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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ

Por:   •  17/7/2018  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  441 Visualizações

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2.3 - da ausência de circunstância agravante;

Caso esse distinto juízo indefira os pedidos elencados acima, que reconsidere o pedido baseado no art. 61, II, "L" do CP, onde dispõe que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime, e ter o agente cometido o crime, em estado de embriaguez preordenada.

Sendo que doutrinadores como o Profº Rogério Greco, já citado, conceituam a embriaguez preordenada como, uma finalidade do agente não é somente embriagar-se, mas colocar em estado de embriaguez com o fim de praticar determinada infração penal.

Diferente não é a jurisprudência:

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. CONFISSÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ QUE NÃO FOI PREORDENADA AO CRIME. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O crime de porte ilegal de arma de fogo não exige resultado naturalístico, presumindo a lei o perigo concreto face à situação de portar arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar. - A embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em direção ao cometimento do crime, não sendo o caso dos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0071.05.022574-8/001, Relator(a): Des.(a) Herculano Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/07/2006, publicação da súmula em 13/09/2006).

Vale ressaltar que não foram produzidas provas no sentido em que o réu se embriagou com o intuito de tomar coragem para a prática do crime que é acusado, e que pode ser provado como testemunhado que o mesmo não se encontrava embriagado quando conheceu a autora.

2.4 - dos antecedentes do agente;

Deve ser analisado por esse juízo, que trata-se de um réu primário, de bons antecedentes, residência fixa e por existir crime único e não concurso material de crimes, fixar pena-base no mínimo legal, com a consequente fixação do regime semiaberto.

O CP em seu art. 59, caput, discorre sobre a fixação da pena, onde, o Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Assim, diante da ocorrência de crime único, sendo o réu primário, de bons antecedentes, o regime semiaberto é a melhor solução para o réu.

3 - DOS PEDIDOS:

Ante ao exposto, requer a V.Exª:

- requer a V.Exª que seja o acusado absolvido sumariamente, com fundamento no art. 386, III, VI do CPP, por ausência de tipicidade;

- caso V. Exª. rejeite o pedido absolutório, deverá indeferir o concurso de crimes previsto no art. 69 do CP, pelos argumentos já apresentados;

- fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante da embriaguez preordenada e a incidência da atenuante da menoridade, que seja rejeitada a circunstância agravante prevista no Art. 61, II, "L" do CP;

- caso V. Exª entenda pela remota hipóteses de condenação deverá fixar a pena no mínimo legal com base do art. 59 do CP.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 29/04/2014.

Nome do advogado

OAB/UF

ALUNO: Roberto Abreu Carius de França Lima.

CASO CONCRETO SEMANA 4.

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