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Direito Internacional - DIP/ RI / OI / TI

Por:   •  27/3/2018  •  21.681 Palavras (87 Páginas)  •  267 Visualizações

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- Esgotamento dos recursos internos: antes de solicitar a PD, o interessado deve esgotar os recursos internos, administrativos e judiciais, disponíveis no Estado que o prejudicou para obter a reparação do dano. Cabe ressaltar que a aplicação dessa exigência depende da existência desses recursos e da observância, pelas instituições estatais, de regras internacionais relativas a seu bom funcionamento, como a rápida prestação jurisdicional, a imparcialidade dos órgãos julgadores, o devido processo legal etc. Vale dizer, quando o país endossa a reclamação do seu nacional, toma a reclamação como sua. Significa que o nacional não pode pedir para o seu Estado endossar, visto ser o endosso ato discricionário do país. Se endossar e for restituído de alguma coisa, o país pode repassar ou não a indenização para o nacional lesado, em virtude da reclamação ser do Estado e não do indivíduo em singular;

- Ter a vítima agido sem culpa: a PD não beneficia, porém, quem tiver contribuído para o ato ilícito, especialmente pela violação de normas internacionais ou internas. A vítima não pode ter provocado o dano. Segundo Taciana, possivelmente teremos um caso de endosso em relação à Inglaterra pelo dano sofrido por Jean Charles. A família dele ainda está buscando a Justiça Inglesa. O Brasil está pagando passagem aérea, hospedagem e os advogados na Inglaterra. A posteriori, em havendo esgotamento dos recursos internos, o Brasil pode endossar essa reclamação.

NACIONALIDADE DO INDÍVIDUO

O Estado possui jurisdição sobre todos aqueles que se encontram em seu território ou nos lugares em que detém soberania. Vale dizer, a atribuição de nacionalidade às pessoas naturais torna o ente estatal apto à condução de assuntos de interesse do indivíduo e é muito importante para a própria existência do Estado, pois refere-se à formação do povo (elemento estatal). Para a pessoa, a ligação com um Estado é normalmente um dos principais critérios para o exercício de direitos políticos na ordem interna e gera o direito à proteção por parte do ente estatal de origem no exterior.

- Conceito - princípio da atribuição estatal da nacionalidade – cidadania: pode-se conceituar nacionalidade como o vínculo jurídico-político que une determinado Estado e os indivíduos que o compõem, fazendo destes últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. Assim, não constitui mero vínculo jurídico, pois pode o indivíduo ser nacional de um país e estar sujeito, juridicamente, à legislação de outro, como a lei do domicílio ou a lei do centro vital de seus interesses. Ressalte-se, vige aqui o princípio da atribuição estatal da nacionalidade, segundo o qual cada Estado deve ter competência exclusiva para legislar sobre a sua nacionalidade, da maneira que lhe aprouver. É, pois, matéria de direito interno, daí porque podem surgir conflitos positivos e negativos de nacionalidade. Frise-se, o Estado outorga a nacionalidade ao indivíduo, sem afetar o direito que este tem de optar por outra nacionalidade, sempre que isto lhe for conveniente e juridicamente possível. Vale pontuar, segundo Rezek, apenas o Estado Federal (não o federado) é que pode atribuir nacionalidade aos seus cidadãos – vide art.22, XIII,CRFB/88. Por último, a nacionalidade não se confunde com:

- Cidadania: a nacionalidade não se identifica com a cidadania, ou seja, a possibilidade de exercício dos direitos políticos. Com efeito, a cidadania, em regra, pressupõe a nacionalidade, mas a eventual suspensão e perda dos direitos políticos não afeta o vínculo com o Estado. Ademais, não deixam de ter a nacionalidade brasileira, p.ex., aqueles que ainda não adquiriram direitos políticos. Segundo Taciana Meira, geralmente o cidadão de um Estado é nacional deste, mas pode ser nacional sem ser cidadão. Ex: uma criança menor é nacional de um estado, mas não é cidadão. Ainda, é possível ser cidadão sem ser nacional daquele Estado. É o caso dos portugueses nos Brasil e alguns brasileiros em Portugal. Por fim, alguém pode ser nacional de mais de um Estado, mas só se é cidadão de um, porque apenas se exerce direitos políticos em um Estado, e isso independe da sua nacionalidade.

- Naturalidade: é apenas o local físico onde a pessoa nasce. É um conceito de índole territorial, que nada tem que ver com o fato de pertencer o indivíduo a um determinado Estado;

- Dimensão demográfica estatal: esta compreende, além dos nacionais, os estrangeiros residentes no país.

- Tipos: a nacionalidade pode ser originária/primária ou adquirida/secundária/derivada:

- Originária ou primária: decorre do fato do nascimento e a base técnica para a sua atribuição se funda num sentimento presumido de que aquele recém-nascido, que na tem condições de, validamente, manifestar o seu desejo de ser um nacional do Estado, aceita esta ordem jurídica como sendo aquela sob o manto da qual viverá. A nacionalidade originária segue três sistemas/critérios:

- Jus sanguinis: pelo jus sanguinis, a nacionalidade é atribuída de acordo com a nacionalidade dos pais ou de outros ascendentes, independentemente do local onde nasça o indivíduo. Segundo Mazzuoli, não importa o fato de os pais terem mudado posteriormente de nacionalidade, uma vez que o critério se baseia na nacionalidade que tinham os pais à época do nascimento do filho. Vale dizer, é o critério mais antigo, com registro de sua existência no Egito, no povo Hebreu e na Grécia Antiga. É adotado predominantemente por Estados marcados pela emigração, permitindo a manutenção do vínculo dos emigrantes com o Estado de origem;

- Jus soli: por este critério, também conhecido como critério territorial, o indivíduo adquire a nacionalidade em função do Estado em cujo território nasce, independentemente da nacionalidade dos ascendentes. Sua origem remonta ao feudalismo, “no qual a idéia dominante era manter o indivíduo preso à terra”. Foi adotado sobretudo por Estados novos, que necessitavam formar um povo próprio, desvinculado de outros entes estatais, e que receberam muitos imigrantes;

Misto: o chamado sistema misto de nacionalidade procura conjugar os critérios do jus sanguinis e do jus soli, buscando evitar os choques de nacionalidade decorrentes do emprego exclusivo de um ou outro sistema, dando aplicação mais ou menos equânime aos critérios de filiação (sanguinis) e territorial (solis). A rigor, modernamente, não há Estado que adote EXCLUSIVAMENTE um ou outro sistema de atribuição de nacionalidade, tendo as várias legislações contemporâneas adotado um sistema misto, como é o caso

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