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O DIREITO CRIMINAL E O USO DE ENTORPECENTES

Por:   •  27/9/2018  •  2.510 Palavras (11 Páginas)  •  321 Visualizações

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4. QUESTÃO PROBLEMA

O que leva uma pessoa a usar drogas, e como se aplica a legislação ao usuário de entorpecentes?

5. HIPOTESES

Os principais motivos que levam um indivíduo a utilizar drogas são: curiosidade, influência de amigos (mais comum), vontade, desejo de fuga (principalmente de problemas familiares), coragem, dificuldade em enfrentar e/ou aguentar situações difíceis, hábito, dependência (comum), rituais, busca por sensações de prazer, tornar (-se) calmo, servir de estimulantes, facilidades de acesso e obtenção e etc.

6. METODOLOGIA

A pesquisa corresponde ao ramo do Direito Criminal e o uso de entorpecentes. O método de investigação e dialético e qualitativo. O procedimento explorado é Biliográfico e documental indireta.

7. PROPOSTA DE SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. CONCEITO DE TOXICOMANIA - HÁBITO E DEPENDÊNCIA,

2. ENTORPECENTE E DROGA

3. FATORES ETIOLÓGICOS DA DEPENDÊNCIA A DROGAS

4. A PSICODINÂMICA DO VÍCIO

5. MEDIDAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO VÍCIO

6. NORMAS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE

7. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

8. NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO PENAL E OS CRIMES DE DROGAS

9. CONCLUSÃO

10. REFERÊNCIAS

8. REFERÊNCIAL TEÓRICO

Dentre as dezenas de questões que teimam em desafiar as políticas públicas de desenvolvimento social no Brasil, uma das mais importantes é a do uso de drogas, desde a década de 70 já se podia observar pessoas vagando pelas ruas, ou mendigando ou vendendo até o próprio corpo para garantir dinheiro para comprar drogas.

Talvez pelo crescimento das cidades o envolvimento dessas pessoas com o crime, tem sido fator de discussão entre diversos setores da sociedade tendo como justificativa a baixa renda aliada a baixa escolaridade principalmente daqueles procedentes de classes trabalhadoras. De fato, se sairmos as ruas medindo a opinião pública com certeza teremos indicado que o uso de drogas na atualidade, uma das principais preocupações na agenda dos mais urgentes problemas sociais com que se defronta o cidadão brasileiro. Não são poucos aqueles que têm uma história a ser contada: já foram vítimas de alguma ofensa criminal, especialmente furtos e roubos. Nesses acontecimentos, não é raro apontar-se a presença de jovens.

Existe ainda outra preocupação mostrada todos os dias pela chamada mídia televisiva que mostra cenários dramáticos com garotos e garotas alguns recém saídos da infância em atitudes violentas, com disposição a tudo e prontos para qualquer tipo de “treta”, inclusive matar gratuitamente por causa das drogas.

Recentes transformações necessárias na legislação que protege crianças e adolescentes tem acirrado o debate. Desde a Constituição de 1988, construiu-se uma nova política de proteção e de atendimento à infância e à adolescência, que, diferente da anterior, considera crianças e adolescentes detentores de direito entre esses direitos e, os preceitos constitucionais foram regulamentados através da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a qual revogou o Código de Menores (1979) e instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.

Com o advindo das drogas se iniciou a grande associação entre substancias quimicas e criminalidade fato que não pode ser isolado e não é inquietação exclusivamente própria de sociedades que sofrem com as desigualdades sociais e em que as políticas sociais governamentais, não podem assegurar direitos sociais fundamentais preferencialmente sobre crianças e adolescentes.

Observo em noticiários internacionais, mesmo em países ricos com os chamados indicadores de desenvolvimento humano muito elevados, países esses com condições e qualidade de vida, existe fortemente a preocupação com o crescimento elevado do uso de drogas aliado com o mundo do crime e essa preocupação não é recente.

Então percebo pelos fatos narrados acima que as drogas principalmente entre jovens é construída como problema. Por um lado, enfoca-se o usuário como objeto de atenção especial e especializada.

Vindo desse modelo então, surgem nas primeiras décadas deste século, principalmente nos Estados Unidos, teorias sociológicas que tenderam a validar o uso de drogas como resultado de um contexto social carente de tutela e de controles sociais, evidenciando aqueles exercidos pelos pais. Igualmente, precárias condições de vida social eram responsabilizadas pela pobreza de oportunidades de inserção social, sobretudo precária oferta de serviços de lazer e ocupação do tempo livre de forma considerada socialmente construtiva.

A Lei 11.343, de 2006[1], conhecida como Lei Anti-Drogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad que estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e definiu crimes.

O artigo 33 da referida Lei dispõe que:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No que diz respeito à posse de drogas para consumo pessoal, o artigo 28 da Lei prevê as seguintes penas:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Sejam quais forem suas efetivas razões ao qual não restou provado percebo quatro estilos, por

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