva e as convenções coletivas de trabalho têm acompanhado a história do Direito do Trabalho desde o inicio, correspondendo ate cronologicamente, ao primeiro traço de autonomização desta área jurídica perante o seu berço civil, uma vez que começaram a s desenvolver, ainda no séc. XIX, à margem e, de certa maneira, contra o sistema jurídico civil, porque nesta época o vinculo de trabalho subordinado ainda estava dogmaticamente ancorado nas figuras civis da locação ou da prestação de serviço; e contra esse sistema, porque a contratação coletiva resultou de um movimento associativo (o associativismo sindical), que em si mesmo, contrariava a ideologia liberal individualista da época. A existência de convenções coletivas de trabalho, outorgadas por associações representativas dos trabalhadores, rapidamente transformadas em associações sindicais, é com efeito, documentada em vários países desde meados do séc. XIX[5].
A importância das convenções coletivas de trabalho, como repositórios fundamentais do regime aplicável aos trabalhadores e empregadores está definitivamente adquirida[6].
Ao longo da história do Direito do Trabalho, as convenções coletivas têm tido um papel da máxima importância, tanto pela função e ainda pelos fins que lograram atingir. Em primeiro lugar, as convenções coletivas desempenharam adequadamente a sua função de compensar a tradicional debilidade do trabalhador na negociação das suas condições de trabalho ao nível do contrato do trabalhador, ao mesmo tempo que uniformizam o regime laboral das categorias profissionais. Em segundo lugar, elas contribuíram para a universalização da tutela laboral, uma vez que atingiram um número cada vez maior de trabalhadores, com crescimento do sindicalismo e a tendência expansionista tradicional do Direito do Trabalho. Por fim, as convenções coletivas asseguraram, em simultâneo, a estabilidade e a progressão global do estatuto dos trabalhadores ao longo do tempo, que é comprovada pela diferença de condições de vida e de trabalho da generalidade dos trabalhadores subordinados apos um seculo e meio de desenvolvimento destes instrumentos.
No entanto, é hoje comum a afirmação de que o sistema tradicional de contratação coletiva teve efeitos perversos e se encontra em crise, devendo ser repensado. Cabe então refletir sobre as tendências atuais da contratação coletiva para aferir da justeza destas afirmações[7].
- Panorama atual da contratação coletiva: a crise da negociação coletiva tradicional, a negociação coletiva como instrumento de flexibilização do direito do trabalho
Como vimos no ponto anterior, a negociação coletiva acompanhou a evolução do Direito do Trabalho ao longo da sua história, tendo-se desenvolvido a sombra dos dois grandes princípios orientadores da sua área regulativa colectiva, excepto nos períodos historicamente delimitados de predomínio de ideologias totalitárias: o principio da liberdade sindical, nomeadamente na vertente da liberdade de constituição de associações sindicais, que conduziu ao pluralismo sindical, e na vertente de liberdade de organização interna dos sindicatos, que assegura a sua independência em face dos poderes públicos e o principio da autonomia colectiva, que se traduz na liberdade de autodeterminação colectiva das condições de trabalho pelos trabalhadores e cuja manifestação essencial e o direito de contratação colectiva.
No que tange a negociação colectiva, o princípio do pluralismo sindical e o exercício da autonomia coletiva nos moldes mais amplos traduziu-se, ao longo do tempo, na multiplicidade de convenções coletivas de trabalho, que, por via direta ou através do expediente dos mecanismos admirativos de extensão, abrangem a maioria dos trabalhadores subordinados.
Por outro lado, ao longo do tempo, foram desenvolvidos dois mecanismos laborais específicos para assegurar a maior eficácia possível das convenções colectivas de trabalho: mecanismos que promovem a universidade da regulamentação laboral colectiva, e mecanismos que asseguram a intangibilidade do regime de tutela instituído pelas convenções colectivas.
Assim, por outro lado, procurou-se ultrapassar os limites da eficácia das convenções colectivas de trabalho nos contratos de trabalho, inerentes ao denominado princípio da filiação que apenas viabiliza a aplicação do regime convencional colectiva na esfera dos trabalhadores membros da associação sindical outorgante, promovendo mecanismos que asseguram a eficácia geral do regime convencional colectivo na categoria profissional ou na área de actividade a que se destina. Estes mecanismos podem passar simplesmente pela consideração da eficácia erga omnes das convenções colectivas como regra geral ou por operações administrativas complementares a outorga da convenção[8].
Já noutros sistemas, a eficácia geral das convenções colectivas de trabalho tido sido admitidas a partir da prática jurisprudencial.
Apesar de compreensível em si mesmas, enquanto mecanismos de auto preservação do sistema de contrataçao colectiva, com o passar do tempo, estas regras tiveram efeitos perversos na própria negociação colectiva. Estes efeitos ocorreram essencialmente a dois níveis:
Por um lado os mecanismos administrativos de extensão das convenções colectivas de trabalho foram desincentivando os trabalhadores da filiação sindical, uma vez que, mesmo sem serem membros da associação sindical que outorgou a convenção colectiva, esta lhes é aplicada através de uma portaria de extensão ou de outro mecanismo que possibilite a sua eficácia geral. Daqui decorre o enfraquecimento das associações sindicais, oque adecta globalmente a contratação colectiva.
Por outro lado, as regras que asseguram a intangibilidade do sistema de contratação colectiva, tanto em face da lei e dos contratos de trabalho como na própria sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, acabaram por contribuir para a rigidez desse sistema, já que fizeram perpetuar
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