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Direito Internacional

Por:   •  7/4/2018  •  2.103 Palavras (9 Páginas)  •  211 Visualizações

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XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Já o Código de defesa do consumidor estabelece que:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Omissis;

(Grifos nossos).

Vale registrar que no caso do autor, o vício só ficou evidenciado da última vez que levou ao conserto (em 26/01/2016), pois antes desta vez, o bem permaneceu apresentando defeitos constantes, com varias idas e vindas da concessionaria sem a resolução dos problemas identificados, após o episodio de ter um carro que foi comprado zero quilometro ter que ser guinchado até a concessionaria para descobrir o defeito que após oito idas à concessionaria não foi solucionado, a cliente chegou a conclusão que o veículo adquirido havia algum vício ou defeito oculto, antes desta data não dava para saber se havia ou não um vício oculto, porque ele pelo menos funcionava, ATÉ PORQUE A AUTORA É COMPLETAMENTE LEIGA NO ASSUNTO, A AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO ZERO QUILOMETRO FOI JUSTAMENTE POR SER MULHER E NÃO TER CONHECIMENTO ALGUM DE MECANICA E PODER USAR ESSE CARRO POR PELO MENOS 5 ANOS SEM DOR DE CABEÇA, MAS QUE INFELIZENTE ESSA AQUISIÇÃO SE TORNOU UM PESADELO EM SUA VIDA.

Registre-se que se a autora não tivesse ido pesquisar sobre o assunto recentemente, dificilmente saberia que realmente trata-se de um vício oculto.

Pois bem, tratando-se de vício oculto como se viu anteriormente, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.

Vale destacar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 90 (noventa) dias, a contar da constatação do vício.

Conforme apurado o fabricante do veículo fornece uma garantia contratual de três anos aos seus clientes, que cobre falhas mecânicas, elétricas, hidráulicas e defeitos de fabricação.

DOS DANOS MORAIS

No que se refere à reparação dos danos morais, o dano causado à promoveniente foi de vários fatores:

01 – Primeiramente, os aborrecimentos de ter levado o veículo recém comprado à segunda promovida, por OITO VEZES (POR DIVERSOS PROBLEMAS), em menos de um ano (vide Notas Fiscais em anexo);

02 – Em segundo lugar, por todas às vezes que levará o carro para concerto ter voltado ainda pior, com outros novos defeitos;

03 – Pelo transtorno de possuir um veiculo que foi comprado ZERO KM, e que não funcionou à ponto de ser guinchado até a concessionaria.

04 – Horas e até dias perdidos na concessionária para ajeitar o problema, ficando assim sem locomoção para qualquer atividade que tivesse que desempenhar, como TRABALHO.

05 – Percas financeiras, por causa de atrasos decorrentes dos problemas no veículo;

06- Sem duvida alguma pelas ofenças vindas dos funcionários da concessionaria, se passando assim por chata, interesseira e até em agumas situações por mentirosa ao relatar os defeitos do veículo.

Assim, das causas acima relacionas percebe-se que o demandante realmente faz jus a uma indenização por estes abalos psicológicos sofridos, cujo embasamento legal é, além da já citada Carta Magna, o Código de defesa do consumidor,verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

E no que se refere aos requisitos caracterizados da indenização, todos estão presentes, senão vejamos:

a) O dano ocorreu e ainda ocorre, pois a autora atualmente se encontra com um bem com um vício oculto que pode reaparecer a qualquer momento;

b) A ação/omissão do agente (promovidas) também aconteceram, no sentido de que não resolveram o problema e, pior, realizaram vários serviços que foram mau feitos;

c) A culpa é evidente, pois o bem fabricado possui um vício oculto que não foi consertado;

O CDC prevê que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Sendo assim, requer a autora a reparação dos danos (morais e materiais) sofridos em razão da prestação de um serviço de má qualidade.

DOS DANOS MATERIAIS

Além

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