Direito Previdenciário
Por: eduardamaia17 • 16/4/2018 • 2.790 Palavras (12 Páginas) • 296 Visualizações
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Perda da Qualidade de Dependente: Art. 17 do Decreto 3048/99:
“A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento”
Atenção: a separação judicial ou o divórcio, por si só, não provocam a perda da qualidade de dependente. Desde que um dos cônjuges esteja recebendo pensão alimentícia conserva ele a qualidade de dependente.
APOSENTADORIA POR IDADE: A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. Esses períodos serão reduzidos para 60 e 55 anos de idade quando se tratar de trabalhador rural, homem e mulher, respectivamente.
Afastamento da atividade – Não-exigência: A legislação previdenciária não exige, para a concessão da aposentadoria por idade, o afastamento do trabalhador das suas atividades. Assim, basta o requerente comprovar o implemento da idade mínima e o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Requisitos exigidos para a concessão do benefício: A concessão da aposentadoria por idade exige a carência mínima de 180 contribuições mensais.
Perda da qualidade de segurado: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo. A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável.
Cálculo: A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%, podendo totalizar, portanto, 100% do salário-de-benefício, não podendo o seu valor, para a concessão ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Aposentado que volta a trabalhar: O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.
Aposentadoria Compulsória: A empresa poderá requerer a aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha cumprido a carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino ou 65 anos, se do sexo feminino. Podendo à empresa rescindir o contrato, tendo como data de rescisão o dia anterior ao início da aposentadoria.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: É devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. O empregado que for aposentado por invalidez tem o seu contrato de trabalho suspenso, sendo que a empresa não pode rescindir o contrato, tendo em vista a possibilidade de reabilitação do empregado, assegurando-lhe, caso isso ocorra, o seu retorno à função anteriormente ocupada.
Pagamento: Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença: Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
Cálculo: Corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: É garantida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher. Benefício requerido voluntariamente pelo segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável.
Qualidade do Segurado: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria Proporcional: Conforme dispõe a EC 20/98, NÃO há mais a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Porém, os que cumpriram os requisitos, para a aposentadoria proporcional até 15.12.1998, têm direito adquirido à aposentadoria pelas normas então vigentes.
Valor do Benefício: O valor será de 100% do salário de benefício. Para o professor o valor do benefício também será de 100%.
Aposentado que volta a trabalhar: Terá que contribuir para a Previdência Social. Esses trabalhadores terão direito a salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência Social recomende.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, observadas as seguintes condições:
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