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Direito Criminal

Por:   •  27/11/2017  •  65.749 Palavras (263 Páginas)  •  318 Visualizações

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3.3.2 Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte)

3.3.3 Causa supralegal*

*Exemplo: “uso de documento falso para sair do País em busca de vida melhor. Delito ocasional. Reconhecida a tipicidade, ilicitude, mas excluída a culpabilidade por inexistência de conduta diversa” (TRF/2ª – 1ª Turma, j. 27/02/08, DJ 07/4/08, Rel. Abel Gomes. Ap. 2000.02.01.025487-7).

Causas de isenção de pena ou exclusão do crime: arts. 142 e 181, por exs.

TRT/23ª Região – 2007. Adaptada. Analise as propostas abaixo formuladas, e marque a alternativa correta: V – Quanto ao conceito analítico de crime, há duas teorias, a primeira, denominada de tripartite, segundo a qual crime é todo fato típico, antijurídico e culpável, e, a segunda, considera crime todo fato típico e antijurídico.

Conceito de tipicidade: é a subsunção, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante na lei (tipo legal). Normalmente é feita diretamente. Mas pode ser feita indiretamente ou à distância, como nos casos da tentativa ou do concurso de pessoas.

ERRO DE TIPO: é aquele que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial (ou acidental) do tipo. Se o agente desconhece ou se engana a respeito de um dos elementos de sua definição legal, fica ele excluído do dolo. Exemplos: 1) professor de anatomia, durante a aula, fere pessoa viva, supondo tratar-se de um cadáver; 2) caçador atira em seu companheiro de caçada, acreditando ser a caça; 3) motorista leva automóvel alheio para sua casa, acreditando ser o seu veículo.

Conceito de ilicitude: é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.

ERRO DE PROIBIÇÃO: é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, ou seja, ocorre quando o agente não tem ou não lhe é possível o conhecimento da antijuridicidade do fato. Portanto, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade. Exemplos: 1) mulher que pratica o aborto, acreditando sê-lo permitido; 2) o credor que pensa ter o direito de subtrair coisa alheia do devedor insolvente; 3) mulher do réu que prestou falso testemunho em seu favor, acreditando que lhe era permitido, pois fora dispensada do compromisso; 4) o acusado que disse não saber da proibição, porque no seu bairro praticamente todas as casas tem passarinhos. Contudo, cabe referir que a TRCrim/RS tem afastado a alegação de erro de proibição nesses casos. Só deve ser reconhecido o erro sobre a ilicitude do fato quando o agente se equivoca sobre a injuricidade de sua conduta, não podendo, pois, invocar erro de proibição quem tem pleno conhecimento de que atua ilicitamente (RT 610/350). Não se configura erro de proibição quando a consciência da ilicitude do fato típico era possível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de vida (TRF/1ª, Ap. 176.170, DJU 26.11.92, p. 39591), nem quanto atual na dúvida, propositadamente deixando de informar-se, para não ter que se abster (TACrSP, julgados 84/36).

Questão de concurso: A falta de consciência da ilicitude deve ser considerada:

- causa de exclusão do dolo;

- causa de exclusão da antijuridicidade;

- causa de exclusão de culpabilidade;

- questão irrelevante, visto como ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Conceito de estado de necessidade: causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. Exemplo: dois náufragos disputam a mesma tábua de salvação, que não suporta mais de um, uma vida terá que ser sacrificada para salvar a outra.

Pergunta: quem causa incêndio num navio, pode alegar estado de necessidade para matar um náufrago para ficar com o colete salva-vidas?

Discussão:

- dolosa e culposamente → NH, MN, JFM, FAToledo e Nucci →

impedem o reconhecimento

- só a conduta dolosa (vontade – art. 24) → Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Damásio de Jesus, Zaffaroni, Pierangeli, LRPrado, CRBitencourt, Mirabete, Capez e Claus Roxin:

1ª) questão humana

2ª) art. 24 – vontade

3ª) a culpa exige referência expressa

Pergunta: no mesmo caso, se um 3º intervém em favor do que causou o naufrágio dolosamente?

- Estado de necessidade putativo de 3º.

A e B disputam a tábua. C intercede em favor de B, que, dolosamente, causou o naufrágio. C desconhecia ser B o provocador.

∙ Art. 24, § 1º (dever legal) ⇒ exemplos: a) bombeiro não pode se negar a apagar o incêndio porque pode se queimar; b) o policial não pode deixar de perseguir ou prender o bandido sob o pretexto de que corre risco de vida

∙ É o dever jurídico: gênero

- legal - espécie

- contrato, função tutelar ou encargo [pic 11]

sem mandato

nestes casos pode invocar

- conduta precedente causadora do a DESCRIMINANTE

perigo

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