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Direito Processual Criminal

Por:   •  18/6/2018  •  3.465 Palavras (14 Páginas)  •  389 Visualizações

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A finalidade da pena é coibir que o criminoso cometa novos delitos. Esta finalidade é explicada através de 03 (três) teorias: Teoria Absoluta ou da Retribuição, ou seja, é punir pela prática da infração, sendo a punição uma retribuição do Estado do delito cometido; a Teoria relativa, finalista, utilitária ou de prevenção que diz respeito que a pena tem o fim de prevenção, que serve para readaptar e isolar o indivíduo para impedi-lo de voltar a delinquir, e desta forma, essa intimidação do Estado serve para que estas não os cometam novamente. Para tanto, ainda existe a Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória, pois a pena tem dupla função e esta é a respeito que a punição e a prevenção estão intimamente ligadas, pois intimida com a sanção e reeduca para que não ocorra novamente.

Suas principais características são a Legalidade (pena prevista em lei vigente), Anterioridade (a lei deve estar em vigor na época da prática do delito), Personalidade (a pena é cobrada para quem cometeu o delito, não sendo permitida a exigência para herdeiros), Individualidade (a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado), Inderrogabilidade (salvo exceções, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento), Proporcionalidade (a pena deve ser proporcional ao crime praticado, sem excessos) e Humanidade (não são admitidas pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e etc). Estas estão todas expressas na Constituição Federal e Código Penal.

As penas podem ser classificadas em: privativas de liberdade, restritiva de direitos e pecuniárias. Das penas privativas de liberdade, estas podem se dividir em reclusão, detenção e prisão simples, ou seja, a respeito de contravenções penais.

Para tanto é necessário citar que no sistema prisional brasileiro há 03 (três) tipos de regimes penitenciários, como o fechado, semiaberto e aberto. O sistema fechado é quando o apenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; já no sistema semiaberto, o apenado cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Por fim, no sistema aberto, o reeducando trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia e recolhe-se em casa de albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga. Em ambos os sistemas, se não houver bom comportamento, esta progressão de regime é suspensa.

- EXECUÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAL

Quando há a Execução Penal, é quando já teve a fase de conhecimento do processo, com seu transito em julgado, ou seja, há uma sentença. A partir deste momento inicia-se a execução penal, até porque há um título executivo judicial que deve ser cumprido. Este título executivo judicial obriga e diz como deverá ser cumprido, ou seja, pena restritiva de direitos, ou pena restritiva de liberdade ou pecuniária, e em ambas devem ser executadas.

Desta forma, a Lei de Execução Penal é objetivada para efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Desta forma, o Estado estará exercendo o seu direito de punir, castigando o criminoso e inibindo o surgimento de novos delitos. Com a certeza de punição, mostra para a sociedade que busca por justiça e reeducação, e readapta o condenado socialmente. Desta forma, no que se refere à execução das medidas de segurança, o Estado objetiva a prevenção do surgimento de novos delitos e a cura do internado inimputável ou semi-imputável, que apresenta periculosidade.

A citação do condenado é dispensável, sendo que tem conhecimento da sentença penal condenatória e exerceu já anteriormente o seu direito de recorrer, e com isso, possui ciência da ação penal ajuizada. Porém em alguns casos há necessidade de citação pois este foi condenado a pena de multa, isso porque o inicio do cumprimento de pena fica a cargo do condenado, como dispõe o artigo 50 do Código Penal. Esta multa deve ser paga em 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. Se não ocorrer este pagamento, este será intimado pelo próprio juízo da condenação a este cumprimento.

As penas privativas de liberdade são: reclusão, detenção ou prisão simples (para contravenções penais). Já os regimes penitenciários podem ser: fechado (quando o apenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média), semiaberto (quando o reeducando cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar) ou aberto (quando este trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia e recolhe-se em casa de albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga).

O regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o artigo 10 da LEP (Lei de Execução Penal), o juiz estabelece este com observância no artigo 33 do Código Penal, que estabelece a distinção entre reclusão e detenção. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; já a de detenção, pode ser em regime semiaberto ou aberto, desde que seja necessário a transferência para o regime fechado (exceções).

Na pena de reclusão, deve ter observância nos anos de pena. Se for superior a 8 (oito) anos, inicia-se no regime fechado. Se for superior a 4 (quatro) anos e não superior a 8 (oito) anos, este inicia no semiaberto e se for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, este inicia-se no aberto.

Cabe ressaltar que se for reincidente, sempre inicia no fechado, não importando a quantidade de anos imposta. Porém há a RT 651/360 que diz que permite a concessão de sursis ao sentenciado, embora reincidente, desde que o condenado seja anteriormente apenas à pena de multa. Há também de se observar a Súmula 269, pois esta trata da reincidência, que o juiz poderá fixar o regime semiaberto e não fechado, quando a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória não exceder a 4 (quatro) anos.

No artigo 59 do Código Penal elenca situações desfavoráveis ao condenado, que não sendo pena superior a 8 (oito) anos, a imposição de regime fechado depende de fundamentação adequada, o que também é elencado na Súmula 719 do STF, a qual afirma que a imposição de regime fechado tem que ter motivação idônea.

Ao se referir ao regime penitenciário inicial da pena de detenção, há de se observar os anos de condenação. Se for superior a 4 (quatro) anos, inicia em regime semiaberto; se for igual ou inferior a 4 (quatro) anos,

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