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Direito Internacional

Por:   •  5/4/2018  •  1.958 Palavras (8 Páginas)  •  209 Visualizações

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A JURISPRUDÊNCIA

Esse instituto é um dos mais importantes para que haja uma flexibilização quando não há um dispositivo que rege uma determinada matéria. Tornando assim o Direito mais flexível, mais plástico. No nosso ordenamento ainda há uma resistência quanto a aplicação de forma sistemática nas relações. A jurisprudência, salienta Almicar de Castro "enquanto entre nós não tenha força obrigatória, valendo apenas como doutrina, é importantíssima fonte de Direito Internacional Privado, cujas normas legisladas, em geral, são poucas". Vejamos a importância da valorização da jurisprudência, pois não há um dispositivo para delimitar ou dirimir conflitos de interesse, lembrando que a jurisprudência tem valores diferentes entre estado, porém é de extrema importância para auxiliar nas relações internacionais. (Academia Brasileira de Direito em 12 de janeiro de 2012)

DOUTRINA

Com relação A DOUTRINA, é instituto não menos importante quanto os demais, do ramo do Direito pois a mesmo tem como característica a influência no desenvolvimento quanto na formação de texto legislativos, pois é justamente no Direito internacional privado que percebemos as lacunas existente, e onde nota-se a importância das fontes do direito. Pois quando não há um dispositivo na lei, extrai das fontes disponíveis no ordenamento. ()

Portanto, com enorme crescimento das relações entre Estados soberanos nota-se a necessidade de aperfeiçoamento nas fontes disponíveis, para encontrar soluções mais eficaz na solução dos conflitos de interesses.

2 APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO

2.1 CONFLITO DE LEIS

Cada Estado Soberano possui autonomia na resolução dos litígios que permeiam seus ordenamentos jurídicos, todavia em certas ocasiões, a lei deste Estado não é por si só capaz de garantir a eficiência, ou se aplicado, no mínimo gerar certa insegurança jurídica nos casos em que houver a transcendência territorial do direito discutido. Logo, verificamos um conflito de leis a serem aplicadas, bem exposto por Paulo Henrique Gonçalves Portela esta celeuma:

Em princípio, um Estado poderia aplicar seu ordenamento jurídico a qualquer fato social que estivesse ao alcance de seu poder soberano. Entretanto, é possível que mais de uma ordem jurídica nacional aparentemente incida, ou pretenda incidir, sobre relações privadas que tenham alguma conexão com mais de um ente estatal. É também possível que ocorram situações em que um ato, fato ou relação jurídica, embora tenha lugar dentro de um Estado, possua maior vínculo com outro. Em casos como esses, pode haver dúvida acerca da norma nacional aplicável, configurando o chamado “conflito de leis no espaço” e o aparecimento da possibilidade de recorrer ao Direito de um ente estatal para regular uma relação que tem lugar em outro Estado (PORTELA, 2012, p.629).

Diante dos fatos, é possível que o ente estatal aplique, como regra, sua norma interna in casu, todavia há exceções em que existirá duas normas passiveis de aplicação ao caso concreto, a interna e a lei alienígena – quando houver conexão internacional – para a resolução do conflito, tendo em vista a necessidade de fixar a escolha dos critérios por meio das normas do direito internacional privado que regulará o direito aplicável (PORTELA, 2016).

Reforçando a ideia, o jurista Beat Walter Rechsteiner discorre sobre o tema no que tange na formalidade em aplicar o direito interno ou estrangeiro ao caso concreto, como se verifica:

O direito internacional privado resolve conflitos de leis de direito privado no espaço. Quando uma relação jurídica de direito privado tem conexão internacional, o juiz determina, em primeiro lugar, o direito aplicável, para poder, em seguida, decidir a lide sub judice materialmente. O direito aplicável será sempre o direito interno ou um determinado direito estrangeiro, designado pelas normas do direito internacional privado da lex fori.

Para Paulo Henrique Gonçalves Portela “a norma a ser aplicada a uma relação privada com conexão internacional deve ser apontada pela lex fori. Com isso, é o próprio ordenamento do Estado que indicará o preceito, nacional ou estrangeiro, que regulará um vínculo desse tipo” (PORTELA, 2016, p. 658).

Historicamente as relações sociais que tinham conexão com o estrangeiro eram complexas, tendo em vista que as animosidades entre povos distintos eram elevadas, sendo ao longo dos tempos estreitados os laços e surgindo então os acordos privados e, assim, a necessidade de uma norma de direito internacional que pudesse regular os conflitos oriundos destes acordos (PORTELA, 2016).

Ainda, em tempo presente, conforme veremos nos dizeres de Paulo Henrique Portela, há a necessidade de uma maior efetividade da norma internacional na resolução de conflitos com conexão internacional, bem como a uniformização da norma interna do Estado à norma internacional em determinadas circunstâncias:

Na atualidade, com o vigoroso incremento das relações internacionais, entendemos que o Direito Internacional Privado tende a ter maior desenvolvimento nos próximos anos, em vista da necessidade de que as relações privadas com conexão internacional sejam objeto de regulamentação adequada, que permita a manutenção de sua dinâmica dentro de um quadro de previsibilidade e de segurança jurídica. Entendemos também que, com o intuito de facilitar ainda mais os fluxos internacionais, há uma tendência à maior uniformização das normas de Direito Internacional Privado, como evidenciam os vários tratados na matéria celebrados nos últimos anos (PORTELA, 2016, p.657;658).

2.2 CONEXÃO INTERNACIONAL

Para Portela:

A norma de Direito Internacional Privado divide-se em duas partes: o objeto de conexão e o elemento de conexão. O objeto de conexão descreve a matéria à qual se refere a norma (personalidade, capacidade, direitos de família, etc.). O elemento de conexão é o critério que determina o Direito nacional aplicável a matéria (PORTELA, 2016, p. 658).

Os elementos da conexão, conforme o autor expõe acima, é a base para a aplicação do direito internacional privado à matéria discutida, subsidiando as normas internas do ordenamento jurídico do Estado.

Na concepção de Rechsteiner “os elementos de conexão, como parte da norma indicativa ou indireta do direito internacional privado, com a ajuda da qual é possível determinar

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