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Direito das Relações de Trabalho

Por:   •  15/2/2018  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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ESTABILIADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AJUIZAMENTO APÓS O PERÍDO ESTABILITÁRIO. O ajuizamento da reclamação trabalhista após o término da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT da Constituição Federal não impede o direito da empregada gestante à indenização correspondente ao período de garantia do emprego, já que a própria Constituição Federal fixa a prescrição trabalhista em dois anos após o término do contrato de trabalho. Acórdão TRT 1ª Região, 4ª Turma - Proc. 0000220-17.2013.5.01.0025 – Recurso Ordinário – Relator, Monica Batista Vieira Pública, Data da Publicação – 04/11/2013ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O ajuizamento da reclamação trabalhista, mesmo após o término do período estabilitário, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional, não configura abuso de direito à estabilidade. Recurso a que se dá provimento. Acórdão TRT 1ª Região, 3ª Turma - Proc. 0000041-10.2011.5.01.0072 – Recurso Ordinário – Relator, Marcos Palacio, Data da Publicação – 15/04/2013.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B, DO ADCT. AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento das Súmulas 244, I e 396, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR 5526320145150023. Relator (a): Mauricio Godinho Delgado Julgamento: 30/09/2015 Órgão Julgador: 3ª Turma Publicação: DEJT 02/10/2015.

Referências:

Direito das relações de trabalho: livro didático/Francielle de Souza Macedo; design instrucional Luiz Henrique Queriquelli. – Palhoça: UnisulVirtual, 2015.

A Estabilidade Provisória da Empregada Gestante no curso do Aviso Prévio e no Contrato de Experiência – Wellington Magalhães Silva do Vale.https://juridicocorrespondentes.com.br>. Acesso em 21/03/2016.

Confirmação da gravidez após a rescisão do contrato de trabalho. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia>.

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