Direito Internacional Público
Por: Carolina234 • 7/4/2018 • 32.651 Palavras (131 Páginas) • 314 Visualizações
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Mas todos esses atores são protegidos, têm um disciplinamento no Direito Internacional, assim como os sujeitos (sujeitos são atores, porém os atores não, necessariamente, são sujeitos).
O Direito Internacional cada vez mais influencia, também, a produção do direito interno.
Em 2004, houve alteração da Constituição, com a inclusão do §3º ao artigo 5º, possibilitando que Tratados que versem sobre Direitos Humanos ganhassem status de norma constitucional.
Uma das características da nossa Constituição é que ela é escrita, ou seja, todas as normas constitucionais, em tese, estão consolidadas em um único texto. Com essa possibilidade da alteração, coloca-se uma situação diferente. Além das emendas que, uma boa parte, não é incorporada ao texto da Constituição, são normas paralelas, extraconstitucionais (nem sempre a Emenda altera, revoga ou acrescenta dispositivos na Cosntituição. Elas trazem texto próprio e vão ter vigência juntamente com a Constituição – texto principal). Então, a Constituição vai perdendo a característica de escrita. Mas ainda está no início. Daqui a algum tempo se outros Tratados forem sendo aprovados pelo rito da Emendas, ter-se-á esta situação.
A produção legislativa internacional, o direito internacional assim como o direito interno é muito influenciado pela política, pela economia, pela cultura. Não só a produção normativa, mas até as decisões políticas que são tomadas por determinadas organizações. O que acontece no mundo tem seu reflexo e, vice-versa, no direito internacional.
Princípio da Autodeterminação dos povos: até onde vai esse princípio? Até onde vai a soberania? Quer dizer que qualquer povo, em qualquer lugar pode declarar um Estado independente? E a soberania do Estado que está perdendo o território? O direito desse Estado de não perder esse território. Onde está o Direito Internacional nisso? Não é admissível no Direito Internacional a anexação de território. O princípio da autodeterminação dos povos se contrapõe, em determinada medida, à não intervenção e a não intervenção, evidentemente, também contribui com relação à soberania. Ou seja, ninguém tem o direito de se intrometer nos assuntos internos de outro Estado. Contrapondo-se a isso, é esse Estado, através de seu povo, através do seu governo que tem o direito de se autodeterminar-se, não se pode questionar uma política de estado.
Para que uma força militar possa ser enviada a um determinado Estado é necessário aprovação do Conselho de Segurança da ONU, que possui 15 membros, sendo 05 permanentes (China, Rússia, Inglaterra, França e EUA) que possuem direito de veto. Todas as questões só são aprovadas se tiverem o voto afirmativo desses 15 membros.
Hoje, o Direito Internacional permite intervenção militar em 02 situações: legítima defesa (situação criada na Guerra do Kuait) e por questões humanitárias (aqui vem a questão da soberania, pois nenhum Estado, mesmo com o aspecto soberano, pode fazer o que quiser com o seu próprio povo) que foi a justificativa utilizada para a intervenção militar no Iugoslávia.
Qualquer sanção, para ser imposta a um Estado, precisa passar pelo Conselho de Segurança.
O nome Direito Internacional surgiu no século XVIII. Ainda hoje alguns autores mais tradicionais denominam o Direito Internacional como o direito das gentes ou jus gentili (nome emprestado dos romanos. A legislação que Roma tinha disciplinando a relação entre os romanos e os estrangeiros, e o direito que os estrangeiros tinham no império romano). Como tratava de disciplinar o estrangeiro, esse nome foi emprestado da antiguidade para o Direito Internacional.
Os críticos do Direito Internacional dizem que o Direito Internacional não tem uma norma superior a todas as outras, uma constituição. Mas o Direito Internacional não é igual ao direito. Ele é diferente, e por ser diferente é que todas as normas estão no mesmo patamar. É com base na pacta sunt servanda, que é uma coisa mais moderna, mais evoluída. O Direito Internacional não precisa de uma norma superior às outras, porque é um direito de cooperação (todas as partes envolvidas fazem aquilo, produzem o direito, cumprem as decisões de boa vontade; devem fazer voluntariamente. Não é necessária uma norma fundamental como se tem no direito interno).
Com relação à questão da coercibilidade. Agora essa crítica não tem mais razão de ser, mas há algumas décadas atrás se questionava que o Direito Internacional não impunha, não tinha sanção, não tinha um tribunal para impor aquela decisão. Nas últimas décadas, tem-se vários tribunais, várias modalidades de sanções. Evidentemente, existem limitações. Do ponto de vista da paz, da segurança, essa limitação é maior. Nos outros aspectos as sanções, efetivamente, conseguem cumprir a sua finalidade (questões comerciais, econômicas, de fronteira). Mas quando a questão é segurança e envolve o Conselho de Segurança da ONU, não avança. É mais prejudicial por conta do sistema de votação que foi criado quando a ONU foi criada.
Os críticos falam que não existe subordinação de um estado ao outro. Mas esse é o ponto chave do Direito Internacional. É o princípio da igualdade que rege o Direito Internacional (todos os Estados são iguais, seja política, militar, economicamente mais forte, mas todos são iguais no Direito Internacional).
Outro aspecto é que não se tem uma unilateralidade de normas. Internamente existe (há uma prevalência de um órgão na criação do direito). No Direito Internacional todos participam (cooperação) do processo de criação da norma. Até quando um organização internacional baixa um ato unilateral, uma decisão unilateral criando, disciplinando alguma coisa, essa organização é composta pelos Estados, normalmente. Então, há participação, há cooperação de todos para a produção, desenvolvimento do Direito Internacional. Evidentemente, existem algumas normas do Direito Internacional que têm uma amplitude, uma valoração que as colocam em um patamar de referência, de deferência, e mesmo que não se tenha uma característica, como, por exemplo, um tratado assinado, homologado para que o indivíduo seja obrigado a cumprir. Não precisa nem disso, pois o indivíduo tem que cumprir. São as chamadas jus cogens.
Tem-se nesse fortalecimento, nessa abrangência, nesse desenvolvimento do Direito Internacional todos esses aspectos. E alguns princípios que norteiam e nortearam o Direito Internacional nesse caminho. Um deles é a Soberania (ex: a Crimeia teve sua soberania violada
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