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Direito Tributário

Por:   •  27/4/2018  •  4.553 Palavras (19 Páginas)  •  259 Visualizações

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ETAPA 1

PASSO 2

- Elaborar um fichamento dos textos sob análise

SILVA, Carla Caroline de Oliveira - Breve análise acerca da administração tributária brasileira

A breve análise acerca da administração tributária de autoria de Carla Caroline de Oliveira Silva realiza de forma resumida e sucinta algumas características e pontos de suma importância dentro da administração tributária brasileira, ao qual foi estruturada através de definição e principais funções dentro da administração, como a fiscalização, tributação, arrecadação e informações econômico-fiscais. Segundo análise da autora, a fiscalização é o ato de verificação e exame, controle a execução ou funcionamento acerca das obrigações a cargo dos contribuintes. Ao adotar essa fiscalização, o poder de controle e análise sobre as obrigações tributarias dos contribuintes, deverá o poder público, antes de mais nada, observar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, como, por exemplo, atentar-se ao que refere-se ao ato publicitário, ou seja, observar os pontos que requerem sigilo conforme a norma especifica instituir. O art. 195, do CTN é norma que traz as prerrogativas à autoridade fiscal e ligado a estas prerrogativas há algumas obrigações por parte do contribuinte a exemplo do art. 197, como a conservação dos livros e as respectivas apresentações. Outro ponto importante que a autora traz em seu estudo é o que se refere a dívida ativa, ao qual possui como base legal o art. 201, do CTN, ao qual estabelece como divida ativa a proveniente de créditos desta natureza (tributo), regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em decisão judicial. Entretanto, vale ressaltar um ponto importante a ser suscitado que não foi apresentado ao tema, que é o constante no art. 2º da Lei nº 6.830/80, que possibilita a inscrição em divida ativa também os créditos de natureza não tributária.

Com isso passa-se a análise acerca da certidão negativa, que é o documento que comprova a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal. O art. 205 do CTN dispõe que a prova da quitação de algum tributo poderá ser exigido mediante certidão negativa, ao qual possui em seu corpo todos os dados fundamentais e essenciais do contribuinte. Importante destacar que a certidão negativa pode vir a ser indeferida a sua emissão, que se dará nos casos em que haja créditos em favor do fisco, ou seja, nestes casos há uma constituição de crédito contra este contribuinte, nesta hipótese, o que haverá é a certidão de efeito positivo. O art. 206, CTN, traz um importante ponto, que é o que se refere a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivado a penhora, ou cuja exigibilidade encontre-se suspensa, nesses casos poderá a autoridade emitir certidão positiva com efeitos de negativa. Por fim vale uma análise acerca da conclusão sobre o tema, mediante uma importante observação apontado pela autora, que é a observância constitucional entre o equilíbrio do direito de fiscalizar, cobrar e arrecadar, conferido as autoridades administrativas tributarias e os direitos e garantias fundamentais que possui todo e qualquer contribuinte que esteja amparado pela norma.

HARADA, Kiyoshi – certidão negativa como instrumento de coação indireta do contribuinte

O autor em seu estudo aborda um ponto de grande importância dentro da esfera tributária que é a exigência de quitação dos débitos através da certidão negativa, conforme art. 205 do CTN. Assim como o autor expõe de forma brilhante, a carta magna assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito de obter certidão em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos acerca de situações de interesse pessoal, forte art. 5º, XXXIV, a. Entretanto, afirma o autor, que na prática, esse ditame constitucional vem sendo substituído por preço público a titulo de custo de sua expedição. A segurança jurídica que recai sobre esse que é um direito e garantia fundamental, presente no titulo II do CTN, vem se transformando em uma ferramenta de coação por parte do poder público, uma vez que vem se exigindo cada vez mais a comprovação de “n” situações através da certidão negativa, sem a qual o contribuinte fica com seus direitos totalmente restringidos, ferindo assim de forma direta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por derradeiro fica a informação de que os créditos atingidos pelo instituo da prescrição, podem e devem, caso o contribuinte assim deseje, a emissão de certidão negativa, uma vez que este crédito será extinto.

ETAPA 1

PASSO 3

- Responder aos questionamentos a seguir

- Em que consiste a atividade fiscalizadora da Administração Pública?

A atividade fiscalizadora da administração pública consiste em examinar, verificar, controlar o funcionamento e a execução na esfera de sua competência, esta outorgada aos poderes públicos para instituir e exigir tributos, forte art. 194, do CTN, sem deixar de lado o dever do contribuinte (sujeito passivo) em colaborar com a fiscalização, conforme art. 195, do CTN. Essa fiscalização, entretanto, deverá observar os direitos e garantias fundamentais do contribuinte.

- Que garantias têm a pessoa fiscalizada pela administração púbica de que os dados obtidos durante as diligências não serão divulgados publicamente?

Primeiramente ao analisarmos de forma breve o disposto no art. 195 do CTN, percebemos que o contribuinte (sujeito passivo) tem o dever de colaborar com a fiscalização, entretanto, é necessário observar-se e respeitar os direitos e garantias do contribuinte, dentre eles o sigilo de informações da pessoa fiscalizada. A súmula 439, a respeito diz: “estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da fiscalização”. O art. 197 estabelece nos seus sete incisos, aqueles que deverão prestar informações. Mediante intimação escrita, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, entretanto, segundo entendimento jurisprudencial, a quebra de sigilo bancário só poderá ocorrer mediante decisão judicial. Outra ressalva neste artigo é no que diz respeito às informações

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