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Direito Processual do Trabalho

Por:   •  20/4/2018  •  2.911 Palavras (12 Páginas)  •  288 Visualizações

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Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia regional do Trabalho quando o empregador se recusa assinar ou devolver a CTPS do empregado.

2.2.2. Principio Inquisitivo ou do Impulso Oficial

Este principio está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “ o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme o art. 878, caput, da CLT, que diz: “ A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelon próprio juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

2.2.3. Principio da Instrumentalidade

O principio em tela está esculpido nos arts. 154 e 244, ambos no CPC, que assim prevê:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se validos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará valido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Exemplo deste principio ocorre quando o reclamado, sem ser notificado para comparecer à audiência designada, comparece espontaneamente, aperfeiçoando assim a citação.

2.2.4. Principio da Impugnação Especifica

O principio em tela está esculpido no art. 302 do CPC, que assim dispõe: “ Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição”.

Deve o réu impugnar especificamente cada ponto da petição inicial sob pena, de se presumir verdadeiros os fatos não contestados, salvo as exceções previstas nos incisos do artigo citado.

2.2.5. Principio da Estabilidade da Lide

Este principio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”.

Parágrafo único: “A alteração do pedido ou a causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo”.

No processo do trabalho, entre tanto, não há figura do despacho saneador, desse modo, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo para defesa.

2.2.6. Principio da Preclusão

Humberto Theodoro Junior ensina que “ a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual propicia, sem fazer o uso de sal direito”.

No processo civil, o principio da preclusão está previsto no art. 473 do CPC, que diz: “ É defeso à parte já discutir no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

No processo trabalhista, este principio está explicitamente inserido no art. 879, § 2º, da CLT, que assim prevê: “ Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão”.

2.2.7. Principio da Oralidade

O principio da oralidade não é um principio de processo, mas de procedimento processual.

Não há no CPC e na CLT uma norma expressa sobre este principio.

A lei dos juizados especiais ( Lei 9.099/95) em seu art. 2º diz que: “ O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou transação”.

No processo do trabalho o principio da oralidade tem ampla utilização: a reclamação poderá ser verbal ( reduzida a termo posteriormente) art. 840, caput, da CLT.

A defesa pode ser verbal, o réu dispõe de 20 minutos, art. 847 da CLT;

As razoes finais podem ser feitas oralmente, cada parte dispõem de 10 minutos, art. 850, caput, da CLT.

2.2.8. Principio da Lealdade Processual

O principio da lealdade processual está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “ responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

O próprio Código de Processo Civil em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:

I-deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II- alterar a verdade dos fatos;

III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato no processo;

VI- provocar incidentes manifestamente infundados;

VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

2.3. Princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho

2.3.1. Principio da Proteção

O principio da proteção é o principio basilar do direito processual do trabalho.

Podemos demonstrar a aplicação deste principio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:

A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.

Nos casos de recursos, o deposito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.

2.3.2.

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